Acórdão nº 02P623 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 10 de Abril de 2002 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelPIRES SALPICO
Data da Resolução10 de Abril de 2002
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

ACORDAM NO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA: - 1 - No 2º Juízo da Comarca de Ribeira Grande, perante o respectivo Tribunal Colectivo, foram os arguidos: 1º A; 2º B; 3º C; 4º D; 5º E; 6º F; e 7º G, todos identificados nos autos, condenados pela seguinte forma: O 1º arguido, como autor, de: - um crime (2º) de furto qualificado, na forma tentada, p. e p. pelos art.ºs 203º, nº1, 204º, nº2, al. e), 22º, nº1, al. b), 23º, nº2, e 73º, nº1, als. a) e b), do Cód. Penal, na pena de 1 ano de prisão; - de um crime (3º) de furto qualificado, p. e p. pelos art.ºs 203º, nº1, e 204º, nº2, al. e), do Cód. Penal, na pena de 3 anos e 6 meses de prisão; - de um crime (4º) de furto simples, p. e p. pelos art.ºs 203º, nº1, 202º, al. c), e 204º, nºs 2, al. e), e 4, do Cód. Penal, na pena de 5 meses de prisão; - de um crime (5º) de furto simples, na forma tentada, p. e p. pelos art.ºs 203º, nº1, 202º, al. c), 204º, nºs 2, al. e), e 4, 22º, nº1, al. b), 23º, nº2, e 73º, nº1, als. a) e b), do Cód. Penal, na pena de 4 meses de prisão; - de um crime (6º) de furto simples, na forma tentada, p. e p. pelo art.ºs 203º, nº1, 202., al. c), 204º, nºs 1, al. f), e 4, 22º, nº1, al.b), 23º, nº2, e 73º, nº1, als. a) e b), do Cód. Penal, na pena de 4 meses de prisão; - de um crime (9ª) de furto qualificado, na forma tentada, p. e p. pelos art.ºs 203º, nº1, 204º, nº 2, al. e), 22º, nº1, al. b), 23º, nº2, e 73º, nº1, als. a) e b), do Cód. Penal, na pena de 1 ano de prisão; - de um crime (10º) de furto qualificado, p. e p. pelos art.ºs 203º, nº1, 204º, nº2, al.e), do Cód. Penal, na pena de 3 anos de prisão; - de um crime (11º) de furto qualificado, p. e p. pelos art.ºs 203º, nº1, e 204º, nº2, al. e), do Cód. Penal, na pena de 3 anos e 6 meses de prisão; - de um crime (11º) de falsificação, p. e p. pelos art.ºs 256º nº1, al. a), e 3, do Cód. Penal, na pena de 10 meses de prisão; - de um crime (11º) de burla, p. e p. pelo art.º 217º, nº1, do Cód. Penal, na pena de 6 meses de prisão; - de um crime (12º) de furto qualificado, p. e p. pelos art.ºs 203º, nº1, e 204º, nº2, al. e), do Cód. Penal, na pena de 2 anos e 10 meses de prisão; - de um crime (13º) de falsificação, p. e p. pelo art.º 256º, nºs 1, al. a), e 3, do Cód. Penal, na pena de 10 meses de prisão. - de um crime (13º) de burla, p. e p. pelo art.º 217º, nº1, do Cód. Penal, na pena de 6 meses de prisão; - de um crime (15º) de burla, p. e p. pelo art.º 217º, nº1, do Cód. Penal, na pena de 3 meses de prisão; - de um crime (16º) de falsificação, p. e p. pelo art.º 256º, nºs 1, al. a), e 3, do Cód. Penal, na pena de 10 meses de prisão; - de um crime (16º) de burla, p. e p. pelo art.º 217º, nº1, do Cód. Penal, na pena de 6 meses de prisão; pelo que, em cúmulo jurídico das referidas penas parcelares, foi o arguido A condenado na pena única de 7 anos de prisão. O 2º arguido, como autor de: - um crime (2º) de furto qualificado na forma tentada, p. e p. pelo art.º 203º, nº 1, 204º, nº2, al. e), 22º, nº1, al. b) 23º, nº2, e 73º, nº1, als. a) e b), do Cód. Penal, na pena de 1 ano de prisão; - de um crime (4º) de furto simples, na forma tentada, p. e p. pelos art.ºs 203º, nº1, 204º, nºs 2, al. e), e 4, 22º, nº1, al. b), 23º, nº2, e 73º, nº1, als. a) e b), do Cód. Penal, na pena de 4 meses de prisão; - de um crime (10º) de falsificação, p. e p. pelo art.º 256º, nºs 1, al. a), e 3, do Cód. Penal, na pena de 10 meses de prisão; - de um crime (10º) de burla, p. e p. pelo art.º 217º, nº1, do Cód. Penal, na pena de 6 meses de prisão; - de um crime (16º) de falsificação, p. e p. pelo art.