Acórdão nº 02P2574 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 03 de Outubro de 2002 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelDINIS ALVES
Data da Resolução03 de Outubro de 2002
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: 1 - Por acórdão do Tribunal Colectivo da Comarca de Lagos, de 2 de Maio de 2002, o arguido A, foi condenado, inter alia, pela prática de diversos crimes de furto, na pena única de quatro (4) anos e seis meses de prisão (cf. fls. 466). 2 - Inconformado, interpôs recurso em cuja motivação e respectivas conclusões (fls. 473 e segs.) entendeu que o acórdão recorrido enferma do vício de contradição entre a sua fundamentação e a pena efectivamente aplicada ao arguido recorrente -art. 410 n. 2 al b) do Cód. Proc. Penal... 3 - Na sua douta resposta, o Exmo. Procurador da República suscitou a questão prévia de que o presente recurso, na medida em que invoca o vício do art 410. do CPP, deveria ser dirigido ao Tribunal da Relação de Évora porque também verse matéria de facto. Conforme se refere no douto Acórdão do STJ, em que foi relator o Exmo. Senhor Conselheiro Simas Santos (Proc. 3435/01- 5ª Secção): "IV -Assim, o recurso que verse (ou também verse) matéria de facto, designadamente os vícios referidos no art. 410 (do CPP), terá sempre de ser dirigido à Relação, em cujos poderes de cognição está incluída a apreciação de uma e outra, sem prejuízo de o Supremo conhecer, oficiosamente, daqueles vícios como condição de conhecimento do direito". 4 - Remetido o processo a este Supremo Tribunal de Justiça, a Exma. Procuradora-Geral Adjunto limitou-se a apor o seu visto. 5 - No exame preliminar, teve-se por pertinente a questão prévia suscitada pelo Exmo. Procurador da Republica e entendeu-se ser competente para conhecer do recurso o Venerando Tribunal da Relação de Évora, pois não versa exclusivamente matéria de direito (art 432. al d), 427 e 428, todos do Cód. Proc. Penal. 6 - Assim, colhidos os vistos, procedeu-se à conferência, com observância do formalismo legal. - Cumpre decidir: 6.1- Analisados os termos das conclusões do recurso (onde, como é sabido, se delimita o seu objecto), constata-se, com efeito, que nelas se discute a matéria de facto provada e designadamente a ocorrência do vício enunciado na alínea b) do n.2 do art...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT