Acórdão nº 02P2518 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 04 de Julho de 2002 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelPEREIRA MADEIRA
Data da Resolução04 de Julho de 2002
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça 1. Em processo comum singular do Tribunal Judicial da comarca de Castro Daire, o arguido A, foi submetido a julgamento, acusado, pelo Ministério Público, da prática de um crime de homicídio por negligência, previsto e punível nos termos do disposto no art. 137.º, n.º 1, do Código Penal e, em concurso real, de uma contra-ordenação estradal grave, p. e p. nos termos do disposto no art. 146.º al. b), do Código da Estrada. B, por si e em nome de seu filho menor, C, e D, formularam pedido de indemnização civil contra a Companhia de Seguros E, S.A., pela quantia global de 92636481 escudos e juros. O Hospital de S. Teotónio de Viseu formulou pedido de indemnização civil contra a Companhia de Seguros E, S.A., pela quantia de 5200 escudos e juros. O Centro Nacional de Pensões formulou pedido de indemnização civil contra a mesma Companhia de Seguros E, S.A., para reembolso da quantia de 1281580 escudos e juros. No proémio da audiência, declarou-se extinto, por amnistia, o procedimento contra-ordenacional prosseguidos nos autos contra o arguido, concernente à infracção do disposto no art. 146.º al. b), do CE, que lhe vinha imputada. A final, proferiu-se sentença, nos termos da qual o tribunal da 1.ª instância decidiu: (a) condenar o arguido, como autor material de um crime de homicídio por negligência, p. e p. nos termos do disposto no art. 137.º n.º 1, do CP, na pena de 18 meses de prisão; (b) declarar suspensa a execução desta pena pelo período de 2 anos; (c) condenar o arguido na sanção acessória de conduzir veículos motorizados, prevenida no art. 69.º n.º 1 a), do CP, pelo período de 2 meses; (d) na parcial procedência do pedido de reembolso formulado pelo Centro Nacional de Pensões, condenar a «E» a pagar-lhe a quantia de 1118380 escudos e juros; (e) na parcial procedência do pedido de indemnização formulado por B, por si e em nome de seu filho menor, C, e D, condenar a «E» a pagar: 1. a B, C e D, estes através dos seus representantes legais, pela perda do direito à vida de F, a quantia de 8000000 escudos e juros; 2. a B, C e D, estes através dos seus representantes legais, pela privação da capacidade de ganho de F, a quantia de 16500000 escudos e juros, 3. a B, pela perda de direito à vida de G, a quantia de 8000000 escudos e juros; 4. a B, a título de danos não patrimoniais sofridos, a quantia de 2000000 escudos e juros; 5. a B, a título de danos patrimoniais, a quantia de 326.782 escudos e juros; 6. a C...

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