Acórdão nº 02P3100 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 09 de Julho de 2003
Magistrado Responsável | LEAL HENRIQUES |
Data da Resolução | 09 de Julho de 2003 |
Emissor | Supremo Tribunal de Justiça (Portugal) |
Acordam na Secção Criminal do Supremo Tribunal de Justiça: 1. Na 1ª Vara Criminal de Lisboa, e em Tribunal Colectivo, foram julgados 16 arguidos, acabando por serem sentenciados da forma seguinte: - «Declarar por verificada a excepção de caso julgado relativamente ao crime de tráfico de que vinha pronunciado o arguido A e consequentemente o absolver nestes autos de tal crime. - Declarar por verificada a excepção de caso julgado quanto aos arguidos B e C pelo crime de tráfico relativamente aos factos ocorridos entre Outubro de 1997 e 23 de Julho de 1998 e consequentemente os absolver nesta parte. - Declarar improcedente por não provada a acusação do Ministério Público dos arguidos D e E e consequentemente os absolver dos crimes de que vinham pronunciados. - Declarar procedente por provada a acusação do Ministério Público contra o arguido F e consequentemente condená-lo: - pelo crime de chefia de associação criminosa, com reincidência, na pena de 17 anos de prisão; - pelo crime de tráfico de estupefaciente, agravado, com reincidência, na pena de 11 anos de prisão. - condená-lo em cúmulo jurídico na pena única de 25 anos de prisão. - Declarar parcialmente procedente, por parcialmente provada, na forma demonstrada, a acusação do Ministério Público contra o arguido G e consequentemente: - o absolver do crime de associação criminosa; - o condenar pelo crime de tráfico de estupefacientes, agravado, com reincidência, na pena de 11 anos de prisão. - o condenar pelo crime de falsificação com reincidência, na pena de 2 anos de prisão. - o condenar em cúmulo jurídico na pena única de 12 anos de prisão. - Declarar procedente por provada, na forma demonstrada, a acusação do Ministério Público contra o arguido B e consequentemente: - o condenar pelo crime de associação criminosa, na pena especialmente atenuada de 4 anos de prisão; - o condenar pelo crime de tráfico de estupefacientes, agravado, na pena especialmente atenuada de 5 anos de prisão. - o condenar em cúmulo jurídico na pena única de 6 anos de prisão. - Declarar parcialmente procedente por parcialmente provada, a acusação do Ministério Público contra a arguida H e consequentemente: - a absolver do crime de associação criminosa; - a condenar, como cúmplice, do crime de tráfico de estupefacientes agravado na pena de 5 anos de prisão. - Declarar parcialmente procedente, por parcialmente provada, na forma demonstrada a acusação do Ministério Público contra o arguido I e consequentemente: - o absolver do crime de associação criminosa; - o condenar pelo crime de tráfico de estupefacientes, agravado, na pena de 8 anos de prisão. - Declarar procedente por provada a acusação do Ministério Público contra a arguida J e consequentemente: - a condenar pelo crime de associação criminosa, na pena de 6 anos de prisão; - a condenar pelo crime de tráfico de estupefacientes, agravado, na pena de 6 anos de prisão. - a condenar em cúmulo jurídico na pena única de 8 anos de prisão. - Declarar procedente por provada, na forma demonstrada, a acusação do Ministério Público contra a arguida C e consequentemente: - a condenar pelo crime de associação criminosa, na pena especialmente atenuada de 3 anos de prisão; - a condenar pelo crime de tráfico de estupefacientes, agravado, na pena especialmente atenuada de 3 anos de prisão. - a condenar pelo crime de branqueamento na pena especialmente atenuada de 2 anos de prisão. - a condenar pelo crime de detenção de arma proibida na pena de 6 meses de prisão. - efectuar o cumulo jurídico destas penas com a pena do Proc. 19/99.2TDLSB desta 1ª Vara, 2ª secção, e condená-lo na pena única de 7 anos de prisão . - Declarar procedente por provada, na forma demonstrada, a acusação do Ministério Público contra a arguida L e consequentemente: - a condenar pelo crime de associação criminosa, na pena especialmente atenuada de 3 anos de prisão; - a condenar pelo crime de tráfico de estupefacientes, agravado, na pena especialmente atenuada de 4 anos de prisão. - condená-la em cúmulo jurídico na pena única de 5 anos de prisão. - Declarar parcialmente procedente, por parcialmente provada, na forma demonstrada, a acusação do Ministério Público contra a arguida M e consequentemente: - a absolver do crime de associação criminosa; - a condenar pelo crime de tráfico de estupefaciente, agravado, na pena de 6 anos de prisão. - Declarar parcialmente procedente por parcialmente provada, a acusação do Ministério Público contra o arguido N e consequentemente: - o absolver do crime de associação criminosa; - o condenar, como cúmplice, do crime de tráfico de estupefacientes agravado na pena de 18 meses de prisão. - Declarar improcedente por não provada a acusação do Ministério Público contra o arguido A pela prática do crime de detenção de arma proibida e consequentemente dele o absolver. - Declarar procedente por provada a acusação do Ministério Público contra o arguido A e