Acórdão nº 02P3721 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 21 de Novembro de 2002 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelCARMONA DA MOTA
Data da Resolução21 de Novembro de 2002
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça Arguido/recorrente: A Assistente/recorrida: B 1. OS FACTOS («Não se provou que os factos descritos nos autos se hajam prolongado até ao concreto dia 21 de Junho de 1999 e que a actividade referida (...) se haja repetido por 5 ou 6 vezes») De Fevereiro a Junho de 1999, o arguido introduziu-se na residência da assistente B, sita em Ramalheiro, Mira, sem autorização dela. Fazia-o de noite, quando a assistente e o companheiro não estavam, saltando pela janela ou inventando uma desculpa para que os filhos desta lhe abrissem a porta. Dentro da residência e sempre na ausência da assistente, o arguido dirigia-se ao quarto do filho dela, C, nascido a 14/4/1986, oferecia-lhe dinheiro e, em troca, mantinha com ele relações anais, encostando-lhe o pénis no ânus por seis ou sete vezes e introduzindo-lhe o pénis erecto no ânus por uma vez. Por quatro vezes, o arguido fez também com que C lhe chupasse no pénis, em troca de dinheiro. Por vezes, o arguido entrava no quarto de D, nascida a 6/6/1990, irmã de C e como ele filha da assistente, exibia-lhe o pénis e oferecia-lhe dinheiro para que ela lho acariciasse, o que aconteceu por cerca de 10 vezes. O arguido dava ou prometia dinheiro aos menores para que eles nada contassem à mãe ou ao companheiro dela. O arguido sabia que penetrava numa habitação que não era a sua e que o fazia sem autorização e contra a vontade dos seus proprietários, mas, mesmo assim, levou a cabo o seu propósito. O arguido sabia que C tinha menos de 14 anos de idade e, mesmo assim, manteve com ele coito anal e oral. E tinha plena consciência de que ao exibir o pénis a D a incomodava e, mesmo assim, não deixava de a importunar. Sabia que as suas condutas eram proibidas e punidas pela lei penal. Agiu com o propósito de satisfazer os seus desejos libidinosos à custa do corpo dos menores C e D, cujas idades conhecia, bem sabendo que violava os respectivos sentimentos de pudor sexual. Os menores C e D eram, à data dos factos, crianças alegres e despreocupadas e alteraram os seus comportamentos, tornando-se crianças fechadas e solitárias. Não convivem com os colegas, pois têm medo que eles "gozem" consigo, pois que toda a actividade do arguido chegou ao conhecimento público. Em consequência do medo e vergonha que sente, C abandonou a escola antes do fim do ano escolar, recusando-se a regressar com a justificação de que os colegas da escola lhe dizem, em jeito de troça, que ele "apanhou no cu". Os factos descritos influenciaram negativamente o desempenho escolar de D, pois que o seu aproveitamento regrediu. Não tem antecedentes criminais. 2. A CONDENAÇÃO Em 08Mar02, o tribunal colectivo de Vagos (2) condenou A, como autor de um crime de violação continuada de domicílio (art. 190.3 do CP), de um crime de abuso sexual continuado de criança (art. 172.1), de um crime de abuso sexual continuado de criança (art. 172.2), nas penas parcelares, respectivamente, de 10 meses de prisão, dois anos e meio de prisão e cinco anos de prisão e na pena conjunta de cinco anos e meio de prisão: O tipo criminal do art. 190º do CP visa salvaguardar a inviolabilidade do domicílio e a reserva da vida privada. No seu elemento objectivo cabe a introdução não consentida ou autorizada em habitação de terceiro (quem de direito), ou a manutenção nela após ordem de saída. No tipo qualificado previsto no seu nº 3, exige-se ainda, e além de outras circunstâncias que não importa agora considerar, a verificação de outros pressupostos, v.g., a circunstância noite. Esta circunstância ocorreu no nosso caso, pois que o arguido penetrou na residência dos ofendidos durante a noite. No nº 1 do artº 172º pune-se a conduta daquele que, sendo imputável, praticar com ou em menor de 14 anos «acto sexual de relevo». No nº 2 pune-se a conduta daquele que com o menor referido mantiver cópula ou coito anal. No nº 3, a), prevê-se a prática de actos exibicionistas perante menor de 14 anos. No caso concreto a conduta do arguido desdobrou-se em múltiplas variantes, de que se destacam, relativamente ao menor C, o coito anal e bocal e, quanto à irmã D, o forçá-la a acariciar o pénis. O coito...

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