Acórdão nº 02P4411 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 04 de Março de 2004 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelSIMAS SANTOS
Data da Resolução04 de Março de 2004
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: 1.- O Tribunal Colectivo da Comarca do Fundão julgou parcialmente procedente a pronúncia e condenou o arguido JOG como autor material de um crime de falsificação de documento do artº. 256º, nºs. 1, al. a) e 3 do actual Código Penal na pena de 3 anos e 3 meses de prisão; e, nos termos dos artº. 1º da Lei nº. 29/99, de 12 de Maio, declarou perdoado 1 ano de prisão na pena aplicada, sob a condição resolutiva do artº. 4º da mesma lei. 2.- O arguido recorreu para este Supremo Tribunal de Justiça, concluindo na sua motivação: 1 - Os factos dos autos ocorreram há mais de 6 anos, não havendo notícia de o recorrente ter cometido qualquer ilícito após. 2 - A lei prevê para o crime cometido pena alternativa de multa ou prisão, isto é pena de prisão de 6 meses a 5 anos ou pena de multa de 60 a 600 dias. 3 - A mesma lei determina que a primeira tem aplicação preferencial, desde que esta realize, de forma adequada e suficiente, as finalidades da punição, 4 - A medida concreta da pena é fixada, nos termos do nº. 1 do artigo 71º do CP, ou seja, em função da culpa, tomando-se em conta as exigências de prevenção de futuros crimes e as demais do nº. 2 daquele preceito, que deponham a favor ou contra o arguido. 5 - Não tem qualquer sentido sujeitar quem quer que seja a cumprir uma pena de prisão mais de 6 anos sobre o cometimento dos factos, mantendo o arguido bom comportamento. 6 - Só essa situação, por si, justificava a opção pela pena não detentiva. 7 - Se de outra forma se entendesse, face ao previsto no artigo 50º do CP, a pena devia ser declarada suspensa na sua execução, face às circunstâncias específicas do recorrente. 8 - Face à moldura penal abstracta, no que à multa concerne, vistos os critérios supra referidos, adequar-se-ia a multa de 200 dias de multa à taxa diária de 5 €. 9 - Face à moldura penal abstracta, no que à prisão concerne, ponderados os critérios supra referidos, adequar-se-ia a pena de 9 meses de prisão. 10 - Por se verificarem os respectivos condicionalismos, a pena de prisão, a ser determinada, deve ser suspensa na sua execução. 11 - A decisão recorrida, ao fixar as penas de modo e medida diferentes, violou os artigos 70º, 71º, eventualmente o 72º e ainda o artigo 50º, todos do CP. 12 - Revogando-se a mesma nos termos sobreditos, far-se-á justiça. Impugnou, assim, o recorrente a escolha e medida concreta da pena, aceitando a culpabilidade e a qualificação jurídica, pretendendo que lhe fosse aplicada a pena de multa de 200 dias de multa à taxa diária de 5 € (conclusões 3 e 8) [por não ter qualquer sentido sujeitar quem quer que seja a cumprir uma pena de prisão mais de 6 anos sobre o cometimento dos factos, mantendo o arguido bom comportamento (conclusões 1, 5 e 6)]. Subsidiariamente pediu a aplicação de uma pena de prisão não superior a 9 meses, suspensa na sua execução (conclusões 7, 9 e 10). 3.- O Supremo Tribunal de Justiça conheceu do recurso, por acórdão de 30.1.03, cujo pedido de aclaração foi desatendido. Quanto à escolha da pena, confirmou a decisão recorrida entendendo que se não justificava a opção pela pena de multa, como pretendia o recorrente e o consentia o nº. 3 do artº. 256º do C. Penal. Quanto à medida da pena decidiu o seguinte: «Mostra-se hoje afastada a concepção da medida da pena concreta, como a «arte de julgar»: um sistema de penas variadas e variáveis, com um acto de individualização judicial da sanção em que à lei cabia, no máximo, o papel de definir a espécie ou espécies de sanções aplicáveis ao facto e os limites dentro dos quais deveria actuar a plena discricionaridade judicial, em cujo processo de individualização interviriam, de resto coeficientes de difícil ou impossível racionalização. De acordo com o disposto nos artºs. 70º a 82º do Código Penal a escolha e a medida da pena, ou seja a determinação das consequências do facto punível, é levada a cabo pelo juiz conforme a sua natureza, gravidade e forma de execução, escolhendo uma das várias possibilidades legalmente previstas, traduzindo-se numa autêntica aplicação do direito. Não só o Código de Processo Penal regulou aquele procedimento, de algum modo autonomizando-o da determinação da culpabilidade (cfr. artºs. 369º a 371º), como o nº. 3 do artº. 71º do Código Penal (e antes dele o nº. 3 do artº. 72º na versão originária) dispõe que «na sentença devem ser expressamente referidos os fundamentos da medida da pena», alargando a sindicabilidade, tornando possível o controlo dos tribunais superiores sobre a decisão de determinação da medida da pena. Mas importa considerar os limites de controlabilidade da determinação da pena em recurso de revista, como é o caso. Não oferece dúvidas de que é susceptível de revista a correcção das operações de determinação ou do procedimento, a indicação de factores que devam considerar-se irrelevantes ou inadmissíveis, a falta de indicação de factores relevantes, o desconhecimento pelo tribunal ou a errada aplicação dos princípios gerais de determinação. Tendo sido posto em dúvida que a valoração judicial das questões de justiça ou de oportunidade caibam dentro dos poderes de cognição do tribunal de revista (Cfr. Jescheck, Tratado de Derecho Penal, § 82 II 3), deve entender-se que a questão do limite ou da moldura da culpa estaria plenamente sujeita a revista, bem como a forma de actuação dos fins das penas no quadro da prevenção, mas já não a determinação, dentro daqueles parâmetros, do quantum exacto de pena, para controlo do qual o recurso de revista seria inadequado, salvo perante a violação das regras da experiência ou a desproporção da quantificação efectuada (Neste sentido, Maurach e Zipp, Derecho Penal, § 63 nº. m. 200, Figueiredo Dias, Figueiredo Dias, Direito Penal Português, As Consequências Jurídicas do Crime, pág. 197 e Simas Santos, Medida Concreta da Pena, Disparidades, pág. 39). Ao crime de falsificação em causa corresponde, como se viu, a moldura penal abstracta de prisão de 6 meses a 5 anos ou de multa de 60 dias a 600. Encontrada a moldura penal abstracta, é nela que funcionam todas as circunstâncias que, não fazendo parte do tipo de crime deponham a favor ou contra o agente, designadamente: - O grau de ilicitude do facto (o modo de execução deste e a gravidade das suas consequências, bem como o grau de violação de deveres impostos ao agente); - A intensidade do dolo ou negligência; - Os sentimentos manifestados no cometimento do crime e os fins ou motivos que o determinaram; - As condições pessoais do agente e a sua situação económica; - A conduta anterior ao facto e posterior a este, especialmente quando esta seja destinada a reparar as...

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