Acórdão nº 02P623 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 10 de Abril de 2002 (caso NULL)
Magistrado Responsável | PIRES SALPICO |
Data da Resolução | 10 de Abril de 2002 |
Emissor | Supremo Tribunal de Justiça (Portugal) |
ACORDAM NO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA: - 1 - No 2º Juízo da Comarca de Ribeira Grande, perante o respectivo Tribunal Colectivo, foram os arguidos: 1º A; 2º B; 3º C; 4º D; 5º E; 6º F; e 7º G, todos identificados nos autos, condenados pela seguinte forma: O 1º arguido, como autor, de: - um crime (2º) de furto qualificado, na forma tentada, p. e p. pelos art.ºs 203º, nº1, 204º, nº2, al. e), 22º, nº1, al. b), 23º, nº2, e 73º, nº1, als. a) e b), do Cód. Penal, na pena de 1 ano de prisão; - de um crime (3º) de furto qualificado, p. e p. pelos art.ºs 203º, nº1, e 204º, nº2, al. e), do Cód. Penal, na pena de 3 anos e 6 meses de prisão; - de um crime (4º) de furto simples, p. e p. pelos art.ºs 203º, nº1, 202º, al. c), e 204º, nºs 2, al. e), e 4, do Cód. Penal, na pena de 5 meses de prisão; - de um crime (5º) de furto simples, na forma tentada, p. e p. pelos art.ºs 203º, nº1, 202º, al. c), 204º, nºs 2, al. e), e 4, 22º, nº1, al. b), 23º, nº2, e 73º, nº1, als. a) e b), do Cód. Penal, na pena de 4 meses de prisão; - de um crime (6º) de furto simples, na forma tentada, p. e p. pelo art.ºs 203º, nº1, 202., al. c), 204º, nºs 1, al. f), e 4, 22º, nº1, al.b), 23º, nº2, e 73º, nº1, als. a) e b), do Cód. Penal, na pena de 4 meses de prisão; - de um crime (9ª) de furto qualificado, na forma tentada, p. e p. pelos art.ºs 203º, nº1, 204º, nº 2, al. e), 22º, nº1, al. b), 23º, nº2, e 73º, nº1, als. a) e b), do Cód. Penal, na pena de 1 ano de prisão; - de um crime (10º) de furto qualificado, p. e p. pelos art.ºs 203º, nº1, 204º, nº2, al.e), do Cód. Penal, na pena de 3 anos de prisão; - de um crime (11º) de furto qualificado, p. e p. pelos art.ºs 203º, nº1, e 204º, nº2, al. e), do Cód. Penal, na pena de 3 anos e 6 meses de prisão; - de um crime (11º) de falsificação, p. e p. pelos art.ºs 256º nº1, al. a), e 3, do Cód. Penal, na pena de 10 meses de prisão; - de um crime (11º) de burla, p. e p. pelo art.º 217º, nº1, do Cód. Penal, na pena de 6 meses de prisão; - de um crime (12º) de furto qualificado, p. e p. pelos art.ºs 203º, nº1, e 204º, nº2, al. e), do Cód. Penal, na pena de 2 anos e 10 meses de prisão; - de um crime (13º) de falsificação, p. e p. pelo art.º 256º, nºs 1, al. a), e 3, do Cód. Penal, na pena de 10 meses de prisão. - de um crime (13º) de burla, p. e p. pelo art.º 217º, nº1, do Cód. Penal, na pena de 6 meses de prisão; - de um crime (15º) de burla, p. e p. pelo art.º 217º, nº1, do Cód. Penal, na pena de 3 meses de prisão; - de um crime (16º) de falsificação, p. e p. pelo art.º 256º, nºs 1, al. a), e 3, do Cód. Penal, na pena de 10 meses de prisão; - de um crime (16º) de burla, p. e p. pelo art.º 217º, nº1, do Cód. Penal, na pena de 6 meses de prisão; pelo que, em cúmulo jurídico das referidas penas parcelares, foi o arguido A condenado na pena única de 7 anos de prisão. O 2º arguido, como autor de: - um crime (2º) de furto qualificado na forma tentada, p. e p. pelo art.º 203º, nº 1, 204º, nº2, al. e), 22º, nº1, al. b) 23º, nº2, e 73º, nº1, als. a) e b), do Cód. Penal, na pena de 1 ano de prisão; - de um crime (4º) de furto simples, na forma tentada, p. e p. pelos art.ºs 203º, nº1, 204º, nºs 2, al. e), e 4, 22º, nº1, al. b), 23º, nº2, e 73º, nº1, als. a) e b), do Cód. Penal, na pena de 4 meses de prisão; - de um crime (10º) de falsificação, p. e p. pelo art.º 256º, nºs 1, al. a), e 3, do Cód. Penal, na pena de 10 meses de prisão; - de um crime (10º) de burla, p. e p. pelo art.º 217º, nº1, do Cód. Penal, na pena de 6 meses de prisão; - de um crime (16º) de falsificação, p. e p. pelo art.