Acórdão nº 02P628 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 09 de Maio de 2002 (caso NULL)
Magistrado Responsável | PEREIRA MADEIRA |
Data da Resolução | 09 de Maio de 2002 |
Emissor | Supremo Tribunal de Justiça (Portugal) |
Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: 1. Na 1ª Vara Criminal de Lisboa responderam, em processo comum, com a intervenção de Tribunal Colectivo, os arguidos A, B, C, D, E, F, G, H, I, J, todos devidamente identificados, tendo a final o Tribunal Colectivo deliberado, além do mais, o seguinte: a) Julgar a acusação parcialmente procedente por provada, e, em consequência, b) Condenar os arguidos: A, como autor de: - um crime de furto do art. 204.º n.º 1, a), do CP ( factos descritos em 1. a 10.), na pena de 20 meses de prisão; - um crime do art. 40.º, n.º 1, do DL 15/93 ( factos descritos em 10. e 11.), na pena de 30 dias de prisão; - dois crimes de roubo, sendo um do n.º 1 (por força do n.º 4 do art. 204.º do CP) e outro do n.º 2, b), do art. 210.º do CP (factos descritos em 13. a 24.), respectivamente nas penas de 2 anos de prisão e de 3 anos de prisão; - um crime de furto do art. 204.º n.º 1, a), do CP (factos descritos em 25. a 30), na pena de 20 meses de prisão; - um crime de furto do art.º 204.º n.º 2, e), do CP (factos descritos em 32 a 37), na pena de 2 anos de prisão; - um crime de roubo do art. 210.º, n.º 1, do CP e um crime de sequestro do art.º 158.º, n.º 1, do CP, (factos descritos em 56 a 70), respectivamente nas penas de 4 anos de prisão e de 2 anos de prisão; - um crime de detenção de arma proibida do art. 275.º, n.º 3, do CP e um crime de ofensa à integridade física do art. 143.º, n.º 1, do CP, (factos descritos em 72 a 78), em duas penas de 1 ano de prisão; - um crime de condução sem carta, (descritos designadamente em 119) na pena de 18 meses de prisão; - dois crimes de furto do art. 204.º do CP, sendo um do n.º 1 a), e outro do n.º 2, e), (factos descritos em 79 a 88), respectivamente nas penas de 2 anos e de 2 anos e 6 meses de prisão; - um crime de roubo do art. 210.º, n.º 1 do CP, (factos descritos em 96 a 104), na pena de 3 anos e 6 meses de prisão; e, em cúmulo, na pena final e única de 11 (onze) anos de prisão. B , como autor de: - um crime de roubo do art. 210.º, n.º 1, do CP e um crime de sequestro do art.º 158.º, n.º 1, do CP, (factos descritos em 38 a 57), respectivamente nas penas especialmente atenuadas de 3 anos de prisão e de 1 ano de prisão, e, em cúmulo, na pena única (especialmente atenuada) de 3 (três) anos e 6 (seis) meses de prisão. C, como autor de: - dois crimes de furto do art. 204.º do CP, sendo um do n.º 1, a), e outro do n.º 2, e), ( factos descritos em 79 a 88), respectivamente nas penas de 2 anos e de 2 anos e 6 meses de prisão, e , em cúmulo, na pena única de 3 (três) anos de prisão, suspensa com regime de prova por quatro anos; D, como autor de: - um crime de receptação dolosa do art. 231.º, n.º 1, do CP (factos descritos em 89 a 92), na pena de 1 (um) ano de prisão suspensa na execução por dois anos. E, G, H, como co-autores de - um crime de roubo do art. 210.º, n.º 1, do CP (factos descritos em 96 a 104) na pena especialmente atenuada de 2 (dois) anos e 6 (seis) meses de prisão, suspensa com regime de prova por quatro anos. F, I, como co-autores com aqueles de - um crime de roubo do art. 210.º, n.º 1, do CP (factos descritos em 96 a 104) na pena de 3 (três) anos de prisão, suspensa com regime de prova por quatro anos. c) Julgar a acusação improcedente por não provada na parte restante e, em consequência, absolver o arguido J, bem como os restantes arguidos dos restantes crimes imputados. Inconformados, recorreram à Relação de Lisboa os arguidos A, B, C e I, mas em vão o fizeram, já que, por acórdão de 22/11/2001, aquele Tribunal Superior negou provimento a todos os recursos. Ainda irresignados com o decidido pela Relação (1) (2) os arguido A e B recorreram, agora a este Supremo, o primeiro a culminar a sua motivação com este acervo conclusivo: 1.ª O arguido não foi ainda condenado, por decisão transitada em julgado, pelo crime de consumo de estupefacientes de que vinha acusado nestes autos. 2.ª Assim e porque na data da prolação do douto acórdão de que ora se recorre - 12/11/2001 - se encontrava já em vigor a Lei n.º 30/2000, de 29.11, que veio descriminalizar o referido crime, revogando, expressamente, a disposição que anteriormente o previa e punia - art.º 40.º, n.º 1 do Dec.-Lei n.º 15/93, de 22.01, o Tribunal recorrido ao aplicar esta norma errou na sua determinação, pois, 3.ª Nos termos conjugados dos artigos 28.0 e 29.0 da Lei n.º 30/2000, de 29.11 e art.º 2.º, n.º 4 do Cód. Penal, devia ter julgado inaplicável o art.º 40.º, n.º 1, do Dec.-Lei n.º 15/93, de 22.01, porque revogado e por ser esse o regime que concretamente se mostra mais favorável ao arguido, absolvendo-o da prática do respectivo crime. 4.ª Os elementos constantes dos autos entendem-se bastantes para determinar a pertinência da aplicação do Dec.-Lei n.