Acórdão nº 02P2354 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 10 de Outubro de 2002 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelPEREIRA MADEIRA
Data da Resolução10 de Outubro de 2002
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: 1. A e B, demandados civis, arguiram com sucesso a nulidade da sentença proferida no processo n.º 54/00 do Tribunal Judicial da Comarca de Sátão, invocando em suma o facto de entre a data do encerramento da audiência e a prolação da decisão haverem decorrido mais de trinta dias.

Mas a Relação de Coimbra, chamada, em recurso, a pronunciar-se sobre o decidido, perfilhou entendimento diferente e revogou a decisão impugnada, assim repondo a sentença anulada.

Os reclamantes lançaram mão do recurso extraordinário e recorreram então a este Supremo Tribunal nos termos da petição cujo teor se transcreve de seguida: «Venerandos Drs. Juízes Conselheiros, A e mulher C, arguidos nos autos à margem referenciados, notificados do douto Acórdão proferido nos autos em referência, vêm, nos termos dos artigos 437.º e ss. do CPP, do mesmo interpor, para o pleno das secções criminais do Supremo Tribunal de Justiça, recurso extraordinário de fixação de jurisprudência, o que fazem nos seguintes: 1. Nos autos à margem referenciados, foi proferido douto Acórdão, já transitado em julgado e do qual não era admissível recurso ordinário, que decidiu no sentido de que não é nula a sentença que seja proferida para além do prazo de trinta dias previsto no artigo 328.º, n.º 6, do CPP, considerando-se que tal normativo "não tem aplicação no caso de a leitura da sentença ocorrer depois de ultrapassado o prazo de trinta dias sobre o encerramento da audiência" .

  1. Em consequência revogou a decisão proferida pelo tribunal de 1.ª instância que declarou nula a sentença proferida nos autos.

  2. O acórdão recorrido está em oposição, entre outros, com os seguintes Acórdãos, todos transitados em julgado : 3.1. Acórdão da Relação de Coimbra proferido em 10.05.2000, no processo n.º 460/00, onde foi decidido que " perde eficácia a prova produzida em audiência de julgamento que teve o seu início a 16.10.97, tendo continuado a 4.12.97, 7.1.98, 14.1.98, 29.4.99 e designada leitura de sentença, que foi adiada por problemas técnicos, só vindo a ser proferida em 17.5.99, quase ano e meio depois do início da audiência de julgamento. A omissão de tais factos constitui a nulidade prevista no art.º 120.º, n.º 2 al. d) do C.P.P." - publicado na Base de Dados do Tribunal da Relação de Coimbra - Internet , Proc. 05029; 3.2. Acórdão da Relação de Évora proferido em 19.10.96, que decidiu que "a violação do disposto no n. o 6 do art. 328.º do C.P. Penal - aproveitamento da prova produzida mais de 30 dias antes da prolação da sentença - constitui nulidade que (..)determina a nulidade do julgamento, ainda que a prova produzida e a suspensão do processo tenha sido determinada, apenas, para obtenção de elementos escritos " - publicado na . Colectânea de Jurisprudência, 1996, Tomo IV, pág. 302 e ss.

    3.3. Acórdão da Relação do Porto proferido em 25.11.91, que decidiu que "se o juiz, em vez de providenciar pela repetição da prova, tiver proferido sentença fundamentando-a em prova que haja perdido eficácia, verifica-se a nulidade do artigo 120.º, n.º 2, alínea d) do Código de Processo Penal (omissão de diligências essenciais para a descoberta da verdade " - publicado na Base de Dados da DGSI - Internet, Proc. 505/90, JTRP00004920.

    3.4. Acórdão da Relação de Lisboa proferido em 10.11.98, que decidiu que "tendo entre o dia em que se iniciou a audiência (..) e a leitura da sentença decorrido mais de 30 dias, houve violação do princípio da continuidade. Tendo a sentença sido proferida sem que tenha tido lugar a repetição da prova, há que concluir que se omitiram diligências essenciais para a descoberta da verdade ( repetição da prova ), omissão esta que constitui nulidade dependente de arguição - publicado na Base de Dados da DGSI ( Internet ), N.º JTRL000021989, 0046705. 19.4.99 4. Existe ainda abundante jurisprudência no sentido referido no artigo anterior, nomeadamente a citada a fls. 192 dos autos.

  3. Ambos os Acórdãos mencionados no artigo 3.º foram proferidos no domínio da mesma legislação, já que, durante o intervalo da sua prolação não ocorreu modificação legislativa mormente dos artigos 328 n. 6 e 120 n. 2 alínea d) do C.P.P.

  4. Não existindo jurisprudência fixada, estão reunidas as condições de admissibilidade do presente recurso extraordinário.

  5. A questão que é colocada em ambos os Acórdãos é a de saber se a sentença for proferida depois de ultrapassado o prazo de trinta dias sobre o encerramento da audiência e produção da prova se ocorre nulidade da sentença, nos termos, entre outros, do artigo 120, n.º 2, alínea d) do C.P.P.

  6. Com o devido respeito por opinião contrária, julgamos que a solução é de que a inobservância de tal prazo acarreta a nulidade da sentença. Na verdade, 9. As diligências de prova perdem validade ou eficácia decorrido trinta dias sobre a sua produção - artigo 328 n. 6 -, como tal não podem fundamentar qualquer condenação ou absolvição.

  7. O que acarreta a nulidade da sentença, com a consequente nulidade do julgamento, nos termos, entre outros, do artigo 120 n. 2 alínea d) do C.P.P., por diligências essenciais para a descoberta da verdade, repetição da prova.

    NESTES TERMOS, observado o disposto no artigo 439 do C.P.P., deve o presente recurso de fixação de jurisprudência ser admitido, seguindo-se os ulteriores termos legais e, a final, ser revogado o acórdão recorrido, declarando-se nula a sentença da primeira instância, de harmonia com afixação de jurisprudência de considerar nula a sentença que for proferida depois de decorrido o prazo de trinta dias sobre a produção da prova, sem que tenha havido repetição da mesma, por omissão de diligências essenciais descoberta da verdade, nos termos do...

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