Acórdão nº 02P3125 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 04 de Dezembro de 2002 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelPIRES SALPICO
Data da Resolução04 de Dezembro de 2002
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: - 1 - No 2º Juízo Criminal da Comarca da Santa Maria da Feira, perante o respectivo Tribunal Colectivo, foram julgados os arguidos - A; - B; - C; - D; - E; - F; - G; e - H, todos identificados nos autos. O arguido C foi absolvido. Mas foram condenados, nos seguintes termos, os arguidos: - A, pela autoria/co-autoria de um crime de furto simples do artº 203º, nº1, do Cód. Penal, na pena de 2 anos de prisão; pelos três crimes de furto qualificado, do artº 204º, nº2, alíneas a) e e), do Cód. Penal, na pena de 4 anos de prisão por cada um deles; pelos oito crimes de roubo consumado do artº 210º, nº2, alínea b), do Cód. Penal, na pena de 5 anos de prisão por cada um deles; pelo crime de roubo, na forma tentada, dos artºs 210º, nº2, alínea b), 22º, nº1, e 23º, nºs 1 e 2, do Cód. Penal, na pena de 4 anos e meio de prisão; e pelo crime de detenção de arma proibida do artº 275º, nº3, do Cód. Penal, na pena de 1 ano de prisão; pelo que, em cúmulo jurídico das ditas penas parcelares, foi o arguido condenado na pena única de 18 anos de prisão; - B, pelo co-autoria material de um crime de furto qualificado do artº 204º, nº2, alínea a), do Cód. Penal, na pena de 4 anos de prisão; - D, pela autoria/co-autoria de um crime de furto simples do artº 203º, nº1, do Cód. Penal, na pena de 1 ano e meio de prisão; pelos quatro crimes de roubo consumados do artº 210º, nº2, alínea b), do Cód. Penal, na pena de 4 anos e meio de prisão, por cada um deles; pelo crime de roubo, na forma tentada, dos artºs 210º, nº2, alínea b), 22º, nº1, e 23º, nºs 1 e 2, do Cód. Penal, na pena de 3 anos de prisão; e pelo crime de detenção de arma proibida, do artº 275º, nº3, do Cód. Penal, na pena de 1 ano de prisão; pelo que, em cúmulo jurídico das referidas penas parcelares, foi condenado na pena única de 13 anos de prisão; - E, pela autoria/co-autoria de um crime de furto simples do artº 203º, nº1, do Cód. Penal, na pena de 1 ano de prisão; pelos dois crimes de roubo consumados do artº 210º, nº2, alínea b), do Cód. Penal, na pena de 4 anos de prisão por cada um deles; e pelo crime de roubo, na forma tentada, do artº 210º, nº2, alínea b), 22º, nº1, e 23º, nºs 1 e 2, do Cód. Penal, na pena de 2 anos e meio de prisão; pelo que, em cúmulo jurídico das mencionadas penas parcelares, foi condenado na pena única de 11 anos e 6 meses de prisão; - F, pela autoria material de um crime de receptação do artº 231º, nº1, do Cód. Penal, na pena de 3 anos de prisão, e pela autoria material de um crime de detenção ilegal de arma, do artº 275º, nº3, do Cód. Penal, na pena de 1 ano e 6 meses de prisão, pelo que, em cúmulo jurídico das aludidas penas parcelares, foi este arguido condenado na pena única de 4 anos de prisão; - G, pela autoria material de um crime de receptação do artº 231º, nº1, do Cód. Penal, na pena de 1 ano e 6 meses de prisão; e pela autoria material de um crime de detenção ilegal de arma, do artº 275º, nº3, do Cód. Penal, na pena de 6 meses de prisão; pelo que, em cúmulo jurídico das mencionadas penas parcelares, foi a arguida condenada na pena única de 1 ano e 9 meses de prisão, suspensa na sua execução pelo período de 3 anos; - H, pela autoria material de um crime de receptação do artº 231º, nº1, do Cód. Penal, na pena de 9 meses de prisão, suspensa na sua execução pelo período de 2 anos. - 2 - Inconformados com tal decisão, dela recorreram os arguidos E, D, B e A, para a Relação do Porto, que proferiu decisão, nos termos seguintes: - Negou provimento ao recurso interposto pelo arguido E; - Concedeu provimento parcial ao recurso do arguido D, condenando o mesmo na pena única de 11 anos e 6 meses de prisão, resultante do cúmulo jurídico das indicadas penas parcelares, ficando o mesmo absolvido da prática de um de quatro crimes de roubo consumado do artº 210º, nº2, alínea b), e do crime de detenção de arma proibida do artº 275º, nº3, ambos do Cód. Penal, pelos quais tinha sido condenado; - Concedeu parcial provimento ao recurso do arguido B, e como autor material de um crime de furto qualificado dos artºs 203º, nº1, e 204º, nº1, alínea a), do Cód. Penal, foi condenado na pena de 2 anos de prisão; - Concedeu, ainda, provimento parcial ao recurso do arguido A, condenando o mesmo na pena única de 16 anos de prisão, resultante do cúmulo jurídico das aludidas penas parcelares impostas pela forma indicada, ficando este arguido absolvido de um dos oito crimes de roubo do artº 210º, nº2, alínea b), do Cód. Penal, por que tinha sido condenado. No mais, manteve-se o acórdão recorrido da 1ª Instância. - 3 - Do douto acórdão da Relação do Porto, foi interposto recurso pelos arguidos E e D, para o Supremo Tribunal de Justiça. Como resulta das conclusões da sua motivação, os arguidos recorrentes, invocam como fundamentos do recurso: - Insuficiência para a decisão da matéria de facto provada - artº 410º, nº2, al. a), do CPP; - A