Acórdão nº 02P3110 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 06 de Fevereiro de 2003

Magistrado ResponsávelABRANCHES MARTINS
Data da Resolução06 de Fevereiro de 2003
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam, em conferência, no Supremo Tribunal de Justiça: 1. O arguido A veio, ao abrigo do art. 449º, nº. 1 al. d), do C.P.P., interpor, por apenso ao processo comum colectivo nº. 172/99 do Tribunal Judicial de Ponte de Sor, recurso extraordinário de revisão do acórdão, transitado em julgado, que o condenou na pena de dezasseis anos de prisão pela prática, como autor material e na forma consumada, de um crime de homicídio qualificado. Na sua motivação, o recorrente não formulou conclusões. Requereu diversos meios de prova, nomeadamente a inquirição de testemunhas, umas já ouvidas em julgamento, outras não. Foi produzida a prova requerida. Respondendo, o Ministério Público pronunciou-se no sentido da improcedência do recurso. Na sua informação, o Exmo. Juiz do processo manifestou-se no mesmo sentido. Neste Supremo Tribunal, o Exmo. Procurador-Geral Adjunto deu parecer favorável à negação da revisão, pois concluiu dizendo que "os elementos de prova reunidos nestes autos não puseram, de forma alguma, em crise o acórdão que condenou o arguido recorrente". Por sua vez, o relator pronunciou-se pela rejeição do recurso. Dispensados os vistos, vieram os autos à conferência para ser decidida esta questão. 2. De acordo com o preceituado no n. 2 do art. 451 do C.P.P., o requerimento a pedir a revisão é sempre motivado. Ora, a motivação de qualquer recurso termina pela formulação de conclusões, em que o recorrente resume as razões do pedido, conforme dispõe o art. 412, n. 1 do C.P.P., aplicável "ex vi" do art. 4 do mesmo diploma. No presente caso, como se disse atrás, o recorrente não formulou conclusões, o que corresponde a falta de motivação. Logo, o recurso tem de ser rejeitado nos termos dos arts. 414, n. 2 e 420, n. 1, aplicáveis por força do art. 4, todos do C.P.P.. Porém, acrescem outros motivos de rejeição do recurso. O recorrente fundou o pedido de revisão no disposto no art. 449, n. 1, al. d), do C.P.P., que preceitua: "1. A revisão de sentença transitada em julgado é admissível quando: .............. d) Se descobrirem novos factos ou meios de prova que, de per si ou combinados com os que foram apreciados no processo, suscitem graves dúvidas sobre a justiça da condenação". Por seu turno, a respeito da produção de prova, quando o fundamento da revisão for o acabado de indicar, dispõe o n. 2 do art. 453 do mesmo Código: "O requerente não pode indicar testemunhas que não tiverem sido ouvidas no processo a não ser justificando que ignorava a sua...

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