Acórdão nº 02P3118 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 30 de Janeiro de 2003

Magistrado ResponsávelSIMAS SANTOS
Data da Resolução30 de Janeiro de 2003
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Supremo Tribunal de Justiça I 1.1. Os factos: Ponto um: 1.1. À data dos factos adiante descritos, a arguida BCCM era companheira do arguido AJMA; O arguido PGF era companheiro da arguida ASS; O arguido JCM era companheiro da arguida MT; Alguns dos arguidos eram conhecidos uns dos outros, da zona onde se encontravam, nesta comarca de Sintra

1.2. Com a actividade dos arguidos, adiante descrita, estavam ainda relacionados um tal J, um tal PS, conhecido também por Africano, Angolano, e um tal MS, sendo que o referido J era bem conhecido, pelo menos, dos arguidos PGF, JCM e MT, desde, pelo menos, Janeiro de 2000

O aludido J, do Bairro de Santa Filomena, na Amadora, chegou a fornecer cheques alheios ao arguido PGF e a outros dos arguidos e acompanhou os arguidos PGF, JCM e MT, nomeadamente por volta de Janeiro/Fevereiro de 2000, numa viagem e passagem por vários locais, entre eles por Santarém e pelo Cartaxo

1.3. Desde data indeterminada de 1997/1998, os arguidos JCM, MT, PGF e ASS, dedicavam-se à obtenção de cheques, bilhetes de identidade, cartões de contribuinte e outros documentos pessoais alheios, pelas mais diversas vias, incluindo furtos, a fim de com eles forjarem novos documentos, alterarem esses documentos alheios, nomeadamente com substituição de fotografias, abrirem contas bancárias em nome dos titulares de tais documentos

Ao assim actuarem aqueles arguidos conseguiram obter cheques, apresentar pedidos de crédito em instituições bancárias em nome das pessoas titulares dos documentos de que os arguidos se apossavam

Através de todo este estratagema os arguidos JCM, MT, PGF e ASS faziam passar por verdadeiros portadores de cheques, emitindo-os, falseando assinaturas, como forma de pagamento dos mais variados objectos de valor, nos mais variados locais e estabelecimentos comerciais, sendo que alguns de tais objectos assim obtidos pelos arguidos eram por estes consumidos e outros eram por eles vendidos, nomeadamente em Angola, para onde os enviavam, e de onde depois recebiam o dinheiro, ou através de pessoas que conheciam, entre os quais um outro angolano, um tal "SI", que tinha uma "Ford Transit", de cor bordeaux e azul, e que parava pela Serra das Minas, Sintra. Para dificultarem a descoberta da verdade, os arguidos inscreviam no verso de cheques números de bilhetes de identidade e de telefone e deram moradas que não eram os seus. Os arguidos faziam, como fizeram, desta actividade o seu modo de vida quotidiano e era dela que viviam

Por causa dos processos pendentes, que foram surgindo contra si, a arguida MT fugiu para a Zona do Cine S. Paulo, Luanda, Angola, logo que o companheiro JCM foi detido e preso neste processo

1.4. O arguido TMF dedicava-se também a actividade idêntica à acabada de descrever, da qual fazia modo de vida

A mãe do arguido TMF era comerciante em Angola e este arguido enviava, como enviou, artigos diversos de Portugal para Angola, através do nome do General....., do qual tinha um cartão, e da TAP

Para além dessas supra descritas actividades o arguido TMF forjava documentos, desde recibos de vencimento e documentos ligados às finanças a bilhete de identidade e documentos relacionados com o SEF

A fls. 988 constam notas de apontamentos para o arguido TMF fabricar documentos; A fls. 988-B, 989 consta a mensagem dirigida ao arguido TMF dizendo «T (...) necessito de um recibo em nome de AMS (.. .)» ; A fls. 989-B a 994, 990 consta uma encomenda de uma câmara de filmar Sony ao arguido TMF ("Teo")); A fls. 990-A a 992-B consta um documento relativo ao despacho de mercadoria para Angola; A fls. 995 a 1003 constam solicitações ao arguido TMF e fotografias, para fabricar documentos, sendo que foram apreendidos ao arguido TMF os documentos e objectos mais adiante descritos

1.5. O referido arguido TMF fabricou nomeadamente os seguintes documentos que aqui se dão por integralmente reproduzidos, nas datas neles constantes, falseando, como falseou, os dados neles constantes e a verdade (fls. 894):- · o documento constante de fls. 130, um recibo de remunerações; · o documento de fls. 131, um pretenso recibo da LTE, conforme informação dada pela LTE a fls. 740; · os documentos de fls. 688 a 692, recibos de ordenado; · o documento de fls. 989-A, uma carta com o logotipo de uma firma fictícia e com abuso do número de telefone inscrito na carta; · os documentos de fls. 1051 e 1052, cópia de recibos de vencimentos, usados pelo arguido PGF para que lhe fosse concedido o crédito para a aquisição de habitação própria; · os documentos de fls. 1088 a 1090, cópia de uma Declaração (forjada) e de dois recibos de remunerações, entregues pelo arguido JCM, para que lhe fosse concedido o crédito para a aquisição da sua habitação; · os documentos de fls. 1104 e 1105, cópia de facturas entregues pelo arguido TMF quando lhe foi concedido o crédito para a aquisição da sua habitação. (É de notar o pormenor de que em todas as facturas o número de contribuinte apenas tem oito dígitos e que há uma factura datada de 21 de Junho de 1998 com o n.º 10, enquanto que uma factura datada de 30/05/00, tem o n.º 11); · os documentos de fls. 1176 e 1177, cópia de dois recibos de remunerações e de uma declaração entregues pelo fiador do arguido TMF, sendo o logotipo da firma forjado, assim como a morada e o número de telefone; · os documentos de fls. 1190, cópia de duas facturas entregues pelo fiador do arguido JCM, sendo fiador o arguido TMF. É de notar o pormenor do erro na data da factura n.º 2 e esta factura é datada de Setembro, enquanto que a factura n.º 3 é de Agosto); · o documento de fls. 1200, recibo de remunerações em nome do fiador do crédito do arguido PGF, constando do mesmo que este arguido era funcionário do arguido TMF

