Acórdão nº 02P4502 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 22 de Janeiro de 2003 (caso NULL)
Magistrado Responsável | ARMANDO LEANDRO |
Data da Resolução | 22 de Janeiro de 2003 |
Emissor | Supremo Tribunal de Justiça (Portugal) |
Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: IA Exma. Magistrada do Ministério Público junto do 2º Juízo Criminal da comarca de Lisboa interpôs, ao abrigo do disposto no art. 446º, nº 1, do C.P.P., recurso obrigatório de douto despacho do Exmo. Juiz daquele Tribunal que, em processo comum com intervenção de Juiz singular a correr termos naquele Juízo sob o nº 552/96, no qual A é arguido de crime de furto, p. e p. pelo art. 203º, nº 1, do C.P., pelo qual chegara a ser condenado, decidiu - contra o sentido da jurisprudência fixada pelo Ac. do S.T.J. nº 5/2001, de 01/03/01, publicado no DR; I série, de 15/3/01 -, que, tendo o processo sido instaurado na vigência do C.P.P. de 1987, por crime praticado em 22/11/94, portanto antes de 01/10/95, data da entrada em vigor da versão de 1995 do C.P., a notificação ao arguido do despacho que designou dia para julgamento, proferido nos termos dos arts. 311º a 313º daquele diploma, na versão originária, não suspende nem interrompe a prescrição do procedimento criminal à luz dos arts. 119º, nº 1, al. b), e 120º, nº 1, al. c), ambos do C.P., versão de 1982, invocando nesse despacho, como fundamento da decisão, que estes artigos, na interpretação que deles fez o citado acórdão para fixação de jurisprudência, estão feridos de inconstitucionalidade, por violação do art. 29º, nos 1 e 3, da C.R.P. Na sua douta motivação defendeu que o recurso nos termos do art. 446º do C.P.P. tem precedência sobre o recurso de constitucional idade e deve ser interposto, no prazo de 15 dias, directamente para o S. T.J., mesmo que a decisão contrária à jurisprudência fixada tenha sido proferida em 1ª instância. E, além de desenvolver argumentação no sentido de a questão ser de prescrição da pena e não do procedimento criminal, em virtude de dever entender-se, contrariamente ao considerado no despacho, regularmente notificado o arguido da sentença, sustentou a existência da suspensão e da interrupção da prescrição, em harmonia com o sentido dos referidos artigos, na interpretação que deles fez o citado acórdão para fixação de jurisprudência nº 5/2001, que entende não ferida de qualquer inconstitucionalidade. O Exmo. Juiz, embora emitindo o entendimento de que devia ter sido interposto previamente recurso para o Tribunal Constitucional, admitiu o presente recurso para o S.T.J., invocando fazê-lo «com vista a evitar mais delongas no processo». E sustentou o despacho recorrido. Subidos os autos ao S.T.J., o Exmo. Procurador-Geral-Adjunto...
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