Acórdão nº 02P580 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 20 de Março de 2002 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelLEAL HENRIQUES
Data da Resolução20 de Março de 2002
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

ACORDAM NA SECÇÃO CRIMINAL DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 1. Perante o Tribunal Colectivo da 4ª Vara Criminal de Lisboa respondeu A, melhor id. nos autos, vindo a ser condenado, pela prática de um crime de homicídio qualificado, p. e p. pelo art.º 132º, n.º 2, al. g), na pena de 19 anos de prisão, de um crime de maus tratos, p. e p. pelo art.º 152º, n.ºs 1, al. a) e 2 disposições todas do C.P., na pena de 2 anos e 6 meses de prisão e de um crime de detenção de arma proibida, p. e p. pelos art.ºs 1º e 6º da Lei n.º 22/97, de 27 de Junho, na pena de 1 ano de prisão, e em cúmulo jurídico na pena única de 20 anos de prisão. Nos pedidos cíveis enxertados foi o arguido condenado a pagar aos demandantes B, C e D, as quantias de 5000000 escudos a cada um dos primeiros e de 9500000 escudos para a última. Desta decisão recorreram para o Tribunal da Relação de Lisboa quer o M.º P.º, quer o arguido, o qual, por decisão de 01.11.21, negou provimento ao recurso daquele e deu provimento parcial ao interposto pelo arguido, nos termos seguintes: - reduzindo para 16 anos de prisão a pena correspondente ao crime de homicídio qualificado; - convolando o crime de maus tratos a cônjuge para dois crimes de ofensas à integridade física simples, p. e p. pelo art.º 143º, n.º 1, do C.P. e censurando cada um deles com uma pena de 3 meses de prisão, declarando perdoada a pena correspondente ao crime cometido em 97.08.16, ao abrigo do disposto no art.º 1º, n.ºs 1, 3 e 4 da Lei n.º 29/99, de 12 de Maio; - estabelecendo o cúmulo jurídico em 16 anos e meio de prisão. Ainda inconformado, voltou a recorrer o arguido, agora para este Supremo Tribunal de Justiça, concluindo assim a respectiva motivação: - «O presente acórdão recorrido viola o art.º 410º, als. a) e c) do C.P.P. no que concerne ao erro notório na apreciação da prova e à insuficiência da matéria de facto dada como provada para a decisão; - Tal constitui nulidade insanável com a cominação prevista no art.º 426º do C.P.P.; - Faz errada interpretação da lei substantiva penal (n.º 1 do art.º 14º do C.P.) ao imputar a conduta do agente a título de dolo directo, posto perante os factos dados como provados; - Faz errada interpretação do art.º 132º, n.º 2, al. g) do C.P. quanto à conduta dolosa do agente; - A conduta do agente é, em sentido diverso da qualificação jurídica do Tribunal recorrido, enquadrada no tipo legal dos art.ºs 144º, al. c) e 145º, n.º 1, al. b), ambos do C.P.». Termina pedindo se dê provimento ao recurso, com reenvio do processo para novo julgamento no que concerne à qualificação do homicídio pelo qual foi condenado. Respondeu o M.º P.º junto do Tribunal da Relação, para, dito em síntese, afirmar o seguinte: - O Tribunal da Relação já apreciou detalhadamente a invocada insuficiência da matéria de facto, concluindo «que o que pretendeu o arguido foi atacar a convicção probatória formada pelo tribunal em sede de intenção de matar, devendo dar-se como provada outra matéria de facto», o que «nada tem a ver com o vício em causa, sendo suficiente a matéria de facto para nela repousar a matéria de direito»; e ainda analisou devidamente o «também invocado erro notório na apreciação da prova», concluindo que o que o recorrente pretende «é a discussão da prática intencional do facto, o que tem a ver com a convicção do tribunal, que o arguido pretende arredar»; - Finalmente o tribunal recorrido conheceu do invocado erro na qualificação jurídica dos factos que conduziram ao crime de homicídio, considerando a perigosidade da arma (espingarda de caça municiada com zagalotes), o seu disparo a curta distância, e dirigido para as coxas, com abandono da vítima à sua sorte. Pugna, assim, pela improcedência do recurso. Neste Supremo Tribunal de Justiça o M.º P.º pronunciou-se no sentido de que nada obsta ao conhecimento do objecto do recurso. Colhidos os vistos legais, teve lugar a audiência de julgamento, em obediência ao formalismo devido, havendo agora que apreciar e decidir. 2. O tribunal da 1ª instância deu como provada a seguinte matéria de facto: - «O arguido vivia em comunhão de mesa, leito e habitação com E, havia cerca de 6 anos; - As relações entre o arguido e a E começaram, entretanto, a degradar-se; - O arguido agredia e injuriava a E em várias vezes; - No dia 16-08-97, pelas 21.58 horas, a E foi atendida no Hospital Fernando Fonseca na Amadora, na sequência de agressão perpetrada pelo arguido, que lhe provocou traumatismos dos ossos do nariz; - No dia 25-09-99, sábado, cerca das 20 horas, no interior da aludida residência, o arguido e a E envolveram-se em discussão, por questões relacionadas com a mulher de quem este se separou; - Então, o arguido, com o propósito de molestar e maltratar corporalmente, desferiu-lhe vários murros e pontapés que a atingiram no abdómen, no tórax, no braço e na mão esquerda; - No dia 27 a E recorreu ao Hospital Fernando da Fonseca e apresentou queixa contra o arguido na Esquadra da Amadora; - Em consequência das referidas agressões a E sofreu dores nas zonas atingidas e equimoses da face posterior do braço esquerdo e do dorso da mão homolateral e traumatismo torácico; - No dia 14-10-99, cerca da 1 hora após uma discussão ocorrida no interior do quarto da aludida residência, o arguido convencido que a E se procurava libertar da situação a que até aí a vinha sujeitando, resolveu a vida à E, então com 24 anos de idade; - Para tanto, muniu-se de espingarda caçadeira semi-automática, de calibre 12, marca REDA, que se encontrava debaixo da cama municiada com duas balas zagalote e uma de chumbo e encontrando-se a E deitada apontou-lhe a caçadeira e disparou, a curta distância, três tiros; - Em seguida o arguido abandonou a residência levando consigo a caçadeira; -...

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