Acórdão nº 02P3395 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 28 de Novembro de 2002 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelCARMONA DA MOTA
Data da Resolução28 de Novembro de 2002
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça Assistente/recorrente: A 1. A DECISÃO RECORRIDA 1.1. Em 3 Abr 02, a Relação do Porto (1), ao defrontar-se - no recurso 1188/01-4 - perante a questão (posta em recurso) da reapreciação da matéria de facto, «rejeitou o recurso quanto à matéria de facto» por - entre outros fundamentos - não ter havido «transcrição da prova como impunha o nº 4 [do art. 412.º do CPP], sendo certo que é sobre o recorrente que impende o ónus de transcrição dos enxertos da prova gravada que em seu entender impõe uma decisão diversa»: O recorrente impugna parte da matéria de facto dada como provada (...). Todavia, não deu integral cumprimento aos ditames consignado no art.º n.º 3 do art.º 412º do Cód. Proc. Penal, pois em rigor não indicou os pontos de facto que considera incorrectamente julgados nem houve transcrição da prova como impunha o nº 4 da mesma norma legal sendo certo que "é sobre o recorrente que impende o ónus de transcrição dos enxertos da prova gravada que em seu entender impõe uma decisão diversa" - S.T.J. 26.1.2000, CJ-STJ tomo I p. 194. Assim, o recurso quanto á matéria de facto terá de ser rejeitado por inobservância das especificações impostas para a impugnação da matéria de facto. - RC 21.06.2000, CJ XXV, T III, pág.56. 1.2. Mas, em 31 Out 01, já a Relação de Coimbra - no recurso 2530/01 (2) - havia (ao apreciar a «questão prévia que resulta do facto de parte da prova produzida na audiência, objecto de gravação, se encontrar imperceptível e da circunstância de a parte perceptível não ter sido transcrita pelo tribunal») anulado «o julgamento de que resultou o acórdão recorrido» e ordenado a sua «repetição»: «Em matéria de gravação magnetofónica da prova produzida na audiência, estabelece o art. 9.º do dec. lei 39/95 de 15Fev, aplicável em processo penal ex vi art. 4.º do CPP, que "se, em qualquer momento se verificar que foi omitida qualquer parte da prova ou que esta se encontra imperceptível, proceder-se-á à sua repetição sempre que esta for essencial ao apuramento da verdade". Por outro lado (...) a transcrição da prova gravada cabe ao tribunal e não ao recorrente, transcrição que terá de ser efectuada sempre que tenha havido lugar a recurso da decisão proferida sobre a matéria de facto (...). No caso (...), o tribunal de 1.ª instância não efectuou a transcrição da prova gravada, muito embora para tal haja sido solicitado pelo recorrente quando da apresentação da motivação do recurso (...). Quer a imperceptibilidade parcial da prova e a não repetição desta, quer a falta de transcrição por parte do tribunal constituem irregularidades (...), determinantes da invalidade do acto a que se referem bem como dos termos processuais subsequentes que se não possam aproveitar (...). Ora, as irregularidades cometidas têm por consequência (...) a impossibilidade de conhecimento do recurso, pois que a Relação para reapreciar e reexaminar a prova produzida em audiência tem, obviamente, que ter acesso à gravação integral daquela bem como à respectiva transcrição. Nesta conformidade, há que realizar novo julgamento, único meio de reparar as irregularidades cometidas (...)» 2. O RECURSO 2.1. Daí que o assistente/recorrente (3), invocando «soluções opostas» da «mesma questão - referente à transcrição da prova gravada», haja interposto, em 07...

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