O arguido TMF fabricava e falseava os documentos, quer por si próprio, quer através da Agência Documédia sediada na Amadora

1.6. O arguido AJMA esteve preso, até cerca de 1994, num outro processo. Depois de sair da cadeia, a dado momento, o arguido AJMA e a companheira BCCM verificaram o modo de vida que os arguidos, seus conhecidos, JCM, MT, PGF e ASS faziam, desde há algum tempo atrás, no esquema de arranjar dinheiro, em síntese supra delineado, e - resolveram fazer o mesmo descrito modo de vida e juntarem-se, como juntaram, aos mesmos

Combinaram dividir por todos eles os bens, ou respectivo dinheiro proveniente da venda dos mesmos, sendo que o arguido AJMA passou a acompanhar aqueles outros referidos, nesse modo de vida

Combinaram, como se disse, que os bens ou dinheiros obtidos através de cheques alheios, eram, como foram, divididos por todos eles, em proporção que não foi possível precisar, mas que também tiveram em conta, nomeadamente, que, nuns casos, uns forneciam cheques e os outros forneciam os bilhetes de identidade para o mesmo acto de engano dos comerciantes, e vice-versa noutros casos

1.7. Alguns dos arguidos abriram contas bancárias, em diversos Bancos, em nomes alheios, com documentos dos respectivos donos, por quem se fizeram passar, e falsearam a realidade, bem como obtiveram concessões de créditos bancários, com documentos falseados e serviam-se de outras contas abertas em seus nomes. Constam, assim, pelo menos, as seguintes contas bancárias, conforme os documentos das respectivas folhas, que se dá por integralmente reproduzidos: · fls. 555 a 557 (conta aberta em 16/5/2000, na Caixa Geral de Depósitos, em nome do ofendido Bonifácio) - cfr. adiante ponto 23; · fls. 1056 a 1058 (conta aberta pelos arguidos em nome da TLBS, na Caixa Geral de Depósitos) - cfr. adiante ponto 25; · fls. 563 a 567, 569 a 575, 580 a 588, 589-A, 591 (a BCCM é titular da conta ali referida, no Expresso Atlântico); · fls. 594, 597, 598, 605, 611, 632, 635 (a conta na Caixa Geral de Depósitos da Tapada das Mercês, ali referida); · fls. 654, 661, 678 a 686 (cheques do "Mass'a'mba" e não "Mass'O'mba", da sua conta do Banco Espirito Santo, em Colares); · fls. 688 a 699, 693 (cheques do Massomba da conta da Caixa Geral de Depósitos do Cacém); · fls. 694 e 695 (conta do Banco Espirito Santo do "Mass'A'mba", de 23 de Março de 2000); · fls. 696 e 697 (depósitos em numerário no valor de PTE. 200 000$00 (duzentos mil escudos) do Banco Espirito Santo do Cacém); · fls. 707-A, 709 a 714, 715-A, 718 a 722, 724-A, 727 (contas no Banco Comercial Português de que são titulares os arguido JCM e BCCM); · fls. 728 (contas na Caixa Geral de Depósitos dos arguidos BCCM, JCM, PGF e GS); · fls. 742, 745, 748, 748-A, 751, 755 (contas no Banco Totta & Açores dos arguidos JCM e PGF); · Fls. 846, 856 (contas dos arguidos BCCM e JCM no Banco Espirito Santo); Através destas várias contas os arguidos indicados movimentavam os dinheiros obtidos, respectivamente, da actividade de venda dos bens adquiridos com cheques alheios e de fabricação de documentos. 1.8. Cerca de Outubro de 1998, o ofendido JATA requisitou à Caixa Geral de Depósitos de Mem Martins cento e cinquenta cheques da conta 457000226.730, da sua firma em nome individual

Deu por falta dos cheques no final de 1998 e verificou que os cheques foram levantados na Caixa Geral de Depósitos

No início do ano de 2000, começou a ser contactado por um comerciante de Rio de Mouro ou Mem Martins e soube que andavam a fazer pagamentos com os seus cheques

Também por essa altura foi contactado pela PSP do Cartaxo, no mesmo sentido, que o informou que tinham sido detidos dois indivíduos negros que andavam a fazer compras com os seus cheques

Em 10 de Março de 2000 recebeu uma carta da "Tap, Air Portugal", junta aos autos, a informá-lo que foi enviada mercadoria para Luanda, Angola, e que o excesso de bagagem foi pago com um cheque seu no valor de PTE. 37 500$00 (trinta e sete mil e quinhentos escudos) - cfr. fls. 128, 126 e 127. NUIPC 677/00.7 GFSNT, Apenso 1 (Ap.1) e ponto 1 do Ponto II Por isso, apresentou queixa, por furto dos cheques, a que foi atribuído o referido NUIPC 677/00.7GFSNT e após a queixa começou a receber inúmeros telefonemas de estabelecimentos comerciais, por uso dos...

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