º 401/82, de 23.09, atenuando-se especialmente as penas parcelares a aplicar e consequentemente a pena única, uma vez que, muito embora sejam elevadas as exigências de prevenção geral e também especial, atenta apouca idade do arguido e o facto de uma reclusão prolongada poder injustificadamente comprometer a sua reinserção, crê-se ser vantajoso, que o afastamento da vida em liberdade seja inferior àquele em que vem condenado, 5.ª Pelo que, o Tribunal recorrido errou na determinação da norma aplicável, uma vez que não aplicou a contida no art.º 4.º, do Dec.-Lei n.º 401/82, de 23.09, quando, em nosso entender, o devia ter feito. NESTES TERMOS e nos mais e melhores de direito, que V. Excelências, Venerandos Juízes Conselheiros doutamente suprirão, deve o presente recurso ser julgado integralmente procedente, e em consequência, ser o douto acórdão recorrido substituído-se por outro, em que deve absolver- se o arguido da prática do crime de consumo de estupefacientes e condenando-se pela prática dos restantes, atenuar especialmente as penas parcelares a aplicar e consequentemente a pena única, por via da aplicação do Dec.-Lei n.o 401/82, de 23.09 e nos termos do art.º 73°, do Cód. Penal. Assim se fazendo a habitual JUSTIÇA! Por seu turno, o segundo delimita o objecto do seu recurso com este súmula conclusiva: 1.O Arguido tinha, na altura da prática dos factos, apenas dezassete anos, o que justifica uma imaturidade patente nos actos cometidos. 2. Em momento nenhum da sua vida fez o Arguido do crime profissão, ao contrário do que sustenta o douto Acórdão. 3. O Ofendido não sofreu lesões de relevo. 4. Não existiu, quanto à ao crime de roubo, um dolo intenso, que justifique a excessiva pena de prisão concretamente aplicada. 5. Quanto ao crime de sequestro é de considerar que o Arguido abandonou o carro, onde o crime foi consumado, tendo essa consumação continuado alheia à vontade do Arguido. 6. O Arguido encontrava-se, na altura sob o ascendente psicológico dos co-autores, vendo a sua liberdade tolhida pela necessidade de segui-los. 7. Ficou provado nos autos que o Arguido não tem propensão para o crime, sendo delinquente primário. 8. Ficou, ainda provado, que o Arguido admitiu a sua co-autoria nos factos, prestou declarações em sede de inquérito e em sede de julgamento, declarações essas que, como refere o Douto Acórdão, contribuíram para a descoberta da verdade, tendo dessa forma colaborado com a justiça. 9. Ao prestar declarações no julgamento, e ao admitir a co-autoria dos dois crimes, o Arguido confessou os factos mostrando sinais inegáveis de arrependimento. 10. A confissão dos factos representa uma interiorização do seu comportamento e a consciência de que procedeu de forma errada. 11. Arguido está integrado socialmente, vive com os dois progenitores e duas irmãs mais novas, trabalha e participa nas despesas da família. 12. Arguido começou a trabalhar com regularidade aos dezasseis anos, mantendo-se empregado na mesma empresa durante os dois anos de duração do seu contrato e, logo que este foi denunciado, cuidou de tornar a empregar-se. 13. O Arguido viu reconhecido no Acórdão o facto de possuir hábitos de trabalho, situação incomum entre jovens delinquentes, razão pela qual melhor se entende que o ilícito por si praticado constitui um caso isolado. 14. O Arguido tinha boa conduta anterior aos factos e mantém uma conduta irrepreensível desde então. 15. Todo o circunstancialismo, objectivo e subjectivo, conhecido dos autos, impunha que ao Arguido não fosse fixada pena superior, em cúmulo, a três anos de prisão, pena justa atentas as exigências da prevenção geral e especial. 16. Desse modo, poderia o tribunal optar pela suspensão da execução da pena, nos termos do art.º 73.° do Código Penal, sendo que essa seria a melhor maneira de realizar de forma adequada e suficiente, a finalidade da punição. 17. Seria essa a maneira de indicar ao Arguido o caminho a seguir, sem necessidade de correr o risco de perdê-la no submundo criminógeno que habita as prisões. 18. O comportamento e a personalidade do Arguido, justificam plenamente a suspensão da pena de prisão, realizando com êxito, a finalidade última da sanção penal: recuperar para o mundo da Justiça e do Direito um jovem que, num único momento, tendeu para a delinquência. 19. "A medida da pena há-de ser dada pela medida da necessidade de tutela dos bens jurídicos face ao caso concreto, sendo a presunção especial de socialização que a vai determinar, em último termo." Ac. do STJ de 24.05.95, proc. 47386 in www.dgsi.pt . 19. O Douto Acórdão da Relação, de que ora se recorre, violou os artigos 40°, 1, 50°, n° 2, 70.°, 71.º, n.° 1, als. a), b), d), e) e f), 72.º n.° 2, c) e 73.º, uma vez que se entende que estas normas não foram correctamente aplicadas. Nestes termos, deve conceder-se provimento ao presente recurso, revogando-se o despacho recorrido e ordenando-se a sua substituição por outro que aplique ao Arguido uma pena de prisão nunca superior a três anos, suspendendo-se a sua execução. Assim se fazendo JUSTIÇA. Respondeu o MP junto do tribunal recorrido: Quanto ao recurso do arguido A: "(...) Nas conclusões da respectiva motivação - que como é por demais...
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