Acórdão nº 02P3198 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 24 de Outubro de 2002

Magistrado ResponsávelSIMAS SANTOS
Data da Resolução24 de Outubro de 2002
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Supremo Tribunal de Justiça: I 1.1. No julgamento a que procedeu, dos arguidos AMF, RM e JM, com os sinais nos autos, o Tribunal Colectivo de Aveiro, por acórdão de 8 de Maio de 2002, teve por apurada a seguinte factualidade: Factos provados: As substâncias estupefacientes por forma não apurada, eram levadas para a casa do AMF, sita na Rua das Relvadas, Quintãs, nesta comarca, onde, posteriormente, pelo menos este fazia doses individuais de 2.000$00, procedendo à respectiva venda aos consumidores.

No dia 7 de Março de 2001, a GNR de Aveiro organizou uma vigilância à residência do 1º arguido AMF, sita na Rua das Relvadas, Quintãs, Aveiro, por haver suspeita que ali se praticava tráfico de estupefacientes.

Dessas vigilâncias resultou a observação de que ao local afluíam muitos consumidores de estupefacientes, os quais se dirigiam aquele local para adquirirem os referidos produtos.

O arguido AMF entregava as doses aos consumidores e recebia o dinheiro em troca, Pelo menos durante o período supra referido - Janeiro de 2001- e até à data da sua detenção, o arguido AMF procedeu à venda de heroína, sendo procurado pelos consumidores na sua residência, a quem fornecia pequenas doses individuais por 2000$00, cada.

Esse mesmo arguido AMF procedeu, por diversas vezes, em número superior a 10, à venda de heroína, nomeadamente, à testemunha identificada a fls. 30, MANL.

No dia 19 de Março de 2001, pelas 10h30m, na residência anteriormente referida, o arguido JM vendeu uma dose de heroína de 2000$00 a MECA. Mas, como esta não tinha dinheiro para pagar a dose, deixou o seu telemóvel de marca "Panasonic", de cor cinzenta, identificado a fls. 27, 110 e 267.

Nesse mesmo dia pelas 19h40m, procedeu-se à realização duma busca à residência do arguido AMF, sita na morada anteriormente indicada, tendo sido apreendidos os seguintes objectos: Na cozinha onde se encontrava o AMF: - uma navalha com fixação de lâmina; - 31 comprimidos Noostan; - 12 doses de uma substância com o peso de 3,8 gramas; - uma substância com o peso de 0,4 gramas; - um Xisacto de cor amarela; - vários recortes de plásticos, para a embalagem de estupefacientes; No quarto onde se encontravam os arguidos RM e JM: - 8 doses de uma substância com o peso de 1,7 gramas; - 5 doses de uma substância com o peso de 2,8 gramas; - 48000$00 (quarenta e oito mil escudos) em notas de Portugal; - um telemóvel de marca "Panasonic" de cor azul; - um telemóvel de marca "Panasonic", de cor cinzento; - um telemóvel de marca "Motorola", de cor preto; - um telemóvel de marca "Bosch", de cor preta; - um carregador de marca "Panasonic", de cor preta; - um carregador de marca "Amigo", de cor preta; - um carregador de isqueiro para telemóveis de marca "Bosch" de cor preta; - E um veículo ligeiro de passageiros, de marca Renault, modelo 21, com a matrícula OE, tudo como melhor consta do auto de apreensão de fls. 27, cujo dinheiro e objectos tinham sido resultado do negócio da venda de heroína.

As referidas substâncias foram sujeitas a exame laboratorial após o qual se verificou tratar-se de: - 12 pacotes de 3,780gr. - Heroína; 1 papel de 0,390gr. - Cannabis (Resina); - 8 pacotes de 1, 720gr. - Heroína; - 5 pacotes de 2,840 gr. - Heroína; substâncias estupefacientes abrangidas pelas tabelas I-A e I-C anexas ao Dec. Lei n° 15/93, de 22 de Janeiro.

Tais substâncias destinavam-se a ser cedidas pelos arguidos a terceiros não identificados, em quantidades variáveis e a troco de dinheiro.

Nas mesmas circunstâncias de tempo e lugar, 19-3-01, o arguido RM detinha um pistola de calibre 7,65mm, sem número, nem marca, melhor examinada a fls. 297, que aqui se dá por integralmente reproduzida para todos os efeitos legais, bem como um carregador, contendo no seu interior três munições do mesmo calibre.

Tal arma é uma arma de guerra, pelo que, só pode ser usada pelos elementos das Forças Armadas ou das Forças de Segurança.

Os arguidos AMF e JM agiram voluntária, livre e conscientemente, detendo e vendendo heroína a outros indivíduos, com intenção de obter lucros, não obstante conhecer a natureza e características daquele produto, bem sabendo que a respectiva aquisição, detenção e cedência lhes era vedada, sendo punidas por lei.

O arguido RM agiu, igualmente de forma livre, voluntária e consciente, bem sabendo que não podia deter ou usar a referida arma de fogo.

Da audiência de julgamento: O quarto onde se encontravam os arguidos RM e JM, aquando da busca, era aquele onde vivia o último, então em comunhão de facto.

Os arguidos são de modesta condição social e económica, apresentam antecedentes criminais e não exerciam qualquer actividade aquando dos factos em causa.

Da contestação: O arguido RM vivia nas barracas do acampamento cigano das Ervosas com a mulher, MGM, e seis (06) filhos menores, sendo que têm mais três (03), já casados (segundo os ritos ciganos).

Auferiam rendimento mínimo garantido no valor mensal de 558,65 euros, bem como dos abonos de família no montante mensal de 124,70 euros.

Por vezes, a mulher e os filhos praticam a mendicidade.

Do julgamento não resultou como provado: Em princípios de 2001, o arguido RM, conhecedor da toxicodependência do 1º arguido Álvaro, propôs a este que lhe vendesse pacotes de heroína a consumidores pelo montante de 2.000$00 (dois mil escudos) cada, a troco de um saco de heroína ou dinheiro equivalente a esse pacote.

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