Acórdão nº 02P3765 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 02 de Julho de 2003 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelFRANCO DE SÁ
Data da Resolução02 de Julho de 2003
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam, os Juízes do Supremo Tribunal de Justiça: O Tribunal Judicial da Comarca de Castelo Branco pronunciou o arguido: A, casado, trabalhador rural, nascido a 22/4/22 na freguesia de Penha Garcia, concelho de Idanha-a-Nova, filho de ........ de ....., e residente na Rua de ......, n.º.., Toulões, Idanha-a-Nova, imputando-se-lhe a prática de factos susceptíveis de integrar: - em autoria material, um crime de homicídio qualificado p. e p. pelos art.ºs 131° e 132°/1 e 2 alínea i) do Código Penal. B, por si e em nome da filha menor C, deduziu pedido de indemnização cível, pretendendo haver do arguido, a quantia de Esc. 13 760 000$00, a título de indemnização, acrescida de juros de mora a partir da citação! O Centro Nacional de Pensões deduziu o pedido de reembolso de prestações da Segurança Social, pretendendo haver do arguido a quantia de Esc. 648 360$00, relativamente ao subsídio por morte e pensões de sobrevivência pagas desde 7.99 até 6.2000 e das que se vencerem na pendência dos autos, acrescidas de juros de mora desde a citação!! até integral e efectivo pagamento. Igualmente, os Hospitais da Universidade de Coimbra, deduziram contra o arguido pedido de pagamento na quantia de Esc.: 565.000$00, acrescida de juros de mora desde a citação!! até integral pagamento. E, a final, o douto Colectivo decidiu: 1. PARTE CRIMINAL 1.1. Julgar, procedente por provado o despacho de pronúncia, com a apontada alteração da qualificação jurídica, em função do que condenamos o arguido A, enquanto autor material, na forma consumada, pela prática de um crime de homicídio, p. e p. pelo art.º 131° do C Penal, na pena de 10 anos de prisão; 2. PARTE CÍVEL Julgamos, parcialmente procedentes por provados os pedidos cíveis em função do que: 2.1. condenamos o arguido-demandado a pagar às demandantes cíveis, a quantia de Esc. 10 500 000$00, acrescida de juros de mora desde esta data até, integral e efectivo pagamento, absolvendo-o do restante peticionado. 2.2. Condenamos o arguido-demandado a pagar aos HUC a quantia de Esc. 565 000$00, acrescida de juros de mora, hoje à taxa legal de 7%, desde a data da notificação ocorrida a 30.10.2000, até integral e efectivo pagamento. 2.3. condenamos o arguido-demandado a pagar ao Centro Nacional de Pensões os valores respeitantes a pensão de sobrevivência, vencidos, no montante de Esc. 280 560$00 e ainda os vincendos na pendência da acção, acrescidos, aqueles, de juros de mora, hoje à taxa legal de 7%, desde a data da notificação ocorrida a 30.10.2000 até integral e efectivo pagamento, absolvendo-o do restante peticionado. Inconformado, o arguido interpôs recurso para o Tribunal da Relação de Coimbra, tendo-lhe este Tribunal negado provimento, confirmando no todo o acórdão recorrido. Inconformado ainda, o arguido A recorreu para este Supremo Tribunal, tendo concluído a respectiva motivação do seguinte modo: 1 - É manifesta a inconstitucionalidade por omissão do art.º 363° do C. Proc. Penal ao não cominar como nulidade insanável a não documentação das declarações orais prestadas em Audiência de Julgamento, por violação do disposto no art.º 32° n.º 1 da Constituição da República Portuguesa pois, ao estabelecer tal regime impede o Arguido de recorrer da decisão da primeira instância quanto à matéria de facto, não se podendo olvidar que o regime da irregularidade não salvaguarda as garantias de defesa do Arguido pois, só no decurso do prazo de recurso a defesa é confrontada com a existência ou inexistência de tal documentação; 2- É manifesta a insuficiência da matéria de facto provada para a decisão, pelo que o douto Acórdão recorrido viola o disposto na al. a) do n.º 2 do art.º 410 do C. Proc. Penal; 3- Não se pode reputar como provado que o Arguido poderia ter recorrido à força pública, GNR reputando - se como provado que este é analfabeto e sem que se esclareça se o Arguido ou a esposa tinham condições para chamar a GNR; 4- Que o Arguido podia e devia ter optado por outra conduta sem que se afira através de exame psiquiátrico do seu grau de imputabilidade, capacidade de raciocínio, de reacção em situações limite e de autodeterminação; 5 - Exame que se impõe tanto mais que no douto Acórdão de Primeira Instância na fundamentação da decisão proferida se alegou que não tinha existido uma agressão actual e ilícita da parte do A e no douto Acórdão agora Recorrido, se reconhece e aceita essa agressão actual e ilícita, excluindo-se a situação de legitima defesa ou de excesso de legitima defesa, designadamente com a possibilidade de o Arguido adoptar outra conduta, a titulo de exemplo, disparar para o ar, apontar a outra parte do corpo do A; 6- É manifesta a contradição entre a decisão de reputar como provadas as injúrias, ameaças, o arremesso de pedras, que o A se dirigia para o Arguido com um machado, que a casa do arguido é modesta e tem uma porta velha, que o tiro foi disparado a 11 metros de distância, estando o Arguido e a esposa à porta da respectiva residência com o A a dirigir-se para eles e se conclua que o Arguido agiu sem legítima defesa ou ao menos com excesso de legítima defesa, mas, ao invés deliberadamente com o propósito de matar o A; 7 - O Arguido agiu exclusivamente com o propósito de se defender a si próprio e à esposa, não lhe era exigível outra conduta, pois, não tinha onde se refugiar ou abrigar, por a respectiva casa ter inclusivamente uma porta velha que o A, poderia facilmente arrombar, este estava a 11 metros do Arguido e da mulher, a GNR a 6 Kms, sem que o Arguido tivesse condições para a chamar, pelo que o Arguido agiu com legitima defesa e ao decidir de forma diferente o douto Acórdão recorrido violou o disposto no art. 32° do C. Penal; 8 - O douto Acórdão recorrido enferma de contradição insanável entre a decisão e a respectiva fundamentação; 9- Pois, é manifesta a contradição entre a decisão de indeferir os requerimentos de prova, como exame medico para aferir do grau de imputabilidade e capacidade de autodeterminação do Arguido, exame ao local ou reconstituição dos factos no local, não se realizando as diligências que permitiriam demonstrar os factos em causa e decidir-se quanto a esses mesmos factos que não foi produzida qualquer prova, com o que se violou o disposto no art. 32° n.º 2 da Constituição da República Portuguesa e no art. 340° do C. Proc. Penal, sendo que esta norma é inconstitucional, precisamente por violação do art.º 32° n.º 2 ao deixar ao critério do Tribunal a produção de meios de prova requeridos pelo arguido sem necessidade de qualquer outra fundamentação a não o critério subjectivo da avaliação do que ao Tribunal se afigura importante para a descoberta da verdade; 10- Ainda a este propósito é manifesta a contradição entre a decisão de reputar como...

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