Acórdão nº 02P2928 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 03 de Outubro de 2002

Magistrado ResponsávelSIMAS SANTOS
Data da Resolução03 de Outubro de 2002
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

ACORDAM NO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA1. "A" na altura detido no Estabelecimento Prisional de Vale de Judeus, à ordem do processo 1145/92.4 JG, da 2 Secção da 1.ª Vara Criminal da Comarca de Lisboa, recorreu para este Supremo Tribunal de Justiça do acórdão de 22 de Maio de 2002 (proc. n.º 630l3/95, 3.ª secção) da Secção Criminal do Tribunal da Relação de Lisboa, que apreciou o pedido de extradição deduzido pelo Ministério Publico (o qual promovera o cumprimento de tal pedido), e que o julgou procedente e concedendo a pedida extradição para a República Federativa do Brasil, para cumprimento da pena de treze anos e quatro meses de prisão, imposta por sentença de 17 de Dezembro. de 1991 não transitada, proferida no processo n.º 90.3769-7 da Primeira Vara Privativa das Execuções Penais do Estado da Bahia, diferida para quando terminar o cumprimento das obrigações penais a que está sujeito pela justiça portuguesa. Esse recurso foi distribuído durante as férias judiciais de verão à 5.ª Secção e tomou o n.º 2928/02. No decurso desse processo foi requerida pelo Ministério Público, na sequência de solicitação da República Federativa do Brasil, a ampliação do pedido de extradição contra o mesmo cidadão brasileiro, para o cumprimento de uma outra pena de prisão, desta vez de 13 anos e 3 meses, no âmbito do processo n.º 90.03508-2 da 9.ª Vara da Secção Judiciária de Minas Gerais, pela prática de um crime consumado de roubo e outro de formação de quadrilha ou bando. Por acórdão de 5 de Dezembro de 2001, a Relação de Lisboa não admitiu o pedido de ampliação da extradição, por atenção ao princípio da especialidade constante dos DL n.º 43/91, Tratado de Extradição entre República Federativa do Brasil e a República Portuguesa de 7.12.91 (não denunciado) e o DL n.º 144/99, de que deduziu que assim se fixara o objecto do pedido da extradição, regime-regra do pedido da extradição, não tendo havido acordo do extraditando na sua derrogação. Foi interposto, pelo Ministério Público, recurso para este Tribunal, que por via do deferimento da reclamação, foi admitido e distribuído, igualmente em férias judiciais à 3.ª Secção, com o n.º 2927/02 Nesses autos (proc. n.º 2927/02) foi ordenado o processamento conjunto dos dois recursos dadas as relações de conexão e dependência dos seus objectos, provenientes do mesmo processo. Colhidos os vistos, teve lugar a conferência, em que intervieram os Juízes Conselheiros de turno, a quem competia julgar ambos os recursos, e foi proferido, a 29 de Julho de 2002, o acórdão agora arguido de nulo. Nele se decidiu, designadamente: - negar provimento ao recurso interposto no processo principal e confirmar a decisão recorrida que julgou procedente o pedido e concedeu a extradição para a República Federativa do Brasil, de A, para cumprimento da pena de treze anos e quatro meses de prisão imposta por sentença de 17 de Dezembro de 1991 não transitada, proferida no processo n.º 90.3769-7 da Primeira Vara Privativa das Execuções Penais do Estado da Bahia, diferida para quando terminar o cumprimento das obrigações penais a que está sujeito pela justiça portuguesa; - conceder provimento ao recurso interposto no processo apenso pelo Ministério Público e revogar a decisão recorrida, por ser admissível a ampliação do pedido de extradição, devendo a Relação apreciar agora esse pedido. É desse acórdão que o recorrente A traz reclamação, invocando nulidade do mesmo». Nessa reclamação traz, algo prolixamente, à colação, diversos temas, num processo de extradição que, apesar de se tratar de processo urgente, já logra uma pendência de longos anos. Daí que sinteticamente se abordem esses temas pela mesma ordem seguida no requerimento. Não sem antes precisar que o Supremo Tribunal de Justiça esgotou o seu poder jurisdicional e não pode, por esta via, alterar o decidido, quanto se trate de mera...

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