Acórdão nº 02P3236 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 26 de Setembro de 2002 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelSIMAS SANTOS
Data da Resolução26 de Setembro de 2002
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça 1. 1. JRP, recluso à ordem do processo n.º 92/02.3GFLLE, 2.º Juízo Criminal de Loulé, veio requerer a providência de habeas corpus em virtude de prisão ilegal. Baseando-se nos seguintes fundamentos: «a) Fui sequestrado e agredido por 7 vigilantes da Proscom em Vale de Lobo, no dia 9 de Março de 2002 por volta das 17:00 horas, altura em que se encontrava a passar por vale de lobo; b) na sequência do sequestro e agressões pedi para os vigilantes chamarem a GNR e, disse que ia-mos para o tribunal resolver a situação. Após 1:20 horas + - chegaram ao local 2 soldados da GNR de Almancil de arma em punho w algemas na mão, que me algemaram de imediato, levando-me em passo de corrida para a viatura da GNR, sem que me pedissem os documentos; sem de darem ordem de detenção e sem exibirem mandado de captura. c) perante o Tribunal o juiz perguntou-me os dados de identificação, antecedentes criminais e, finalmente, o que fazia em Vale de Lobo ? - Não de me deixou o juiz concluir as devidas justificações pelo que ordenou que me calá-se e, de seguida ditava ao escrivão os factos contendo manipulação dos mesmos, pelo que tentei corrigir os mesmo e fora-me ordenado que me calá-se. Pelo que, para manifestar a indignação não subscrevi as declarações e após confirmação de prisão preventiva, tentei falar com o advogado nomeado pela 1.ª vez que se recusou a pedir fiança; d) Em virtude de terem sido violados todos os meus direitos recorri ao Tribunal: 1.º para apresentar queixa do sequestro e agressões, exposições e queixas, tendo sido todos os indeferidos ou não apreciadas; e) Até à presente data nenhum dos advogados nomeados assegurou a minha defesa apesar das exposições e queixas e pedidos de substituição dos advogados. Conclusão: Os vários agentes cometeram diversos crimes em comparticipação na mesma ocasião ou lugar, sendo uns causas ou efeitos dos outros, ou destinando-se uns a continuar a ocultar os outros. Pelo exposto, venho requerer a providência de habeas corpus e recusar o juiz, Ministério Público visto serem sujeitos de violação grave da Constituição da República Portuguesa no exercício das suas funções. Sendo de Lei e Justiça ao requerimento peço despacho e notificação de V.ª Exa.» 1. 2. O Senhor Juiz do 2.º Juízo Criminal de Loulé mandou instruir o pedido com certidão de fls. 2 a 37, 290 a 294, e 311 a 313 dos autos e despachou: «nos termos do art. 222.º CPP, consigna-se que o arguido está em prisão preventiva desde 11.03.02, data do 1.º interrogatório cuja certidão se junta». Na sequência de despacho do relator veio o Senhor Juiz a informar nos termos do n.º 1 do art.º 223.º do CPP: «No que respeita à providência de habeas corpus deduzida por JRP e dando cumprimento ao disposto no artigo 223.º, n.º l do Código de Processo Penal informa-se o seguinte quanto às condições em que foi efectuada a prisão do arguido: - o arguido JRP foi detido, no dia 09 de Março de 2002, após as 17 horas, pela Guarda Nacional Republicana de Almancil, destacamento de Loulé, no jardim de uma residência, sita em Vale do Lobo e no seguimento de um telefonema efectuado a solicitar a intervenção desta força policial, - o arguido encontrava-se, na altura da detenção, acompanhado por vigilantes da "Prosecom", e na sua posse, dentro de um saco plástico, foram encontrados diversos objectos (identificados a fls. 12 e 13) e cinco navalhas; - o arguido foi sujeito a l.º interrogatório de arguido detido, no dia 11.03.2002, pelas 11.36 horas, neste tribunal, onde lhe foi nomeada defensora oficiosa. a Sr Dr. NG, tendo-lhe sido aplicada, pelas razões e fundamentos constantes do despacho de fls. 35 verso a 37 dos autos, a medida de coacção de prisão preventiva, situação em que se mantém; Os autos não fornecem quaisquer outros elementos, objectivos, relevantes, quanto às condições da detenção ou da prisão do arguido, tudo se mostrando, salvo melhor opinião, de acordo com as normas constitucionais e legais impostas nesta matéria. Mais se informa que o arguido tem apresentado desde o inicio do processo, vários requerimentos onde levanta algumas das questões que faz constar do seu pedido de habeas corpus, requerimentos esses que, sem excepção, foram alvo da apreciação e decisão como se constata dos autos (cfr. fls. 57, 58, 65, 70, 103, 109 a 110, 131, 136 a 137, 147, 148, 155, 171, 190 a 191, 192 a 193, 201 a 203, 212 a 214, 249 a 257, 259, 262, 300 a 302 e 311 a 313, elementos que, devido ao seu volume e à natureza urgente do ora solicitado, não se remeterão). IIDos elementos juntos resulta que: 2.1. A GNR de Almancil lavrou um auto de notícia com o seguinte teor: «Para os fins tidos e considerados por convenientes, dou notícia a V.Exª que no dia nove de Março do ano dois mil e dois, foi recebida uma chamada telefónica cerca das 17H15 horas no Posto da GNR de Almancil a informar que estava um indivíduo no jardim da residência n.º 470 em Vale do Lobo. De imediato me desloquei para o local acompanhado da testemunha Soldado n.º 436/980811 - PMNS, ao chegar à residência era causa, desloquei-me para as traseiras da mesma e constatei que o suspeito estava acompanhado por vigilantes da...

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