Acórdão nº 02P3110 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 06 de Fevereiro de 2003
Magistrado Responsável | ABRANCHES MARTINS |
Data da Resolução | 06 de Fevereiro de 2003 |
Emissor | Supremo Tribunal de Justiça (Portugal) |
Acordam, em conferência, no Supremo Tribunal de Justiça: 1. O arguido A veio, ao abrigo do art. 449º, nº. 1 al. d), do C.P.P., interpor, por apenso ao processo comum colectivo nº. 172/99 do Tribunal Judicial de Ponte de Sor, recurso extraordinário de revisão do acórdão, transitado em julgado, que o condenou na pena de dezasseis anos de prisão pela prática, como autor material e na forma consumada, de um crime de homicídio qualificado. Na sua motivação, o recorrente não formulou conclusões. Requereu diversos meios de prova, nomeadamente a inquirição de testemunhas, umas já ouvidas em julgamento, outras não. Foi produzida a prova requerida. Respondendo, o Ministério Público pronunciou-se no sentido da improcedência do recurso. Na sua informação, o Exmo. Juiz do processo manifestou-se no mesmo sentido. Neste Supremo Tribunal, o Exmo. Procurador-Geral Adjunto deu parecer favorável à negação da revisão, pois concluiu dizendo que "os elementos de prova reunidos nestes autos não puseram, de forma alguma, em crise o acórdão que condenou o arguido recorrente". Por sua vez, o relator pronunciou-se pela rejeição do recurso. Dispensados os vistos, vieram os autos à conferência para ser decidida esta questão. 2. De acordo com o preceituado no n. 2 do art. 451 do C.P.P., o requerimento a pedir a revisão é sempre motivado. Ora, a motivação de qualquer recurso termina pela formulação de conclusões, em que o recorrente resume as razões do pedido, conforme dispõe o art. 412, n. 1 do C.P.P., aplicável "ex vi" do art. 4 do mesmo diploma. No presente caso, como se disse atrás, o recorrente não formulou conclusões, o que corresponde a falta de motivação. Logo, o recurso tem de ser rejeitado nos termos dos arts. 414, n. 2 e 420, n. 1, aplicáveis por força do art. 4, todos do C.P.P.. Porém, acrescem outros motivos de rejeição do recurso. O recorrente fundou o pedido de revisão no disposto no art. 449, n. 1, al. d), do C.P.P., que preceitua: "1. A revisão de sentença transitada em julgado é admissível quando: .............. d) Se descobrirem novos factos ou meios de prova que, de per si ou combinados com os que foram apreciados no processo, suscitem graves dúvidas sobre a justiça da condenação". Por seu turno, a respeito da produção de prova, quando o fundamento da revisão for o acabado de indicar, dispõe o n. 2 do art. 453 do mesmo Código: "O requerente não pode indicar testemunhas que não tiverem sido ouvidas no processo a não ser justificando que ignorava a sua...
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