Acórdão nº 02P3765 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 02 de Julho de 2003 (caso NULL)
Magistrado Responsável | FRANCO DE SÁ |
Data da Resolução | 02 de Julho de 2003 |
Emissor | Supremo Tribunal de Justiça (Portugal) |
Acordam, os Juízes do Supremo Tribunal de Justiça: O Tribunal Judicial da Comarca de Castelo Branco pronunciou o arguido: A, casado, trabalhador rural, nascido a 22/4/22 na freguesia de Penha Garcia, concelho de Idanha-a-Nova, filho de ........ de ....., e residente na Rua de ......, n.º.., Toulões, Idanha-a-Nova, imputando-se-lhe a prática de factos susceptíveis de integrar: - em autoria material, um crime de homicídio qualificado p. e p. pelos art.ºs 131° e 132°/1 e 2 alínea i) do Código Penal. B, por si e em nome da filha menor C, deduziu pedido de indemnização cível, pretendendo haver do arguido, a quantia de Esc. 13 760 000$00, a título de indemnização, acrescida de juros de mora a partir da citação! O Centro Nacional de Pensões deduziu o pedido de reembolso de prestações da Segurança Social, pretendendo haver do arguido a quantia de Esc. 648 360$00, relativamente ao subsídio por morte e pensões de sobrevivência pagas desde 7.99 até 6.2000 e das que se vencerem na pendência dos autos, acrescidas de juros de mora desde a citação!! até integral e efectivo pagamento. Igualmente, os Hospitais da Universidade de Coimbra, deduziram contra o arguido pedido de pagamento na quantia de Esc.: 565.000$00, acrescida de juros de mora desde a citação!! até integral pagamento. E, a final, o douto Colectivo decidiu: 1. PARTE CRIMINAL 1.1. Julgar, procedente por provado o despacho de pronúncia, com a apontada alteração da qualificação jurídica, em função do que condenamos o arguido A, enquanto autor material, na forma consumada, pela prática de um crime de homicídio, p. e p. pelo art.º 131° do C Penal, na pena de 10 anos de prisão; 2. PARTE CÍVEL Julgamos, parcialmente procedentes por provados os pedidos cíveis em função do que: 2.1. condenamos o arguido-demandado a pagar às demandantes cíveis, a quantia de Esc. 10 500 000$00, acrescida de juros de mora desde esta data até, integral e efectivo pagamento, absolvendo-o do restante peticionado. 2.2. Condenamos o arguido-demandado a pagar aos HUC a quantia de Esc. 565 000$00, acrescida de juros de mora, hoje à taxa legal de 7%, desde a data da notificação ocorrida a 30.10.2000, até integral e efectivo pagamento. 2.3. condenamos o arguido-demandado a pagar ao Centro Nacional de Pensões os valores respeitantes a pensão de sobrevivência, vencidos, no montante de Esc. 280 560$00 e ainda os vincendos na pendência da acção, acrescidos, aqueles, de juros de mora, hoje à taxa legal de 7%, desde a data da notificação ocorrida a 30.10.2000 até integral e efectivo pagamento, absolvendo-o do restante peticionado. Inconformado, o arguido interpôs recurso para o Tribunal da Relação de Coimbra, tendo-lhe este Tribunal negado provimento, confirmando no todo o acórdão recorrido. Inconformado ainda, o arguido A recorreu para este Supremo Tribunal, tendo concluído a respectiva motivação do seguinte modo: 1 - É manifesta a inconstitucionalidade por omissão do art.º 363° do C. Proc. Penal ao não cominar como nulidade insanável a não documentação das declarações orais prestadas em Audiência de Julgamento, por violação do disposto no art.º 32° n.º 1 da Constituição da República Portuguesa pois, ao estabelecer tal regime impede o Arguido de recorrer da decisão da primeira instância quanto à matéria de facto, não se podendo olvidar que o regime da irregularidade não salvaguarda as garantias de defesa do Arguido pois, só no decurso do prazo de recurso a defesa é confrontada com a existência ou inexistência de tal documentação; 2- É manifesta a insuficiência da matéria de facto provada para a decisão, pelo que o douto Acórdão recorrido viola o disposto na al. a) do n.º 2 do art.º 410 do C. Proc. Penal; 3- Não se pode reputar como provado que o Arguido poderia ter recorrido à força pública, GNR reputando - se como provado que este é analfabeto e sem que se esclareça se o Arguido ou a esposa tinham condições para chamar a GNR; 4- Que o Arguido podia e devia ter optado por outra conduta sem que se afira através de exame psiquiátrico do seu grau de imputabilidade, capacidade de raciocínio, de reacção em situações limite e de autodeterminação; 5 - Exame que se impõe tanto mais que no douto Acórdão de Primeira Instância na fundamentação da decisão proferida se alegou que não tinha existido uma agressão actual e ilícita da parte do A e no douto Acórdão agora Recorrido, se reconhece e aceita essa agressão actual e ilícita, excluindo-se a situação de legitima defesa ou de excesso de legitima defesa, designadamente com a possibilidade de o Arguido adoptar outra conduta, a titulo de exemplo, disparar para o ar, apontar a outra parte do corpo do A; 6- É manifesta a contradição entre a decisão de reputar como provadas as injúrias, ameaças, o arremesso de pedras, que o A se dirigia para o Arguido com um machado, que a casa do arguido é modesta e tem uma porta velha, que o tiro foi disparado a 11 metros de distância, estando o Arguido e a esposa à porta da respectiva residência com o A a dirigir-se para eles e se conclua que o Arguido agiu sem legítima defesa ou ao menos com excesso de legítima defesa, mas, ao invés deliberadamente com o propósito de matar o A; 7 - O Arguido agiu exclusivamente com o propósito de se defender a si próprio e à esposa, não lhe era exigível outra conduta, pois, não tinha onde se refugiar ou abrigar, por a respectiva casa ter inclusivamente uma porta velha que o A, poderia facilmente arrombar, este estava a 11 metros do Arguido e da mulher, a GNR a 6 Kms, sem que o Arguido tivesse condições para a chamar, pelo que o Arguido agiu com legitima defesa e ao decidir de forma diferente o douto Acórdão recorrido violou o disposto no art. 32° do C. Penal; 8 - O douto Acórdão recorrido enferma de contradição insanável entre a decisão e a respectiva fundamentação; 9- Pois, é manifesta a contradição entre a decisão de indeferir os requerimentos de prova, como exame medico para aferir do grau de imputabilidade e capacidade de autodeterminação do Arguido, exame ao local ou reconstituição dos factos no local, não se realizando as diligências que permitiriam demonstrar os factos em causa e decidir-se quanto a esses mesmos factos que não foi produzida qualquer prova, com o que se violou o disposto no art. 32° n.º 2 da Constituição da República Portuguesa e no art. 340° do C. Proc. Penal, sendo que esta norma é inconstitucional, precisamente por violação do art.º 32° n.º 2 ao deixar ao critério do Tribunal a produção de meios de prova requeridos pelo arguido sem necessidade de qualquer outra fundamentação a não o critério subjectivo da avaliação do que ao Tribunal se afigura importante para a descoberta da verdade; 10- Ainda a este propósito é manifesta a contradição entre a decisão de reputar como...
Para continuar a ler
PEÇA SUA AVALIAÇÃO