Acórdão nº 02P2354 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 10 de Outubro de 2002 (caso NULL)
Magistrado Responsável | PEREIRA MADEIRA |
Data da Resolução | 10 de Outubro de 2002 |
Emissor | Supremo Tribunal de Justiça (Portugal) |
Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: 1. A e B, demandados civis, arguiram com sucesso a nulidade da sentença proferida no processo n.º 54/00 do Tribunal Judicial da Comarca de Sátão, invocando em suma o facto de entre a data do encerramento da audiência e a prolação da decisão haverem decorrido mais de trinta dias.
Mas a Relação de Coimbra, chamada, em recurso, a pronunciar-se sobre o decidido, perfilhou entendimento diferente e revogou a decisão impugnada, assim repondo a sentença anulada.
Os reclamantes lançaram mão do recurso extraordinário e recorreram então a este Supremo Tribunal nos termos da petição cujo teor se transcreve de seguida: «Venerandos Drs. Juízes Conselheiros, A e mulher C, arguidos nos autos à margem referenciados, notificados do douto Acórdão proferido nos autos em referência, vêm, nos termos dos artigos 437.º e ss. do CPP, do mesmo interpor, para o pleno das secções criminais do Supremo Tribunal de Justiça, recurso extraordinário de fixação de jurisprudência, o que fazem nos seguintes: 1. Nos autos à margem referenciados, foi proferido douto Acórdão, já transitado em julgado e do qual não era admissível recurso ordinário, que decidiu no sentido de que não é nula a sentença que seja proferida para além do prazo de trinta dias previsto no artigo 328.º, n.º 6, do CPP, considerando-se que tal normativo "não tem aplicação no caso de a leitura da sentença ocorrer depois de ultrapassado o prazo de trinta dias sobre o encerramento da audiência" .
-
Em consequência revogou a decisão proferida pelo tribunal de 1.ª instância que declarou nula a sentença proferida nos autos.
-
O acórdão recorrido está em oposição, entre outros, com os seguintes Acórdãos, todos transitados em julgado : 3.1. Acórdão da Relação de Coimbra proferido em 10.05.2000, no processo n.º 460/00, onde foi decidido que " perde eficácia a prova produzida em audiência de julgamento que teve o seu início a 16.10.97, tendo continuado a 4.12.97, 7.1.98, 14.1.98, 29.4.99 e designada leitura de sentença, que foi adiada por problemas técnicos, só vindo a ser proferida em 17.5.99, quase ano e meio depois do início da audiência de julgamento. A omissão de tais factos constitui a nulidade prevista no art.º 120.º, n.º 2 al. d) do C.P.P." - publicado na Base de Dados do Tribunal da Relação de Coimbra - Internet , Proc. 05029; 3.2. Acórdão da Relação de Évora proferido em 19.10.96, que decidiu que "a violação do disposto no n. o 6 do art. 328.º do C.P. Penal - aproveitamento da prova produzida mais de 30 dias antes da prolação da sentença - constitui nulidade que (..)determina a nulidade do julgamento, ainda que a prova produzida e a suspensão do processo tenha sido determinada, apenas, para obtenção de elementos escritos " - publicado na . Colectânea de Jurisprudência, 1996, Tomo IV, pág. 302 e ss.
3.3. Acórdão da Relação do Porto proferido em 25.11.91, que decidiu que "se o juiz, em vez de providenciar pela repetição da prova, tiver proferido sentença fundamentando-a em prova que haja perdido eficácia, verifica-se a nulidade do artigo 120.º, n.º 2, alínea d) do Código de Processo Penal (omissão de diligências essenciais para a descoberta da verdade " - publicado na Base de Dados da DGSI - Internet, Proc. 505/90, JTRP00004920.
3.4. Acórdão da Relação de Lisboa proferido em 10.11.98, que decidiu que "tendo entre o dia em que se iniciou a audiência (..) e a leitura da sentença decorrido mais de 30 dias, houve violação do princípio da continuidade. Tendo a sentença sido proferida sem que tenha tido lugar a repetição da prova, há que concluir que se omitiram diligências essenciais para a descoberta da verdade ( repetição da prova ), omissão esta que constitui nulidade dependente de arguição - publicado na Base de Dados da DGSI ( Internet ), N.º JTRL000021989, 0046705. 19.4.99 4. Existe ainda abundante jurisprudência no sentido referido no artigo anterior, nomeadamente a citada a fls. 192 dos autos.
-
Ambos os Acórdãos mencionados no artigo 3.º foram proferidos no domínio da mesma legislação, já que, durante o intervalo da sua prolação não ocorreu modificação legislativa mormente dos artigos 328 n. 6 e 120 n. 2 alínea d) do C.P.P.
-
Não existindo jurisprudência fixada, estão reunidas as condições de admissibilidade do presente recurso extraordinário.
-
A questão que é colocada em ambos os Acórdãos é a de saber se a sentença for proferida depois de ultrapassado o prazo de trinta dias sobre o encerramento da audiência e produção da prova se ocorre nulidade da sentença, nos termos, entre outros, do artigo 120, n.º 2, alínea d) do C.P.P.
-
Com o devido respeito por opinião contrária, julgamos que a solução é de que a inobservância de tal prazo acarreta a nulidade da sentença. Na verdade, 9. As diligências de prova perdem validade ou eficácia decorrido trinta dias sobre a sua produção - artigo 328 n. 6 -, como tal não podem fundamentar qualquer condenação ou absolvição.
-
O que acarreta a nulidade da sentença, com a consequente nulidade do julgamento, nos termos, entre outros, do artigo 120 n. 2 alínea d) do C.P.P., por diligências essenciais para a descoberta da verdade, repetição da prova.
NESTES TERMOS, observado o disposto no artigo 439 do C.P.P., deve o presente recurso de fixação de jurisprudência ser admitido, seguindo-se os ulteriores termos legais e, a final, ser revogado o acórdão recorrido, declarando-se nula a sentença da primeira instância, de harmonia com afixação de jurisprudência de considerar nula a sentença que for proferida depois de decorrido o prazo de trinta dias sobre a produção da prova, sem que tenha havido repetição da mesma, por omissão de diligências essenciais descoberta da verdade, nos termos do...
Para continuar a ler
PEÇA SUA AVALIAÇÃO