Acórdão nº 02P485 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 11 de Abril de 2002 (caso NULL)
Magistrado Responsável | SIMAS SANTOS |
Data da Resolução | 11 de Abril de 2002 |
Emissor | Supremo Tribunal de Justiça (Portugal) |
Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça 1.1
O Tribunal Colectivo do 3° Juízo Criminal de Aveiro condenou os arguidos, em co-autoria material pela prática do crime de roubo p. e p. pelo art. 210.º, n.º 1 do C. Penal na pena de 3 anos e 6 meses de prisão o A... e 10 meses de prisão, suspensa por dois anos, para o B...
1.2
Inconformados, recorreram os arguidos para a Relação de Coimbra (1), concluindo na motivação: - Os factos praticados pelos arguidos não consubstanciam um crime de roubo. Assim sendo, ao condená-los pela prática do referido ilícito criminal violou o acórdão recorrido o disposto no n.º 1 do art. 210.° do CP
- Os factos praticados pelo arguido A... constituiriam, quando muito, um crime de ameaça p. e p. pelo art. 153.° do mesmo diploma legal
- O arguido B..., por seu turno, teria praticado um crime de furto, p. e p. pelo art. 203.°, n.º1 do CP - aliás prontamente confessado
- Pese embora poderem considerar-se tais crimes subsumidos (ou "subsumíveis) no de roubo, o certo é que o Tribunal colectivo não alterou a qualificação jurídica dos factos, nos termos previstos, no n.º 3 do art. 358.° do CPP - encontrando-se agora salvo melhor opinião, precludida tal hipótese
- De qualquer forma o procedimento criminal em relação ao crime de ameaça depende de queixa ( cfr. art. 153.º, n.º 3 do Código Penal) - que não foi formalizada pelo suposto ameaçado (cfr. art. 113° do mesmo diploma) - pelo que não poderá agora condenar-se o arguido A... por tal crime
- Por outro lado, crime de furto encontra-se perdoado por quem tinha legitimidade para o efeito (cfr. declarações prestadas pela testemunha C..., sócio-gerente da empresa proprietária do estabelecimento em questão - in cassete 2, lado A) - pelo que, do mesmo modo, não poderá agora condenar-se o arguido B... pela prática de tal crime
- Acresce que na medida da pena aplicada não foi devidamente ponderada a circunstância de os arguidos terem confessado as factos, nem ainda o se terem - demonstrado, em audiência de julgamento, sinceramente arrependidos pela prática dos mesmos. Termos em que, sendo-lhes aplicada uma qualquer pena, deverá a mesma considerar também estas atenuantes
- Quanto à decisão sobre a matéria de facto deu o Tribunal a quo por provado que no dia 5 de Setembro de 2000, pelas 4h20, os três arguidos, agindo de comum acordo, dirigiram-se ao Posto de Abastecimento de Combustível da Shell (...), com o intuito de se apoderarem dos objectos que ali encontrassem
- Deu ainda o Tribunal a quo por provado que" entretanto o arguido B...., também puxou por uma arma de alarme de marca VAL TRO, examinada a fls..15, exibindo-a nas mãos e fazendo gestos com a mesma, intimidando o referido funcionário do Bar e restantes clientes que se encontravam no mesmo", - E, mais adiante que os arguidos" quiseram apoderar-se dos objectos mediante ameaça, usando para tal as pistolas de alarme com intenção de os fazer seus, como efectivamente fizeram
- Impunha decisão diversa, nos termos explanados supra, e que aqui se dão por reproduzidos: as declarações prestadas pelos próprios arguidos ( cfr. . cassete 1, lados A e B) ;o depoimento do funcionário das bombas de gasolina, D... ( cfr. cassete 2, lado A in fine e lado B, e cassete 3 lado A);o depoimento das testemunhas E... ( cassete 3, lado A) e F... (cassete 3, lado B e cassete 4, lado A)
- Deu também por provado o Tribunal Colectivo que procedeu à audiência de julgamento que" os arguidos apareciam no posto em causa 3 ou 4 vezes por semana, e, pedindo para fiar, o empregado, o D..., deixava-os consumir duas ou três cervejas, que pagava do seu próprio bolso, por forma a não" arranjar problemas" com os arguidos, não sendo permitida tal prática pela empresa
- Pese ,embora frequentassem, o estabelecimento C com aquela periodicidade 3 a 4 vezes por semana ), apenas ocasionalmente ou muito raramente,, a testemunha, a pedido dos arguidos, lhes pagava umas cervejas
- A testemunha nunca lhes disse que tal não era permitido pela sua entidade patronal, nem nunca lhes pediu que lhe pagassem as cervejas fiadas
- E nunca o fez em virtude do medo - assumido - que tinha (e tem) em relação a pessoas de etnia cigana - cfr. cassete 2, lado A, in fine
- Por último, que, sendo certo que" após a situação em causa esse mesmo empregado, o D...., abandonou tal serviço "tal não aconteceu em virtude dos factos ocorridos em 5 de Setembro de 2000" - cfr. depoimento do mesmo, in cassete 2, lado A
- A matéria de facto dada por provada pelo Tribunal a quo há ainda que acrescentar, por tal se mostrar relevante para a boa decisão da presente causa que, tendo danificado a porta do estabelecimento ao pretender nele entrar (após ter saído para urinar) é o próprio arguido A... quem procura ajudar o empregado Renato a colocar a dita porta no sítio, vindo mais tarde a pagar os prejuízos causados - cfr. depoimento da testemunha Renato, a "Instâncias do Ilustre defensor oficioso do arguido B...., in cassete 3, lado A, e declaração de desistência de queixa de fls
- Mais dever ter-se por provado que: os arguidos chegam ao posto de abastecimento da Shell por volta da 4h20m e aí permanecem durante cerca de hora e meia, até às 5h45m, hora a que a PSP chegou ao local - cfr. cassete vídeo de vigilância; durante todo esse tempo chegam a encontrar-se 13 pessoas dentro do estabelecimento (cfr. fotograma de 04h30,08);diversas - 4 pessoas, designadamente, a testemunha X, utilizam o telemóvel (cfr. fotograma de 04h32,03, 04h38,50 e 4h45,20); a mesma testemunha dança com o arguido B... (cfr. fotograma de fls.169);clientes entram, abastecem nas bombas de gasolina, consomem diversos produtos, pagam e saem (fotograma de 04h36,06); ninguém é impedido de o fazer; o próprio funcionário chega a sair do estabelecimento, para ajudar uma cliente a abastecer (cfr. as suas declarações); cerca das 5h02m é feita uma entrega de jornais; a dada altura para um taxi, cujos passageiros entram no posto, onde conversam com os arguidos e demais presentes, saindo depois
- Relevante também para a boa decisão da presente causa, é, por último, o facto de a testemunha C...., sócio-gerente da empresa proprietária do estabelecimento em questão, ter perdoado - aos arguidos, não se opondo à sua restituição à liberdade ( cfr. cassete 2, lado A). II 2.1
A Relação de Coimbra, por acórdão de 21.11.2001, decidiu julgar parcialmente provido o recurso da sentença no que respeita à factualidade dada como provada, em termos ao adiante referidos, em tudo o resto mantendo a mesma sentença
2.2
Ainda inconformados trouxeram os arguidos recurso para este Tribunal, concluindo na respectiva motivação: 1º - A fls. 14 da decisão recorrida, procedeu o Tribunal a quo à alteração da redacção do...
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