Acórdão nº 02P2711 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 24 de Outubro de 2002 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelCARMONA DA MOTA
Data da Resolução24 de Outubro de 2002
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça: 1. O CONFLITO 1.1. O MP, em 16Out01, acusou A de um crime de emissão de cheque sem provisão («Com data de 20Set99, a ora arguida assinou, consentiu no preenchimento e entregou a Modelo Continente - Hipermercados, S. A. o cheque (...), sacado sobre Caixa Geral de Depósitos, do montante de 34.426$ (...), que, apresentado a pagamento numa agência bancária sita nesta comarca Porto, foi devolvido em 23Set99 (...) por falta de provisão»).

1.2. Distribuído o processo ao 3.º Juízo Criminal do Porto, o respectivo juiz, por despacho - não impugnado - de 02Abr02, «declarou a incompetência territorial dos Juízos Criminais do Porto» e determinou a remessa dos autos aos «Juízo Criminais de Lisboa»: «Resultando dos autos que o cheque foi apresentado a pagamento na CGD, em Lisboa, a competência para o julgamento cabe, aqui, aos Juízo Criminais de Lisboa» 1.3. Mas, em 13Mai02, o 1.º Juízo Criminal de Lisboa (1) declinou, igualmente, a respectiva competência territorial (decisão transitada em julgado em 04Jun): «Da acusação deduzida nestes autos consta, relativamente ao cheque nela referido, que "apresentado a pagamento numa agência bancária sita nesta comarca do Porto, veio recusado o seu pagamento em 23Set99". Assim, é a comarca do Porto a competente em razão do território para ajuizar o crime em causa, pois "sendo a acusação condição e limite do julgamento, com emanação do princípio do acusatório, torna-se claro que é aos factos nela descritos e imputados que deve atender-se para definir a competência do tribunal" (STJ 30Abr96, BMJ 456-297) 2. A POSIÇÃO DAS PARTES O MP (2) foi do parecer, em 05Jul02, de que «o presente conflito negativo de competência deve ser resolvido no sentido de se declarar territorialmente competente o 1.º Juízo Criminal de Lisboa»: No crime de emissão de cheque sem provisão, por força do disposto no art. 13. do dec-lei 453/91, o local da entrega inicial do cheque para pagamento constitui o elemento relevante para a determinação da competência territorial. A entrega inicial do cheque para pagamento é, porém, uma actividade totalmente estranha ao agente, não fazendo parte do tipo objectivo nem relevando para a determinação da pena, reportando-se antes, exclusivamente, ao comportamento do tomador, já após a consumação do crime. Na verdade, quando no despacho de acusação o MP indica o local da apresentação do cheque, não está a descrever um facto com função substancial ou probatória. Descreve...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT