Acórdão nº 02P4426 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 29 de Janeiro de 2003 (caso NULL)
Magistrado Responsável | LOURENÇO MARTINS |
Data da Resolução | 29 de Janeiro de 2003 |
Emissor | Supremo Tribunal de Justiça (Portugal) |
Acordam na Secção Criminal do Supremo Tribunal de Justiça: I1. No P.º comum n.º 303/00.4PRPRT, do 1º Juízo Criminal de Matosinhos, foi submetido a julgamento, mediante acusação do Ministério Público, o arguido: A, divorciado, gerente comercial, nascido a 11.03...., na freguesia de Pinhal do Norte, concelho de Carrazeda de Ansiães, filho de .. e de ..., e residente na Travessa ..., 2º dto., Leça do Balio, Matosinhos, sob imputação da autoria material de um crime de omissão de auxilio, pp. pelo artigo 200º, n.ºs 1 e 2, do Código Penal (1). Após audiência de julgamento, o Colectivo condenou o arguido, por acórdão de 9 de Julho de 2002, como autor material do crime de omissão de auxílio, pp. pelo artigo 200º, n.º 1, do Código Penal, na pena de noventa dias de multa à taxa diária de cinco euros. 2. Não se conformou com o decidido a Digna Magistrada do Ministério Público junto dos Juízos Criminais, concluindo assim a sua motivação (transcrição): "1 - O arguido A foi condenado nestes autos, pela prática, em autoria material de um crime de omissão de auxílio p. e p. pelo art. 200º nº 1 do Código Penal na pena concreta de noventa dias de multa à taxa diária de cinco euros; 2 - Tendo em atenção as regras da punição consagradas nos arts. 70º e 71º do Código Penal afigura-se desajustada a pena concreta aplicada; 3 - Considerando a regra do art. 70º do Código Penal deveria, tal como foi, ser aplicada ao arguido uma pena não detentiva da liberdade; 4 - Porém, as exigências de prevenção geral revelam-se muito elevadas já que tem vindo a ocorrer com maior frequência ilícitos criminais de natureza igual ao praticado pelo arguido, sendo certo que o cidadão comum vem manifestando um sentimento de desinteresse pelo próximo e pelas suas necessidades passando cada vez mais a preocupar-se consigo mesmo, esquecendo-se de que necessita dos outros concidadãos para sobreviver; 5 - Não obstante o arguido ser delinquente primário, as exigências de prevenção especial também se revelam acentuadas já que o arguido demonstrou completo desinteresse e frieza perante os apelos da ofendida que sangrava abundantemente e que pedia ajuda. Ao invés de a auxiliar (como lhe era exigido) o arguido ordenou à ofendida que se calasse e que o deixasse descansar, demonstrando assim frieza de carácter e indiferença por valores básicos que norteiam a sociedade em que vivemos; 6 - O dolo assume a sua forma mais intensa - a de dolo directo -, o arguido tinha plena consciência da ilicitude do facto e não confessou a prática do mesmo nem revelou qualquer arrependimento; 7 - Acresce ainda que não ocorrem no caso quaisquer circunstâncias que diminuam consideravelmente a ilicitude do facto, a culpa do agente ou a necessidade da pena - art. 72º do Código Penal; 8 - Tendo em consideração as circunstâncias em que ocorreu o ilícito, as exigências de prevenção, a culpa e a ilicitude evidenciadas, deveria o arguido ter sido condenado em pena de prisão não inferior a 8 (oito) meses, suspensa na sua execução por período não inferior a 2 (dois) anos, nos termos do preceituado no art. 50º do Código Penal. 9 - Mesmo que assim se não entenda e se considere que a pena de multa é suficiente sempre o arguido deveria ter sido condenado em quantitativo diário superior ao fixado na sentença. Tendo em conta que não se apurou, em concreto, o rendimento médio do arguido mas que se deu como provado que o mesmo aufere salário compatível com o cargo de gerente de um restaurante, o quantitativo diário deveria ter sido fixado em montante não inferior a 8 (oito) €; 10 - Em suma, ao condenar o arguido nos termos em que o fez, violou o Tribunal o preceituado nos arts. 40º, 47º, n.