Acórdão nº 02P4411 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 04 de Março de 2004 (caso NULL)
Magistrado Responsável | SIMAS SANTOS |
Data da Resolução | 04 de Março de 2004 |
Emissor | Supremo Tribunal de Justiça (Portugal) |
Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: 1.- O Tribunal Colectivo da Comarca do Fundão julgou parcialmente procedente a pronúncia e condenou o arguido JOG como autor material de um crime de falsificação de documento do artº. 256º, nºs. 1, al. a) e 3 do actual Código Penal na pena de 3 anos e 3 meses de prisão; e, nos termos dos artº. 1º da Lei nº. 29/99, de 12 de Maio, declarou perdoado 1 ano de prisão na pena aplicada, sob a condição resolutiva do artº. 4º da mesma lei. 2.- O arguido recorreu para este Supremo Tribunal de Justiça, concluindo na sua motivação: 1 - Os factos dos autos ocorreram há mais de 6 anos, não havendo notícia de o recorrente ter cometido qualquer ilícito após. 2 - A lei prevê para o crime cometido pena alternativa de multa ou prisão, isto é pena de prisão de 6 meses a 5 anos ou pena de multa de 60 a 600 dias. 3 - A mesma lei determina que a primeira tem aplicação preferencial, desde que esta realize, de forma adequada e suficiente, as finalidades da punição, 4 - A medida concreta da pena é fixada, nos termos do nº. 1 do artigo 71º do CP, ou seja, em função da culpa, tomando-se em conta as exigências de prevenção de futuros crimes e as demais do nº. 2 daquele preceito, que deponham a favor ou contra o arguido. 5 - Não tem qualquer sentido sujeitar quem quer que seja a cumprir uma pena de prisão mais de 6 anos sobre o cometimento dos factos, mantendo o arguido bom comportamento. 6 - Só essa situação, por si, justificava a opção pela pena não detentiva. 7 - Se de outra forma se entendesse, face ao previsto no artigo 50º do CP, a pena devia ser declarada suspensa na sua execução, face às circunstâncias específicas do recorrente. 8 - Face à moldura penal abstracta, no que à multa concerne, vistos os critérios supra referidos, adequar-se-ia a multa de 200 dias de multa à taxa diária de 5 €. 9 - Face à moldura penal abstracta, no que à prisão concerne, ponderados os critérios supra referidos, adequar-se-ia a pena de 9 meses de prisão. 10 - Por se verificarem os respectivos condicionalismos, a pena de prisão, a ser determinada, deve ser suspensa na sua execução. 11 - A decisão recorrida, ao fixar as penas de modo e medida diferentes, violou os artigos 70º, 71º, eventualmente o 72º e ainda o artigo 50º, todos do CP. 12 - Revogando-se a mesma nos termos sobreditos, far-se-á justiça. Impugnou, assim, o recorrente a escolha e medida concreta da pena, aceitando a culpabilidade e a qualificação jurídica, pretendendo que lhe fosse aplicada a pena de multa de 200 dias de multa à taxa diária de 5 € (conclusões 3 e 8) [por não ter qualquer sentido sujeitar quem quer que seja a cumprir uma pena de prisão mais de 6 anos sobre o cometimento dos factos, mantendo o arguido bom comportamento (conclusões 1, 5 e 6)]. Subsidiariamente pediu a aplicação de uma pena de prisão não superior a 9 meses, suspensa na sua execução (conclusões 7, 9 e 10). 3.- O Supremo Tribunal de Justiça conheceu do recurso, por acórdão de 30.1.03, cujo pedido de aclaração foi desatendido. Quanto à escolha da pena, confirmou a decisão recorrida entendendo que se não justificava a opção pela pena de multa, como pretendia o recorrente e o consentia o nº. 3 do artº. 256º do C. Penal. Quanto à medida da pena decidiu o seguinte: «Mostra-se hoje afastada a concepção da medida da pena concreta, como a «arte de julgar»: um sistema de penas variadas e variáveis, com um acto de individualização judicial da sanção em que à lei cabia, no máximo, o papel de definir a espécie ou espécies de sanções aplicáveis ao facto e os limites dentro dos quais deveria actuar a plena discricionaridade judicial, em cujo processo de individualização interviriam, de resto coeficientes de difícil ou impossível racionalização. De acordo com o disposto nos artºs. 70º a 82º do Código Penal a escolha e a medida da pena, ou seja a determinação das consequências do facto punível, é levada a cabo pelo juiz conforme a sua natureza, gravidade e forma de execução, escolhendo uma das várias possibilidades legalmente previstas, traduzindo-se numa autêntica aplicação do direito. Não só o Código de Processo Penal regulou aquele procedimento, de algum modo autonomizando-o da determinação da culpabilidade (cfr. artºs. 369º a 371º), como o nº. 3 do artº. 71º do Código Penal (e antes dele o nº. 3 do artº. 72º na versão originária) dispõe que «na sentença devem ser expressamente referidos os fundamentos da medida da pena», alargando a sindicabilidade, tornando possível o controlo dos tribunais superiores sobre a decisão de determinação da medida da pena. Mas importa considerar os limites de controlabilidade da determinação da pena em recurso de revista, como é o caso. Não oferece dúvidas de que é susceptível de revista a correcção das operações de determinação ou do procedimento, a indicação de factores que devam considerar-se irrelevantes ou inadmissíveis, a falta de indicação de factores relevantes, o desconhecimento pelo tribunal ou a errada aplicação dos princípios gerais de determinação. Tendo sido posto em dúvida que a valoração judicial das questões de justiça ou de oportunidade caibam dentro dos poderes de cognição do tribunal de revista (Cfr. Jescheck, Tratado de Derecho Penal, § 82 II 3), deve entender-se que a questão do limite ou da moldura da culpa estaria plenamente sujeita a revista, bem como a forma de actuação dos fins das penas no quadro da prevenção, mas já não a determinação, dentro daqueles parâmetros, do quantum exacto de pena, para controlo do qual o recurso de revista seria inadequado, salvo perante a violação das regras da experiência ou a desproporção da quantificação efectuada (Neste sentido, Maurach e Zipp, Derecho Penal, § 63 nº. m. 200, Figueiredo Dias, Figueiredo Dias, Direito Penal Português, As Consequências Jurídicas do Crime, pág. 197 e Simas Santos, Medida Concreta da Pena, Disparidades, pág. 39). Ao crime de falsificação em causa corresponde, como se viu, a moldura penal abstracta de prisão de 6 meses a 5 anos ou de multa de 60 dias a 600. Encontrada a moldura penal abstracta, é nela que funcionam todas as circunstâncias que, não fazendo parte do tipo de crime deponham a favor ou contra o agente, designadamente: - O grau de ilicitude do facto (o modo de execução deste e a gravidade das suas consequências, bem como o grau de violação de deveres impostos ao agente); - A intensidade do dolo ou negligência; - Os sentimentos manifestados no cometimento do crime e os fins ou motivos que o determinaram; - As condições pessoais do agente e a sua situação económica; - A conduta anterior ao facto e posterior a este, especialmente quando esta seja destinada a reparar as...
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