pretensão, quanto ao arguido D, de apenas ser condenado pela prática de um crime de furto simples do artº 203º, nº1, do CP, e por dois crimes de roubo consumados do artº 210º, nº2, al.b), do CP; - Discordância quanto à medida concreta das penas: a) No caso do E, pelos dois crimes de roubo, consumados, do artº 210º, nº2, al.b), do Cód. Penal, não deveria ser condenado numa pena superior a 3 anos de prisão, por cada um deles; pelo crime de roubo, na forma tentada, na pena de 18 meses de prisão; b) Relativamente ao arguido D, apenas deveria ser condenado pelos crimes de furto simples, do artº 203º, nº1, do Cód. Penal, na pena de 8 meses de prisão; por dois crimes de roubo, consumados, do artº 210º, nº2, al.b), do Cód. Penal, na pena de 3 anos e 2 meses de prisão, por cada um deles; e pelo crime de roubo, na forma tentada, na pena de 20 meses de prisão. Terminam, pedindo o reenvio do processo para novo julgamento, ou, em alternativa, a sua condenação pela forma e com as penas atrás referidas. Na sua resposta, o Exmº Procurador-Geral Adjunto, junto da Relação do Porto, pugna pela confirmação do julgado. O Exmº Procurador-Geral Adjunto, junto deste Supremo Tribunal, teve vista nos autos. Foram colhidos os vistos legais. Procedeu-se a julgamento com observância das formalidades legais e, agora, cumpre decidir. - 4 - Tudo visto e considerado: A matéria de facto julgada provada pelos Tribunais de instância é a seguinte: 2.1. OS FACTOS. 2.1.1. O arguido A, no dia 04 de Abril de 1998, fazendo-se transportar em veículo automóvel que não possível apurar, dirigiu-se para S. Paio de Oleiros, no concelho de Santa Maria da Feira, onde chegou cerca da 1 hora e 30 minutos. Aí chegado, o arguido dirigiu-se para junto do veículo automóvel ligeiro de passageiros da marca Honda, modelo Civic, de matrícula FV, pertencente a I, devidamente identificado a fls. 1827 dos autos, que se encontrava devidamente fechado e estacionado em S. Paio de Oleiros, no concelho e comarca de Santa Maria da Feira. Por meio não concretamente apurado, o arguido conseguiu penetrar no interior do referido veículo automóvel e, após ter conseguido estroncar o canhão da ignição, pôs o mesmo em funcionamento e em andamento, dele se apropriando indevidamente. Ao referido veículo automóvel foi atribuído um valor jurado de 3.500.000$00 ( três milhões e quinhentos mil escudos ). Posteriormente, em 7 de Maio do mesmo ano, cerca das 7 horas e 20 minutos, o referido veículo automóvel foi encontrado, abandonado, na Travessa do Rio, em Valadares, Vila Nova de Gaia, sendo que lhe haviam sido subtraídas as respectivas colunas de música, da marca Pioneer, de valor não apurado, conforme consta do termo de entrega junto a fls. 1827 dos autos. 2.1.2. Os arguidos A e B, no dia 11 de Março de 1999, fazendo-se transportar em veículo automóvel que não possível apurar, dirigiram-se para Cantanhede, onde chegaram cerca das 5 horas e 20 minutos. Aí chegados, os arguidos dirigiram-se para junto do veiculo automóvel ligeiro de passageiros da marca Honda, modelo Civic 1.4 GL, de matrícula UL, pertencente a J, devidamente identificada a tIs. 1820 dos autos, que se encontrava devidamente fechado e estacionado na Rua das Parreiras, naquela cidade. Por meio não concretamente apurado, os arguidos conseguiram penetrar no interior do referido veículo automóvel e, após terem conseguido estroncar o canhão da ignição, puseram o mesmo em funcionamento e em andamento, dele se apropriando indevidamente. Ao referido veículo automóvel foi atribuído um valor jurado de 1.000.000$00 (um milhão de escudos). Posteriormente e cerca das 13 horas e 30 minutos desse mesmo dia, o referido veiculo automóvel veio a aparecer, abandonado, na Rua da Estação do Araújo, em Custóias, na comarca de Matosinhos, sendo que lhe tinha sido subtraídas as quatro rodas, rádio-leitor isqueiro, bateria e retrovisor interior, tudo no valor de montante não apurado, conforme consta do. termo de entrega junto a fls. 1821 dos autos. 2.1.3. No dia 9 de Outubro de 1999, um grupo de indíviduos, fazendo-se transportar no veículo automóvel ligeiro de passageiros da marca Fiat, modelo Punto, tendo aposta a matrícula FQ, que não correspondia á verdadeira, de cor preta, deslocaram-se para a Rua D. João de Castro, 796, em Fânzeres, Gondomar, onde se encontra instalado o estabelecimento comercial denominado de Ourivesaria e Relojoaria ......, propriedade de L, devidamente identificado a fls. 950 dos autos, onde chegaram cerca das 9 horas e 45 minutos. Uma vez aí chegados, enquanto dois dos indivíduos, cuja identidade não foi possível identificar, permaneciam no interior do referido veículo automóvel, mantendo o mesmo em funcionamento, os restantes três, cuja identidade também não foi possível apurar, dirigiram-se para o interior do referido estabelecimento comercial. Uma vez no interior do estabelecimento comercial, um dos indivíduos que empunhava uma espingarda caçadeira de calibre 12, de marca MIROKU, de modelo não referenciado, com o número de série 508245, de origem japonesa, devidamente examinada no relatório de...

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