Acórdão nº 02P4408 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 27 de Março de 2003

Magistrado ResponsávelSANTOS CARVALHO
Data da Resolução27 de Março de 2003
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: 1.- Na 4ª Vara Criminal do Porto (processo comum nº 181/01), o arguido SFSS, casado, decorador, nascido a 12/02/75, actualmente detido no E.P. de Paços de Ferreira foi condenado nas penas de 1 (um) ano e 9 (nove) meses de prisão e de 2 (dois) anos de prisão pela prática, em 30 de Abril de 1996, de dois crimes de roubo, p.p. pelo art. 210º, nº 1, do C. Penal, sendo em cúmulo na pena única de 2 (dois) anos e 10 (dez) meses de prisão. 2.- Nesse processo e tendo em consideração o teor das certidões juntas, concluiu-se pela necessidade de se proceder ao cúmulo jurídico das penas aplicadas nestes autos com as penas aplicadas em diversos outros processos, uma vez que, antes da condenação nos presentes autos o arguido já havia sido condenado em outras penas de prisão, que se encontram por cumprir, em processos cuja decisão transitou em julgado. 3.- No que diz respeito ao arguido SFSS estão em situação de concurso as penas aplicadas nos presentes autos - 1 (um) ano e 9 (nove) meses de prisão (roubo) e 2 (dois) anos de prisão (roubo) - e as seguintes penas: I - Proc. Comum singular nº 201/96, do Tribunal Judicial de Sta. Maria da Feira. Data dos factos: 22 para 23 de Julho de 94; Data da sentença: 29.11.96; Crime: furto simples; Pena: 6 (seis) meses de prisão. II - Proc. Comum Colectivo nº186/96, do Tribunal Judicial da Comarca de Espinho. Data dos factos: 1.05.96; Data do acórdão: 30.10.96; Crime: roubo; Pena: 4 (quatro) anos de prisão. III- Proc. Comum Colectivo nº 143/96, do Tribunal de Círculo de Santa Maria da Feira. Data dos factos: 1.05.96; Data do acórdão: 23.01.97; Crime: 2 crimes de roubo; Penas: 4 (quatro) anos de prisão por cada um dos crimes de roubo, sendo em cúmulo na pena única de 5 anos de prisão. IV- Proc. Comum Colectivo nº 539/96, do Tribunal Judicial de Barcelos. Data dos factos: 1.05.96; Data do acórdão: 29.01.98; Crimes: roubo, furto de uso de veículo, dano e atentado à segurança de transportes rodoviários; Penas: 5 (cinco) anos e 6 (seis) meses de prisão (roubo), 10 (dez) meses de prisão (furto de uso de veículo), 1 (um) ano de prisão (dano) e 2 (dois) anos e 6 (seis) meses de prisão (atentado à segurança de transportes rodoviários), sendo em cúmulo na pena única de 7 (sete) anos de prisão. V- Proc. Comum Colectivo nº 56/96, do Círculo Judicial de Vila Franca de Xira. Data dos factos: 23.04.96; Data do acórdão: 7.11.00; Crime: roubo; Pena: 5 (cinco) anos de prisão. VI- Proc. Comum Colectivo nº 192/97, do Tribunal Judicial de Viana do Castelo. Data dos factos:1.05.96; Data do acórdão: 13.06.97; Crime: roubo; Pena: 6 (seis) anos e 6 (seis) meses de prisão. VII- Proc. Comum Colectivo nº 132/99, da 4ª Vara Criminal do Círculo do Porto. Data dos factos: 1.05.96; Data do acórdão: 24.11.99; Crimes: roubo, dano e atentado à segurança de transportes rodoviários; Pena: 4 (quatro) anos de prisão (roubo), 7 (sete) meses de prisão (dano) e 1 (um) ano de prisão (atentado à segurança de transportes rodoviários), sendo na pena única de 4 (quatro) anos e 6 (seis) meses de prisão. VIII- Proc. Comum Colectivo nº 146/97, da Vara Mista do Tribunal de Braga. Data dos factos: 23.04.96; Data do acórdão: 9.12.97; Crime: roubo e detenção de arma proibida; Pena: 6 (seis) anos e 6 (seis) meses de prisão (roubo) e 12 (doze) meses de prisão (detenção de arma proibida), sendo em cúmulo na pena única de 7 (sete) anos de prisão. No supra referido proc. comum colectivo nº 132/99, foi efectuado o cumulo das penas referidas nos pontos I, II, III, IV, VI, VII e VIII, tendo o arguido SFSS sido condenado na pena única de 15 (quinze) anos de prisão, dos quais foram declarados perdoados 22 (vinte e dois) meses e 5 (cinco) dias de prisão, nos termos da Lei nº 29/99, de 12/05. 4.- Procedeu-se a novo julgamento onde nenhuma prova foi produzida ou julgada necessária. 4.1.- Concluída a audiência, o Tribunal Colectivo, por acórdão de 25 de Setembro de 2002, invocando o critério legal enunciado no art. 77º, n.º 1 do Cód. Penal, por referência ao disposto no art. 78º, n.º 1, parte...

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