Acórdão nº 02P246 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 10 de Abril de 2002 (caso NULL)
Magistrado Responsável | LOURENÇO MARTINS |
Data da Resolução | 10 de Abril de 2002 |
Emissor | Supremo Tribunal de Justiça (Portugal) |
Acordam, em conferência, na Secção Criminal do Supremo Tribunal de Justiça: I 1. Vem o presente recurso interposto do acórdão proferido em 13 de Novembro de 2001, pelo Tribunal Colectivo da 4ª Vara Criminal do Círculo do Porto, no P.º CC 81/2001, sendo arguidos, A, detida preventivamente à ordem destes autos, no Estabelecimento Prisional Regional da Guarda ; B; C; detido, em cumprimento de pena, à ordem do Processo CC 113/2000 da 2ª Vara Criminal do Círculo do Porto, no Estabelecimento Prisional do Porto ; D; E; F; todos identificados nos autos, o qual condenou, para o que ora interessa, o arguido B, como autor de um crime de tráfico de estupefacientes de menor gravidade, pp. pelo artº 25º al. a) do Decreto-Lei n.º 15/93 de 22/1, na pena de dezasseis meses de prisão efectiva ; operando o cúmulo desta pena com a pena de um ano e oito meses de prisão aplicada no P CC 35/00 da 2ª Vara Criminal do Círculo do Porto, foi o mesmo condenado na pena única de dois anos e um mês de prisão; o arguido C, como autor de um crime de tráfico de estupefacientes agravado, pp. pelos artºs 21º n.º 1 e 24º al. b), ambos do Decreto-Lei n.º 15/93, com a agravação da reincidência, na pena de sete anos e cinco meses de prisão efectiva ; operando o cúmulo desta pena com a pena de um ano de prisão que se encontra a cumprir desde 12/10/2001, no PCC 113/2000, da 2ª Vara Criminal desse Círculo, foi o mesmo condenado na pena única de sete anos e nove meses de prisão. 2. Não se conformando com a decisão, dela interpuseram recurso os arguidos, C e B, dirigindo o recurso, o primeiro daqueles, ao Tribunal da Relação do Porto, e o segundo a este Supremo Tribunal. Conclui assim o C: "1ª.Os antecedentes criminais do arguido referem-se a crimes diferentes do tráfico de estupefacientes, e foram praticados há mais de cinco anos, pelo que o arguido não poderia ser punido como reincidente. 2ª. Não foi dado corno provado que o recorrente distribuiu droga por grande número de pessoas, nem tão pouco a quantas distribuiu, pelo que o mesmo não poderá ser punido com a agravante do artigo 24°, alínea b) do decreto-lei 15/93, de 22 de Janeiro. 3.ª Considerando a situação social do arguido, bem como o facto de o seu objectivo principal com a venda da droga, ser a obtenção de droga para o seu próprio consumo, a pena a aplicar ao arguido deveria ser mais leve. 4.ª Termos em que, tendo em conta a natureza da medida concreta da pena que é determinada, nos termos do n.º 1 do artigo 71.º do código penal, em função da culpa, e as exigências de prevenção de futuros crimes e as demais do n.º 2 daquele preceito legal, que deponham a favor ou contra o arguido, a pena de prisão aplicada ao arguido deveria ser mais leve, situando-se próxima do seu mínimo legal. Pelo exposto, o Tribunal "a quo" ao condenar o arguido na pena de sete anos e cinco meses de prisão, violou, para além do mais, o disposto nos artigos 71º, 75° e 76° do Código Penal e artigo 24°, alínea b) do decreto-lei n° 15/93, de 22 de Janeiro". Conclui o segundo, da sua motivação: "1. O arguido é toxicodependente e apenas por 3 vezes coadjuvou a arguida A; 2.Tendo em conta a natureza da medida concreta da pena, que é determinada nos termos do n.º 1 do artigo 71º do Código penal, em função da culpa, e as exigências de prevenção de futuros crimes e as demais do n° 2 daquele preceito legal, que deponham a favor ou contra o arguido, 3.Deveria ser aplicada ao arguido uma pena de prisão mais 1eve, de apenas 1 ano de prisão, ficando a sua execução suspensa, uma vez que seria manifestamente suficiente para satisfazer as necessidades de reprovação e prevenção. 4. Pelo exposto, o Tribunal "a quo" ao condenar o arguido na pena de 16 meses de prisão efectiva, violou o disposto nos artigos 50°, 70º, e 71 o do código penal". O M.mo Juiz admitiu os recursos (fls. 863) e ordenou a remessa dos autos a este Supremo Tribunal de Justiça, invocando o disposto no artigo 432º, alínea d), do CPPenal. Respondeu a ambos os recursos o Ex.mo Procurador da República junto da 4.ª Vara Criminal do Círculo do Porto, propugnando pela manutenção do decidido. Já neste Supremo Tribunal de Justiça, o Ex.mo Procurador-Geral Adjunto, em douto parecer, diz: "....entendemos que por ter sido dirigido ao Tribunal da Relação do Porto é essa a instância competente para dele conhecer. Afigurando-se-nos, também, como está subjacente à decisão do Ex.mo Juiz, que o recurso visa...
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