Acórdão nº 02P3100 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 09 de Julho de 2003

Magistrado ResponsávelLEAL HENRIQUES
Data da Resolução09 de Julho de 2003
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam na Secção Criminal do Supremo Tribunal de Justiça: 1. Na 1ª Vara Criminal de Lisboa, e em Tribunal Colectivo, foram julgados 16 arguidos, acabando por serem sentenciados da forma seguinte: - «Declarar por verificada a excepção de caso julgado relativamente ao crime de tráfico de que vinha pronunciado o arguido A e consequentemente o absolver nestes autos de tal crime. - Declarar por verificada a excepção de caso julgado quanto aos arguidos B e C pelo crime de tráfico relativamente aos factos ocorridos entre Outubro de 1997 e 23 de Julho de 1998 e consequentemente os absolver nesta parte. - Declarar improcedente por não provada a acusação do Ministério Público dos arguidos D e E e consequentemente os absolver dos crimes de que vinham pronunciados. - Declarar procedente por provada a acusação do Ministério Público contra o arguido F e consequentemente condená-lo: - pelo crime de chefia de associação criminosa, com reincidência, na pena de 17 anos de prisão; - pelo crime de tráfico de estupefaciente, agravado, com reincidência, na pena de 11 anos de prisão. - condená-lo em cúmulo jurídico na pena única de 25 anos de prisão. - Declarar parcialmente procedente, por parcialmente provada, na forma demonstrada, a acusação do Ministério Público contra o arguido G e consequentemente: - o absolver do crime de associação criminosa; - o condenar pelo crime de tráfico de estupefacientes, agravado, com reincidência, na pena de 11 anos de prisão. - o condenar pelo crime de falsificação com reincidência, na pena de 2 anos de prisão. - o condenar em cúmulo jurídico na pena única de 12 anos de prisão. - Declarar procedente por provada, na forma demonstrada, a acusação do Ministério Público contra o arguido B e consequentemente: - o condenar pelo crime de associação criminosa, na pena especialmente atenuada de 4 anos de prisão; - o condenar pelo crime de tráfico de estupefacientes, agravado, na pena especialmente atenuada de 5 anos de prisão. - o condenar em cúmulo jurídico na pena única de 6 anos de prisão. - Declarar parcialmente procedente por parcialmente provada, a acusação do Ministério Público contra a arguida H e consequentemente: - a absolver do crime de associação criminosa; - a condenar, como cúmplice, do crime de tráfico de estupefacientes agravado na pena de 5 anos de prisão. - Declarar parcialmente procedente, por parcialmente provada, na forma demonstrada a acusação do Ministério Público contra o arguido I e consequentemente: - o absolver do crime de associação criminosa; - o condenar pelo crime de tráfico de estupefacientes, agravado, na pena de 8 anos de prisão. - Declarar procedente por provada a acusação do Ministério Público contra a arguida J e consequentemente: - a condenar pelo crime de associação criminosa, na pena de 6 anos de prisão; - a condenar pelo crime de tráfico de estupefacientes, agravado, na pena de 6 anos de prisão. - a condenar em cúmulo jurídico na pena única de 8 anos de prisão. - Declarar procedente por provada, na forma demonstrada, a acusação do Ministério Público contra a arguida C e consequentemente: - a condenar pelo crime de associação criminosa, na pena especialmente atenuada de 3 anos de prisão; - a condenar pelo crime de tráfico de estupefacientes, agravado, na pena especialmente atenuada de 3 anos de prisão. - a condenar pelo crime de branqueamento na pena especialmente atenuada de 2 anos de prisão. - a condenar pelo crime de detenção de arma proibida na pena de 6 meses de prisão. - efectuar o cumulo jurídico destas penas com a pena do Proc. 19/99.2TDLSB desta 1ª Vara, 2ª secção, e condená-lo na pena única de 7 anos de prisão . - Declarar procedente por provada, na forma demonstrada, a acusação do Ministério Público contra a arguida L e consequentemente: - a condenar pelo crime de associação criminosa, na pena especialmente atenuada de 3 anos de prisão; - a condenar pelo crime de tráfico de estupefacientes, agravado, na pena especialmente atenuada de 4 anos de prisão. - condená-la em cúmulo jurídico na pena única de 5 anos de prisão. - Declarar parcialmente procedente, por parcialmente provada, na forma demonstrada, a acusação do Ministério Público contra a arguida M e consequentemente: - a absolver do crime de associação criminosa; - a condenar pelo crime de tráfico de estupefaciente, agravado, na pena de 6 anos de prisão. - Declarar parcialmente procedente por parcialmente provada, a acusação do Ministério Público contra o arguido N e consequentemente: - o absolver do crime de associação criminosa; - o condenar, como cúmplice, do crime de tráfico de estupefacientes agravado na pena de 18 meses de prisão. - Declarar improcedente por não provada a acusação do Ministério Público contra o arguido A pela prática do crime de detenção de arma proibida e consequentemente dele o absolver. - Declarar procedente por provada a acusação do Ministério Público contra o arguido A e consequentemente: - o condenar pela prática do crime de associação criminosa na pena de 6 anos e 6 meses de prisão. - o condenar pela pratica de um crime de branqueamento na pena de 3 anos de prisão. - efectuar o cumulo jurídico desta pena com a pena do Proc. 19/99.2TDLSB desta 1ª Vara, 2ª secção, e condená-lo na pena única de 8 anos de prisão. - Declarar parcialmente procedente por parcialmente provada, a acusação do Ministério Público contra o arguido O e consequentemente: - o absolver pelo crime de associação criminosa. - o condenar pelo crime de tráfico de estupefacientes, agravado, na pena especialmente atenuada de 4 anos de prisão. - Declarar improcedente por não provada, a acusação do Ministério Público contra os arguidos P e Q, pela prática dos crimes de prevaricação e branqueamento e deles os absolver. - Declarar procedente por provada, na forma demonstrada, a acusação do Ministério Público contra os arguidos P e Q e consequentemente: - os condenar pela prática de 1 crime de extorsão na pena de 6 anos de prisão». Inconformados com o sentenciado, dele interpuseram recurso para a 2ª instância alguns dos arguidos condenados e também o MºPº, tendo o Tribunal da Relação de Lisboa proferido acórdão em que decidiu: - conceder total provimento ao recurso interposto pelos arguidos P e Q, absolvendo-os; - conceder parcial provimento ao recurso, alterando a censura imposta à arguida H para 18 meses de prisão, já expiada; - conceder parcial provimento ao recurso relativamente ao arguido O, alterando a respectiva pena para 3 anos de prisão; - negar provimento aos recursos interpostos pelos arguidos G, I e J; - conceder parcial provimento ao recurso interposto pelo MºPº, relativamente à aplicação do perdão concedido pela Lei nº 29/99, de 12 de Maio à arguida C. Ainda irresignados, vêm agora impugnar esta segunda decisão junto do Supremo Tribunal de Justiça, quer o MºPº, quer os arguidos G, I e O, concluindo assim as respectivas motivações: A) MINISTÉRIO PÚBLICO: - Quanto aos arguidos P e Q: - « Não tendo sido admitida a impugnação da matéria de facto conforme requerido pelos arguidos P e Q, tem a mesma de se considerar fixada. - A reapreciação de parte da fundamentação constante do acórdão de 1ª instância no que a estes arguidos respeita, viola o princípio da livre apreciação da prova constante do artº 127º do CPP e, por isso, tem de ser eliminada. - Os factos assentes nos pontos 40 e 41 do acórdão de 1ª instância configuram os crimes de extorsão e de prevaricação devendo ambos estes arguidos ser por eles igualmente condenados, pelo primeiro delito na pena de 6 anos de prisão, tal como ficou decidido em 1ª instância, e, pelo segundo, e em concurso real, na pena de 2 anos de prisão. - No art° 369° do CP, ao prever e punir a conduta de um funcionário que, no âmbito de um inquérito, não promover ou não praticar um acto no exercício dos seus deveres decorrentes do cargo que exerce, também se abrange a conduta de agente policial que, após perseguir uma pessoa que sabe transportar consigo dinheiro proveniente de tráfico de estupefacientes, lho retira das mãos e, em vez de lavrar o respectivo expediente, se apropria desse dinheiro em proveito próprio. - Caso se não enquadre a conduta dos arguidos no n°1 do art° 369° do CP, sempre cairá na alçada do seu n° 3, pois que, sendo competentes e obrigados a deter a arguida, detectada em flagrante delito de tráfico de estupefacientes agravado (art° 255° do CPP), deliberadamente não o fizeram. - Deve proceder na íntegra o recurso interposto pelo Mº Pº ao acórdão de 1ª instância, tal como consta das conclusões 16ª a 30ª da sua motivação de folhas 4851 e seg., pois que, além de um crime contra o património em geral (extorsão), cometeram os arguidos um crime contra a realização da justiça ( prevaricação) . - Foram violados, além dos preceitos constantes do corpo desta motivação, os art°s 369° e 386° do CP e 127° e 242° e 255° do CPP. - Quanto à arguida H: - A pena aplicada à arguida H de 5 anos de prisão por cumplicidade no crime de tráfico de estupefacientes agravado é ajustada à culpa e ao grau de ilicitude dos factos que cometeu, devendo ser mantida. - Violou-se os art°s 21 ° e 24°, als. b) e c), do DL n° 15/93 e os art°s 27°, 71° e 72° do C. Penal. - Quanto ao arguido O: - A pena imposta ao arguido O de 4 anos de prisão deve manter-se porque ajustada. - Foram neste caso também violados os preceitos citados...» B)- G: - «O recorrente suscitou no seu recurso a questão da renovação da prova, pelo que o acórdão recorrido ao decidir que tal questão não foi suscitada elaborou em erro e, consequentemente, não procedeu ao reexame da matéria de facto, ferindo de nulidade a decisão proferida, por violação do disposto nos art.ºs 417°, n.º 3, al. e), 430°, n.ºs 1 e 2, 431° e 379°, n.º 1°, al. c), todos do CPP, nulidade que não deve considerar- -se sanada e é determinante do reenvio do processo para novo julgamento nos termos do disposto nos artºs. 434° e 426° do mesmo diploma legal para renovação da prova. - O acórdão recorrido não conheceu da inconstitucionalidade da norma...

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