º 256º, nºs 1, al. a), e 3, do Cód. Penal, na pena de 10 meses de prisão; - de um crime (16º) de burla, p. e p. pelo art.º 217º, nº1, do Cód. Penal, na pena de 6 meses de prisão; pelo que, em cúmulo jurídico das aludidas penas parcelares foi o arguido B condenado na pena única de 2 anos de prisão. O 3º arguido, C pela prática de: - um crime (6º) de furto simples, na forma tentada, p. e p. pelo art.º 203º, nº1, 202º, al. c), 204º, nºs 1, al. f), e 4, 22º, nº1, al. b), 23º, nº2, e 73º, nº1, als. a) e b), do Cód. Penal, na pena de 4 meses de prisão, substituída por multa à razão diária de 900 escudos; O 4º arguido, D, pela prática de um crime (7º) de furto qualificado, p. e p. pelos art.ºs 203º, nº1, 202º, al. e), e 204º, nº2, al. e), do Cód. Penal, na pena de 2 anos e 6 meses de prisão. O 5º arguido, pela prática de: - um crime (10º) de receptação, p. e p. pelo art.º 231º, nº1, do Cód. Penal, na pena de 8 meses de prisão. - de um crime (11º) de receptação, p. e p. pelo art.º 231º, nº1, do Cód. Penal, na pena de 6 meses de prisão; - de um crime (12º) de receptação, p. e p. pelo art.º 231º, nº1, do Cód. Penal, na pena de 8 meses de prisão. - de um crime (14º) de falsificação, p. e p. pelo art.º 256º, nº1, al. a), e 3, do Cód. Penal, na pena de 10 meses de prisão. - de um crime (14º) de burla, p. e p. pelo art.º 217º, nº1, do Cód. Penal, na pena de 6 meses de prisão; - de um crime (15º) de burla, p. e p. pelo art.º 217º, nº1, do Cód. Penal, na pena de 3 meses de prisão; pelo que em cúmulo jurídico das indicadas penas parcelares, foi o arguido E condenado na pena única de 20 meses de prisão, suspensa na sua execução pelo período de 3 anos; O 6º arguido, José António Travassos, pela prática de um crime (3º) de receptação, p. e p. pelo art.º 231º, nº2, do Cód. Penal, na pena de 80 dias de multa à razão diária de 900 escudos; O 7º arguido, G, pela prática de um crime (10º) de receptação, p. e p. pelo art.º 231º, nº2, do Cód. Penal, na pena de 60 dias de multa à razão diária de 900 escudos. - 2 - Inconformado com tal decisão, dela interpôs recurso o arguido A, para o Supremo Tribunal de Justiça. Como pode ver-se das conclusões da respectiva motivação, o arguido recorrente discorda da medida concreta da pena unitária de 7 anos de prisão que lhe foi imposta, apodando-a de "desproporcionada" e desadequada; pretende que lhe seja aplicada uma pena relativamente indeterminada, submetendo-se o recorrente a uma cura de desintoxicação. Na sua resposta, o M.P.º defende a manutenção do julgado. O Exm.º Procurador-Geral Adjunto, junto deste Supremo Tribunal, teve vista nos autos. Foram colhidos os vistos legais. Procedeu-se a julgamento com observância das formalidades legais e, agora, cumpre decidir. - 3 - Tudo visto e considerado: Na 1ª Instância deram-se como provados os seguintes factos: 1) Aquando dos factos, os arguidos A, B e D não tinham actividade certa com que fazer face aos seus gastos pessoais, subsistindo por força da ajuda que os familiares lhes proporcionavam e de pequenas e acidentais tarefas remuneradas que realizavam. Eram consumidores de estupefacientes. Ensaiaram curas, delas tendo desistido. Com o produto de furtos que cometiam, sustentavam o consumo. 2) No dia 27 de Agosto de 2000, entre as 13 e as 13h e 45m, A e B, supondo-a sem os seus ocupantes, na ocasião, decidiram retirar da casa nº 113, da Rua Nª Srª da Conceição, na Ribeira Grande, de H, os bens e valores que encontrassem. Por acordo entre eles, o B ficou no exterior a vigiar a aproximação de quem pudesse vir a entrar na referida casa. O A, usando a força muscular de que dispunha e apoiando-se no B, subiu por um muro com 3 m de altura, saltou para o quintal e, pela porta das traseiras, que se encontrava aberta, introduziu-se na casa e percorreu os compartimentos. Na casa havia anéis e...
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