Acórdão nº 02P246 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 10 de Abril de 2002 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelLOURENÇO MARTINS
Data da Resolução10 de Abril de 2002
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam, em conferência, na Secção Criminal do Supremo Tribunal de Justiça: I 1. Vem o presente recurso interposto do acórdão proferido em 13 de Novembro de 2001, pelo Tribunal Colectivo da 4ª Vara Criminal do Círculo do Porto, no P.º CC 81/2001, sendo arguidos, A, detida preventivamente à ordem destes autos, no Estabelecimento Prisional Regional da Guarda ; B; C; detido, em cumprimento de pena, à ordem do Processo CC 113/2000 da 2ª Vara Criminal do Círculo do Porto, no Estabelecimento Prisional do Porto ; D; E; F; todos identificados nos autos, o qual condenou, para o que ora interessa, o arguido B, como autor de um crime de tráfico de estupefacientes de menor gravidade, pp. pelo artº 25º al. a) do Decreto-Lei n.º 15/93 de 22/1, na pena de dezasseis meses de prisão efectiva ; operando o cúmulo desta pena com a pena de um ano e oito meses de prisão aplicada no P CC 35/00 da 2ª Vara Criminal do Círculo do Porto, foi o mesmo condenado na pena única de dois anos e um mês de prisão; o arguido C, como autor de um crime de tráfico de estupefacientes agravado, pp. pelos artºs 21º n.º 1 e 24º al. b), ambos do Decreto-Lei n.º 15/93, com a agravação da reincidência, na pena de sete anos e cinco meses de prisão efectiva ; operando o cúmulo desta pena com a pena de um ano de prisão que se encontra a cumprir desde 12/10/2001, no PCC 113/2000, da 2ª Vara Criminal desse Círculo, foi o mesmo condenado na pena única de sete anos e nove meses de prisão. 2. Não se conformando com a decisão, dela interpuseram recurso os arguidos, C e B, dirigindo o recurso, o primeiro daqueles, ao Tribunal da Relação do Porto, e o segundo a este Supremo Tribunal. Conclui assim o C: "1ª.Os antecedentes criminais do arguido referem-se a crimes diferentes do tráfico de estupefacientes, e foram praticados há mais de cinco anos, pelo que o arguido não poderia ser punido como reincidente. 2ª. Não foi dado corno provado que o recorrente distribuiu droga por grande número de pessoas, nem tão pouco a quantas distribuiu, pelo que o mesmo não poderá ser punido com a agravante do artigo 24°, alínea b) do decreto-lei 15/93, de 22 de Janeiro. 3.ª Considerando a situação social do arguido, bem como o facto de o seu objectivo principal com a venda da droga, ser a obtenção de droga para o seu próprio consumo, a pena a aplicar ao arguido deveria ser mais leve. 4.ª Termos em que, tendo em conta a natureza da medida concreta da pena que é determinada, nos termos do n.º 1 do artigo 71.º do código penal, em função da culpa, e as exigências de prevenção de futuros crimes e as demais do n.º 2 daquele preceito legal, que deponham a favor ou contra o arguido, a pena de prisão aplicada ao arguido deveria ser mais leve, situando-se próxima do seu mínimo legal. Pelo exposto, o Tribunal "a quo" ao condenar o arguido na pena de sete anos e cinco meses de prisão, violou, para além do mais, o disposto nos artigos 71º, 75° e 76° do Código Penal e artigo 24°, alínea b) do decreto-lei n° 15/93, de 22 de Janeiro". Conclui o segundo, da sua motivação: "1. O arguido é toxicodependente e apenas por 3 vezes coadjuvou a arguida A; 2.Tendo em conta a natureza da medida concreta da pena, que é determinada nos termos do n.º 1 do artigo 71º do Código penal, em função da culpa, e as exigências de prevenção de futuros crimes e as demais do n° 2 daquele preceito legal, que deponham a favor ou contra o arguido, 3.Deveria ser aplicada ao arguido uma pena de prisão mais 1eve, de apenas 1 ano de prisão, ficando a sua execução suspensa, uma vez que seria manifestamente suficiente para satisfazer as necessidades de reprovação e prevenção. 4. Pelo exposto, o Tribunal "a quo" ao condenar o arguido na pena de 16 meses de prisão efectiva, violou o disposto nos artigos 50°, 70º, e 71 o do código penal". O M.mo Juiz admitiu os recursos (fls. 863) e ordenou a remessa dos autos a este Supremo Tribunal de Justiça, invocando o disposto no artigo 432º, alínea d), do CPPenal. Respondeu a ambos os recursos o Ex.mo Procurador da República junto da 4.ª Vara Criminal do Círculo do Porto, propugnando pela manutenção do decidido. Já neste Supremo Tribunal de Justiça, o Ex.mo Procurador-Geral Adjunto, em douto parecer, diz: "....entendemos que por ter sido dirigido ao Tribunal da Relação do Porto é essa a instância competente para dele conhecer. Afigurando-se-nos, também, como está subjacente à decisão do Ex.mo Juiz, que o recurso visa...

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