º 256º, nºs 1, al. a), e 3, do Cód. Penal, na pena de 10 meses de prisão; - de um crime (16º) de burla, p. e p. pelo art.º 217º, nº1, do Cód. Penal, na pena de 6 meses de prisão; pelo que, em cúmulo jurídico das aludidas penas parcelares foi o arguido B condenado na pena única de 2 anos de prisão. O 3º arguido, C pela prática de: - um crime (6º) de furto simples, na forma tentada, p. e p. pelo art.º 203º, nº1, 202º, al. c), 204º, nºs 1, al. f), e 4, 22º, nº1, al. b), 23º, nº2, e 73º, nº1, als. a) e b), do Cód. Penal, na pena de 4 meses de prisão, substituída por multa à razão diária de 900 escudos; O 4º arguido, D, pela prática de um crime (7º) de furto qualificado, p. e p. pelos art.ºs 203º, nº1, 202º, al. e), e 204º, nº2, al. e), do Cód. Penal, na pena de 2 anos e 6 meses de prisão. O 5º arguido, pela prática de: - um crime (10º) de receptação, p. e p. pelo art.º 231º, nº1, do Cód. Penal, na pena de 8 meses de prisão. - de um crime (11º) de receptação, p. e p. pelo art.º 231º, nº1, do Cód. Penal, na pena de 6 meses de prisão; - de um crime (12º) de receptação, p. e p. pelo art.º 231º, nº1, do Cód. Penal, na pena de 8 meses de prisão. - de um crime (14º) de falsificação, p. e p. pelo art.º 256º, nº1, al. a), e 3, do Cód. Penal, na pena de 10 meses de prisão. - de um crime (14º) de burla, p. e p. pelo art.º 217º, nº1, do Cód. Penal, na pena de 6 meses de prisão; - de um crime (15º) de burla, p. e p. pelo art.º 217º, nº1, do Cód. Penal, na pena de 3 meses de prisão; pelo que em cúmulo jurídico das indicadas penas parcelares, foi o arguido E condenado na pena única de 20 meses de prisão, suspensa na sua execução pelo período de 3 anos; O 6º arguido, José António Travassos, pela prática de um crime (3º) de receptação, p. e p. pelo art.º 231º, nº2, do Cód. Penal, na pena de 80 dias de multa à razão diária de 900 escudos; O 7º arguido, G, pela prática de um crime (10º) de receptação, p. e p. pelo art.º 231º, nº2, do Cód. Penal, na pena de 60 dias de multa à razão diária de 900 escudos. - 2 - Inconformado com tal decisão, dela interpôs recurso o arguido A, para o Supremo Tribunal de Justiça. Como pode ver-se das conclusões da respectiva motivação, o arguido recorrente discorda da medida concreta da pena unitária de 7 anos de prisão que lhe foi imposta, apodando-a de "desproporcionada" e desadequada; pretende que lhe seja aplicada uma pena relativamente indeterminada, submetendo-se o recorrente a uma cura de desintoxicação. Na sua resposta, o M.P.º defende a manutenção do julgado. O Exm.º Procurador-Geral Adjunto, junto deste Supremo Tribunal, teve vista nos autos. Foram colhidos os vistos legais. Procedeu-se a julgamento com observância das formalidades legais e, agora, cumpre decidir. - 3 - Tudo visto e considerado: Na 1ª Instância deram-se como provados os seguintes factos: 1) Aquando dos factos, os arguidos A, B e D não tinham actividade certa com que fazer face aos seus gastos pessoais, subsistindo por força da ajuda que os familiares lhes proporcionavam e de pequenas e acidentais tarefas remuneradas que realizavam. Eram consumidores de estupefacientes. Ensaiaram curas, delas tendo desistido. Com o produto de furtos que cometiam, sustentavam o consumo. 2) No dia 27 de Agosto de 2000, entre as 13 e as 13h e 45m, A e B, supondo-a sem os seus ocupantes, na ocasião, decidiram retirar da casa nº 113, da Rua Nª Srª da Conceição, na Ribeira Grande, de H, os bens e valores que encontrassem. Por acordo entre eles, o B ficou no exterior a vigiar a aproximação de quem pudesse vir a entrar na referida casa. O A, usando a força muscular de que dispunha e apoiando-se no B, subiu por um muro com 3 m de altura, saltou para o quintal e, pela porta das traseiras, que se encontrava aberta, introduziu-se na casa e percorreu os compartimentos. Na casa havia anéis e...

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