Acórdão nº 02P485 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 11 de Abril de 2002 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelSIMAS SANTOS
Data da Resolução11 de Abril de 2002
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça 1.1

O Tribunal Colectivo do 3° Juízo Criminal de Aveiro condenou os arguidos, em co-autoria material pela prática do crime de roubo p. e p. pelo art. 210.º, n.º 1 do C. Penal na pena de 3 anos e 6 meses de prisão o A... e 10 meses de prisão, suspensa por dois anos, para o B...

1.2

Inconformados, recorreram os arguidos para a Relação de Coimbra (1), concluindo na motivação: - Os factos praticados pelos arguidos não consubstanciam um crime de roubo. Assim sendo, ao condená-los pela prática do referido ilícito criminal violou o acórdão recorrido o disposto no n.º 1 do art. 210.° do CP

- Os factos praticados pelo arguido A... constituiriam, quando muito, um crime de ameaça p. e p. pelo art. 153.° do mesmo diploma legal

- O arguido B..., por seu turno, teria praticado um crime de furto, p. e p. pelo art. 203.°, n.º1 do CP - aliás prontamente confessado

- Pese embora poderem considerar-se tais crimes subsumidos (ou "subsumíveis) no de roubo, o certo é que o Tribunal colectivo não alterou a qualificação jurídica dos factos, nos termos previstos, no n.º 3 do art. 358.° do CPP - encontrando-se agora salvo melhor opinião, precludida tal hipótese

- De qualquer forma o procedimento criminal em relação ao crime de ameaça depende de queixa ( cfr. art. 153.º, n.º 3 do Código Penal) - que não foi formalizada pelo suposto ameaçado (cfr. art. 113° do mesmo diploma) - pelo que não poderá agora condenar-se o arguido A... por tal crime

- Por outro lado, crime de furto encontra-se perdoado por quem tinha legitimidade para o efeito (cfr. declarações prestadas pela testemunha C..., sócio-gerente da empresa proprietária do estabelecimento em questão - in cassete 2, lado A) - pelo que, do mesmo modo, não poderá agora condenar-se o arguido B... pela prática de tal crime

- Acresce que na medida da pena aplicada não foi devidamente ponderada a circunstância de os arguidos terem confessado as factos, nem ainda o se terem - demonstrado, em audiência de julgamento, sinceramente arrependidos pela prática dos mesmos. Termos em que, sendo-lhes aplicada uma qualquer pena, deverá a mesma considerar também estas atenuantes

- Quanto à decisão sobre a matéria de facto deu o Tribunal a quo por provado que no dia 5 de Setembro de 2000, pelas 4h20, os três arguidos, agindo de comum acordo, dirigiram-se ao Posto de Abastecimento de Combustível da Shell (...), com o intuito de se apoderarem dos objectos que ali encontrassem

- Deu ainda o Tribunal a quo por provado que" entretanto o arguido B...., também puxou por uma arma de alarme de marca VAL TRO, examinada a fls..15, exibindo-a nas mãos e fazendo gestos com a mesma, intimidando o referido funcionário do Bar e restantes clientes que se encontravam no mesmo", - E, mais adiante que os arguidos" quiseram apoderar-se dos objectos mediante ameaça, usando para tal as pistolas de alarme com intenção de os fazer seus, como efectivamente fizeram

- Impunha decisão diversa, nos termos explanados supra, e que aqui se dão por reproduzidos: as declarações prestadas pelos próprios arguidos ( cfr. . cassete 1, lados A e B) ;o depoimento do funcionário das bombas de gasolina, D... ( cfr. cassete 2, lado A in fine e lado B, e cassete 3 lado A);o depoimento das testemunhas E... ( cassete 3, lado A) e F... (cassete 3, lado B e cassete 4, lado A)

- Deu também por provado o Tribunal Colectivo que procedeu à audiência de julgamento que" os arguidos apareciam no posto em causa 3 ou 4 vezes por semana, e, pedindo para fiar, o empregado, o D..., deixava-os consumir duas ou três cervejas, que pagava do seu próprio bolso, por forma a não" arranjar problemas" com os arguidos, não sendo permitida tal prática pela empresa

- Pese ,embora frequentassem, o estabelecimento C com aquela periodicidade 3 a 4 vezes por semana ), apenas ocasionalmente ou muito raramente,, a testemunha, a pedido dos arguidos, lhes pagava umas cervejas

- A testemunha nunca lhes disse que tal não era permitido pela sua entidade patronal, nem nunca lhes pediu que lhe pagassem as cervejas fiadas

- E nunca o fez em virtude do medo - assumido - que tinha (e tem) em relação a pessoas de etnia cigana - cfr. cassete 2, lado A, in fine

- Por último, que, sendo certo que" após a situação em causa esse mesmo empregado, o D...., abandonou tal serviço "tal não aconteceu em virtude dos factos ocorridos em 5 de Setembro de 2000" - cfr. depoimento do mesmo, in cassete 2, lado A

- A matéria de facto dada por provada pelo Tribunal a quo há ainda que acrescentar, por tal se mostrar relevante para a boa decisão da presente causa que, tendo danificado a porta do estabelecimento ao pretender nele entrar (após ter saído para urinar) é o próprio arguido A... quem procura ajudar o empregado Renato a colocar a dita porta no sítio, vindo mais tarde a pagar os prejuízos causados - cfr. depoimento da testemunha Renato, a "Instâncias do Ilustre defensor oficioso do arguido B...., in cassete 3, lado A, e declaração de desistência de queixa de fls

- Mais dever ter-se por provado que: os arguidos chegam ao posto de abastecimento da Shell por volta da 4h20m e aí permanecem durante cerca de hora e meia, até às 5h45m, hora a que a PSP chegou ao local - cfr. cassete vídeo de vigilância; durante todo esse tempo chegam a encontrar-se 13 pessoas dentro do estabelecimento (cfr. fotograma de 04h30,08);diversas - 4 pessoas, designadamente, a testemunha X, utilizam o telemóvel (cfr. fotograma de 04h32,03, 04h38,50 e 4h45,20); a mesma testemunha dança com o arguido B... (cfr. fotograma de fls.169);clientes entram, abastecem nas bombas de gasolina, consomem diversos produtos, pagam e saem (fotograma de 04h36,06); ninguém é impedido de o fazer; o próprio funcionário chega a sair do estabelecimento, para ajudar uma cliente a abastecer (cfr. as suas declarações); cerca das 5h02m é feita uma entrega de jornais; a dada altura para um taxi, cujos passageiros entram no posto, onde conversam com os arguidos e demais presentes, saindo depois

- Relevante também para a boa decisão da presente causa, é, por último, o facto de a testemunha C...., sócio-gerente da empresa proprietária do estabelecimento em questão, ter perdoado - aos arguidos, não se opondo à sua restituição à liberdade ( cfr. cassete 2, lado A). II 2.1

A Relação de Coimbra, por acórdão de 21.11.2001, decidiu julgar parcialmente provido o recurso da sentença no que respeita à factualidade dada como provada, em termos ao adiante referidos, em tudo o resto mantendo a mesma sentença

2.2

Ainda inconformados trouxeram os arguidos recurso para este Tribunal, concluindo na respectiva motivação: 1º - A fls. 14 da decisão recorrida, procedeu o Tribunal a quo à alteração da redacção do...

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