Acórdão nº 02P2711 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 24 de Outubro de 2002 (caso NULL)
Magistrado Responsável | CARMONA DA MOTA |
Data da Resolução | 24 de Outubro de 2002 |
Emissor | Supremo Tribunal de Justiça (Portugal) |
Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça: 1. O CONFLITO 1.1. O MP, em 16Out01, acusou A de um crime de emissão de cheque sem provisão («Com data de 20Set99, a ora arguida assinou, consentiu no preenchimento e entregou a Modelo Continente - Hipermercados, S. A. o cheque (...), sacado sobre Caixa Geral de Depósitos, do montante de 34.426$ (...), que, apresentado a pagamento numa agência bancária sita nesta comarca Porto, foi devolvido em 23Set99 (...) por falta de provisão»).
1.2. Distribuído o processo ao 3.º Juízo Criminal do Porto, o respectivo juiz, por despacho - não impugnado - de 02Abr02, «declarou a incompetência territorial dos Juízos Criminais do Porto» e determinou a remessa dos autos aos «Juízo Criminais de Lisboa»: «Resultando dos autos que o cheque foi apresentado a pagamento na CGD, em Lisboa, a competência para o julgamento cabe, aqui, aos Juízo Criminais de Lisboa» 1.3. Mas, em 13Mai02, o 1.º Juízo Criminal de Lisboa (1) declinou, igualmente, a respectiva competência territorial (decisão transitada em julgado em 04Jun): «Da acusação deduzida nestes autos consta, relativamente ao cheque nela referido, que "apresentado a pagamento numa agência bancária sita nesta comarca do Porto, veio recusado o seu pagamento em 23Set99". Assim, é a comarca do Porto a competente em razão do território para ajuizar o crime em causa, pois "sendo a acusação condição e limite do julgamento, com emanação do princípio do acusatório, torna-se claro que é aos factos nela descritos e imputados que deve atender-se para definir a competência do tribunal" (STJ 30Abr96, BMJ 456-297) 2. A POSIÇÃO DAS PARTES O MP (2) foi do parecer, em 05Jul02, de que «o presente conflito negativo de competência deve ser resolvido no sentido de se declarar territorialmente competente o 1.º Juízo Criminal de Lisboa»: No crime de emissão de cheque sem provisão, por força do disposto no art. 13. do dec-lei 453/91, o local da entrega inicial do cheque para pagamento constitui o elemento relevante para a determinação da competência territorial. A entrega inicial do cheque para pagamento é, porém, uma actividade totalmente estranha ao agente, não fazendo parte do tipo objectivo nem relevando para a determinação da pena, reportando-se antes, exclusivamente, ao comportamento do tomador, já após a consumação do crime. Na verdade, quando no despacho de acusação o MP indica o local da apresentação do cheque, não está a descrever um facto com função substancial ou probatória. Descreve...
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