consequentemente: - o condenar pela prática do crime de associação criminosa na pena de 6 anos e 6 meses de prisão. - o condenar pela pratica de um crime de branqueamento na pena de 3 anos de prisão. - efectuar o cumulo jurídico desta pena com a pena do Proc. 19/99.2TDLSB desta 1ª Vara, 2ª secção, e condená-lo na pena única de 8 anos de prisão. - Declarar parcialmente procedente por parcialmente provada, a acusação do Ministério Público contra o arguido O e consequentemente: - o absolver pelo crime de associação criminosa. - o condenar pelo crime de tráfico de estupefacientes, agravado, na pena especialmente atenuada de 4 anos de prisão. - Declarar improcedente por não provada, a acusação do Ministério Público contra os arguidos P e Q, pela prática dos crimes de prevaricação e branqueamento e deles os absolver. - Declarar procedente por provada, na forma demonstrada, a acusação do Ministério Público contra os arguidos P e Q e consequentemente: - os condenar pela prática de 1 crime de extorsão na pena de 6 anos de prisão». Inconformados com o sentenciado, dele interpuseram recurso para a 2ª instância alguns dos arguidos condenados e também o MºPº, tendo o Tribunal da Relação de Lisboa proferido acórdão em que decidiu: - conceder total provimento ao recurso interposto pelos arguidos P e Q, absolvendo-os; - conceder parcial provimento ao recurso, alterando a censura imposta à arguida H para 18 meses de prisão, já expiada; - conceder parcial provimento ao recurso relativamente ao arguido O, alterando a respectiva pena para 3 anos de prisão; - negar provimento aos recursos interpostos pelos arguidos G, I e J; - conceder parcial provimento ao recurso interposto pelo MºPº, relativamente à aplicação do perdão concedido pela Lei nº 29/99, de 12 de Maio à arguida C. Ainda irresignados, vêm agora impugnar esta segunda decisão junto do Supremo Tribunal de Justiça, quer o MºPº, quer os arguidos G, I e O, concluindo assim as respectivas motivações: A) MINISTÉRIO PÚBLICO: - Quanto aos arguidos P e Q: - « Não tendo sido admitida a impugnação da matéria de facto conforme requerido pelos arguidos P e Q, tem a mesma de se considerar fixada. - A reapreciação de parte da fundamentação constante do acórdão de 1ª instância no que a estes arguidos respeita, viola o princípio da livre apreciação da prova constante do artº 127º do CPP e, por isso, tem de ser eliminada. - Os factos assentes nos pontos 40 e 41 do acórdão de 1ª instância configuram os crimes de extorsão e de prevaricação devendo ambos estes arguidos ser por eles igualmente condenados, pelo primeiro delito na pena de 6 anos de prisão, tal como ficou decidido em 1ª instância, e, pelo segundo, e em concurso real, na pena de 2 anos de prisão. - No art° 369° do CP, ao prever e punir a conduta de um funcionário que, no âmbito de um inquérito, não promover ou não praticar um acto no exercício dos seus deveres decorrentes do cargo que exerce, também se abrange a conduta de agente policial que, após perseguir uma pessoa que sabe transportar consigo dinheiro proveniente de tráfico de estupefacientes, lho retira das mãos e, em vez de lavrar o respectivo expediente, se apropria desse dinheiro em proveito próprio. - Caso se não enquadre a conduta dos arguidos no n°1 do art° 369° do CP, sempre cairá na alçada do seu n° 3, pois que, sendo competentes e obrigados a deter a arguida, detectada em flagrante delito de tráfico de estupefacientes agravado (art° 255° do CPP), deliberadamente não o fizeram. - Deve proceder na íntegra o recurso interposto pelo Mº Pº ao acórdão de 1ª instância, tal como consta das conclusões 16ª a 30ª da sua motivação de folhas 4851 e seg., pois que, além de um crime contra o património em geral (extorsão), cometeram os arguidos um crime contra a realização da justiça ( prevaricação) . - Foram violados, além dos preceitos constantes do corpo desta motivação, os art°s 369° e 386° do CP e 127° e 242° e 255° do CPP. - Quanto à arguida H: - A pena aplicada à arguida H de 5 anos de prisão por cumplicidade no crime de tráfico de estupefacientes agravado é ajustada à culpa e ao grau de ilicitude dos factos que cometeu, devendo ser mantida. - Violou-se os art°s 21 ° e 24°, als. b) e c), do DL n° 15/93 e os art°s 27°, 71° e 72° do C. Penal. - Quanto ao arguido O: - A pena imposta ao arguido O de 4 anos de prisão deve manter-se porque ajustada. - Foram neste caso também violados os preceitos citados...» B)- G: - «O recorrente suscitou no seu recurso a questão da renovação da prova, pelo que o acórdão recorrido ao decidir que tal questão não foi suscitada elaborou em erro e, consequentemente, não procedeu ao reexame da matéria de facto, ferindo de nulidade a decisão proferida, por violação do disposto nos art.ºs 417°, n.º 3, al. e), 430°, n.ºs 1 e 2, 431° e 379°, n.º 1°, al. c), todos do CPP, nulidade que não deve considerar- -se sanada e é determinante do reenvio do processo para novo julgamento nos termos do disposto nos artºs. 434° e 426° do mesmo diploma legal para renovação da prova. - O acórdão recorrido não conheceu da inconstitucionalidade da norma...
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