Acórdão nº 02P2518 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 04 de Julho de 2002 (caso NULL)
Magistrado Responsável | PEREIRA MADEIRA |
Data da Resolução | 04 de Julho de 2002 |
Emissor | Supremo Tribunal de Justiça (Portugal) |
Acordam no Supremo Tribunal de Justiça 1. Em processo comum singular do Tribunal Judicial da comarca de Castro Daire, o arguido A, foi submetido a julgamento, acusado, pelo Ministério Público, da prática de um crime de homicídio por negligência, previsto e punível nos termos do disposto no art. 137.º, n.º 1, do Código Penal e, em concurso real, de uma contra-ordenação estradal grave, p. e p. nos termos do disposto no art. 146.º al. b), do Código da Estrada. B, por si e em nome de seu filho menor, C, e D, formularam pedido de indemnização civil contra a Companhia de Seguros E, S.A., pela quantia global de 92636481 escudos e juros. O Hospital de S. Teotónio de Viseu formulou pedido de indemnização civil contra a Companhia de Seguros E, S.A., pela quantia de 5200 escudos e juros. O Centro Nacional de Pensões formulou pedido de indemnização civil contra a mesma Companhia de Seguros E, S.A., para reembolso da quantia de 1281580 escudos e juros. No proémio da audiência, declarou-se extinto, por amnistia, o procedimento contra-ordenacional prosseguidos nos autos contra o arguido, concernente à infracção do disposto no art. 146.º al. b), do CE, que lhe vinha imputada. A final, proferiu-se sentença, nos termos da qual o tribunal da 1.ª instância decidiu: (a) condenar o arguido, como autor material de um crime de homicídio por negligência, p. e p. nos termos do disposto no art. 137.º n.º 1, do CP, na pena de 18 meses de prisão; (b) declarar suspensa a execução desta pena pelo período de 2 anos; (c) condenar o arguido na sanção acessória de conduzir veículos motorizados, prevenida no art. 69.º n.º 1 a), do CP, pelo período de 2 meses; (d) na parcial procedência do pedido de reembolso formulado pelo Centro Nacional de Pensões, condenar a «E» a pagar-lhe a quantia de 1118380 escudos e juros; (e) na parcial procedência do pedido de indemnização formulado por B, por si e em nome de seu filho menor, C, e D, condenar a «E» a pagar: 1. a B, C e D, estes através dos seus representantes legais, pela perda do direito à vida de F, a quantia de 8000000 escudos e juros; 2. a B, C e D, estes através dos seus representantes legais, pela privação da capacidade de ganho de F, a quantia de 16500000 escudos e juros, 3. a B, pela perda de direito à vida de G, a quantia de 8000000 escudos e juros; 4. a B, a título de danos não patrimoniais sofridos, a quantia de 2000000 escudos e juros; 5. a B, a título de danos patrimoniais, a quantia de 326.782 escudos e juros; 6. a C...
Para continuar a ler
PEÇA SUA AVALIAÇÃO