º 2, 70º e 71º, todos do Código Penal. Respondeu o recorrido a pedir a manutenção do que foi decidido. 3. Neste STJ, o Exmo. Procurador-Geral Adjunto promoveu a realização do julgamento. Após exame preliminar, o recurso foi admitido e colheram-se os vistos legais. Procedeu-se à audiência a que se refere o artigo 423º do Código de Processo Penal, com observância do formalismo respectivo, tendo sido produzidas alegações orais. O Exmo. Procurador-Geral Adjunto salientou a conduta chocante do arguido, verdadeiro causador do incidente, entendendo que a pena a aplicar deve ser a de prisão, suspensa com o dever de indemnização a instituição de apoio à vítima. O Exmo. Advogado constituído considera que não sendo o comportamento do arguido "exemplar", o Ministério Público exorbita nos seus pedidos. Em rigor, não se verifica o crime de omissão de "auxílio necessário", devendo, quando muito, ser mantida a decisão. Cumpre ponderar e decidir. IIEis a matéria de facto que o Colectivo considerou provada e não provada. "Factos Provados O arguido e a ofendida B eram casados entre si, desde há 6 anos, com referência à data em que foi deduzida a acusação (17/12/2001), tendo nascido dessa relação uma filha, então com 3 anos de idade. Actualmente estão divorciados. O arguido sempre teve para com a ofendida comportamentos agressivos, mesmo antes de contraírem casamento, sendo conflituosa a relação conjugal, e ainda mais deteriorada no último ano de vida em comum entre ambos. Desde essa altura que o arguido originou episódios de violência no seio familiar, molestando física e psicologicamente a ofendida sua mulher, contra quem proferia ameaças de morte na presença da filha de ambos. Na sequência dessas agressões, e por várias vezes, a ofendida careceu de tratamento hospitalar, ocultando sempre, por vergonha, ter sido vítima de agressões. No dia 28 de Janeiro de 2000, cerca das 23 horas, o arguido e a ofendida discutiram por questões relacionadas com o comportamento violento do arguido, tendo a ofendida dito que não aguentava mais a vida que levava. Na sequência dessa discussão o arguido empurrou a ofendida, com violência, contra a cama do casal, vindo a ofendida a bater com o abdómen na esquina dessa cama, o que lhe causou dor. A ofendida encontrava-se no segundo mês de gravidez, o que era do perfeito conhecimento do arguido. Cerca das 4,30 horas da manhã a ofendida começou a sentir fortes dores, verificou estar com uma grande hemorragia, e sentiu a saída de substância fetal, que caiu no chão do quarto do casal. Transportada ao Hospital de S. João, verificou-se ter abortado, sendo então alvo do tratamento médico adequado. Apesar de ver a ofendida esvair-se em sangue, com fortes dores e com dificuldades de se movimentar, e não estando mais ninguém que pudesse socorrer a ofendida, o arguido nada fez para a socorrer, sendo certo que estava em condições de o fazer, designadamente dispunha de automóvel para a conduzir ao Hospital. Não ignorava o arguido que àquela hora da madrugada a ofendida não tinha quem a socorresse, o que dificultaria ou inviabilizaria a prestação imediata do adequado auxílio médico. Depois de pedir por várias vezes ao marido que a ajudasse, de lhe dizer que estava cheia de dores e com forte hemorragia, o que o arguido também viu, nomeadamente por ter caído substância...
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Acórdão nº 75/13.2GTCBR.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 05 de Abril de 2017
...adequada a afastar o perigo que ameaça bens jurídicos pessoais, que por si só é incapaz de superar" [ac. do STJ de 29/01/2003, Proc.º Nº 02P4426, www.dgsi.pt]. Porém, por um lado, ficou demonstrada a ocorrência da lesão da vida de um dos peões e da integridade física do outro, como decorrên......
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