Acórdão nº 02P628 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 09 de Maio de 2002 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelPEREIRA MADEIRA
Data da Resolução09 de Maio de 2002
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: 1. Na 1ª Vara Criminal de Lisboa responderam, em processo comum, com a intervenção de Tribunal Colectivo, os arguidos A, B, C, D, E, F, G, H, I, J, todos devidamente identificados, tendo a final o Tribunal Colectivo deliberado, além do mais, o seguinte: a) Julgar a acusação parcialmente procedente por provada, e, em consequência, b) Condenar os arguidos: A, como autor de: - um crime de furto do art. 204.º n.º 1, a), do CP ( factos descritos em 1. a 10.), na pena de 20 meses de prisão; - um crime do art. 40.º, n.º 1, do DL 15/93 ( factos descritos em 10. e 11.), na pena de 30 dias de prisão; - dois crimes de roubo, sendo um do n.º 1 (por força do n.º 4 do art. 204.º do CP) e outro do n.º 2, b), do art. 210.º do CP (factos descritos em 13. a 24.), respectivamente nas penas de 2 anos de prisão e de 3 anos de prisão; - um crime de furto do art. 204.º n.º 1, a), do CP (factos descritos em 25. a 30), na pena de 20 meses de prisão; - um crime de furto do art.º 204.º n.º 2, e), do CP (factos descritos em 32 a 37), na pena de 2 anos de prisão; - um crime de roubo do art. 210.º, n.º 1, do CP e um crime de sequestro do art.º 158.º, n.º 1, do CP, (factos descritos em 56 a 70), respectivamente nas penas de 4 anos de prisão e de 2 anos de prisão; - um crime de detenção de arma proibida do art. 275.º, n.º 3, do CP e um crime de ofensa à integridade física do art. 143.º, n.º 1, do CP, (factos descritos em 72 a 78), em duas penas de 1 ano de prisão; - um crime de condução sem carta, (descritos designadamente em 119) na pena de 18 meses de prisão; - dois crimes de furto do art. 204.º do CP, sendo um do n.º 1 a), e outro do n.º 2, e), (factos descritos em 79 a 88), respectivamente nas penas de 2 anos e de 2 anos e 6 meses de prisão; - um crime de roubo do art. 210.º, n.º 1 do CP, (factos descritos em 96 a 104), na pena de 3 anos e 6 meses de prisão; e, em cúmulo, na pena final e única de 11 (onze) anos de prisão. B , como autor de: - um crime de roubo do art. 210.º, n.º 1, do CP e um crime de sequestro do art.º 158.º, n.º 1, do CP, (factos descritos em 38 a 57), respectivamente nas penas especialmente atenuadas de 3 anos de prisão e de 1 ano de prisão, e, em cúmulo, na pena única (especialmente atenuada) de 3 (três) anos e 6 (seis) meses de prisão. C, como autor de: - dois crimes de furto do art. 204.º do CP, sendo um do n.º 1, a), e outro do n.º 2, e), ( factos descritos em 79 a 88), respectivamente nas penas de 2 anos e de 2 anos e 6 meses de prisão, e , em cúmulo, na pena única de 3 (três) anos de prisão, suspensa com regime de prova por quatro anos; D, como autor de: - um crime de receptação dolosa do art. 231.º, n.º 1, do CP (factos descritos em 89 a 92), na pena de 1 (um) ano de prisão suspensa na execução por dois anos. E, G, H, como co-autores de - um crime de roubo do art. 210.º, n.º 1, do CP (factos descritos em 96 a 104) na pena especialmente atenuada de 2 (dois) anos e 6 (seis) meses de prisão, suspensa com regime de prova por quatro anos. F, I, como co-autores com aqueles de - um crime de roubo do art. 210.º, n.º 1, do CP (factos descritos em 96 a 104) na pena de 3 (três) anos de prisão, suspensa com regime de prova por quatro anos. c) Julgar a acusação improcedente por não provada na parte restante e, em consequência, absolver o arguido J, bem como os restantes arguidos dos restantes crimes imputados. Inconformados, recorreram à Relação de Lisboa os arguidos A, B, C e I, mas em vão o fizeram, já que, por acórdão de 22/11/2001, aquele Tribunal Superior negou provimento a todos os recursos. Ainda irresignados com o decidido pela Relação (1) (2) os arguido A e B recorreram, agora a este Supremo, o primeiro a culminar a sua motivação com este acervo conclusivo: 1.ª O arguido não foi ainda condenado, por decisão transitada em julgado, pelo crime de consumo de estupefacientes de que vinha acusado nestes autos. 2.ª Assim e porque na data da prolação do douto acórdão de que ora se recorre - 12/11/2001 - se encontrava já em vigor a Lei n.º 30/2000, de 29.11, que veio descriminalizar o referido crime, revogando, expressamente, a disposição que anteriormente o previa e punia - art.º 40.º, n.º 1 do Dec.-Lei n.º 15/93, de 22.01, o Tribunal recorrido ao aplicar esta norma errou na sua determinação, pois, 3.ª Nos termos conjugados dos artigos 28.0 e 29.0 da Lei n.º 30/2000, de 29.11 e art.º 2.º, n.º 4 do Cód. Penal, devia ter julgado inaplicável o art.º 40.º, n.º 1, do Dec.-Lei n.º 15/93, de 22.01, porque revogado e por ser esse o regime que concretamente se mostra mais favorável ao arguido, absolvendo-o da prática do respectivo crime. 4.ª Os elementos constantes dos autos entendem-se bastantes para determinar a pertinência da aplicação do Dec.-Lei n.º 401/82, de 23.09, atenuando-se especialmente as penas parcelares a aplicar e consequentemente a pena única, uma vez que, muito embora sejam elevadas as exigências de prevenção geral e também especial, atenta apouca idade do arguido e o facto de uma reclusão prolongada poder injustificadamente comprometer a sua reinserção, crê-se ser vantajoso, que o afastamento da vida em liberdade seja inferior àquele em que vem condenado, 5.ª Pelo que, o Tribunal recorrido errou na determinação da norma aplicável, uma vez que não aplicou a contida no art.º 4.º, do Dec.-Lei n.º 401/82, de 23.09, quando, em nosso entender, o devia ter feito. NESTES TERMOS e nos mais e melhores de direito, que V. Excelências, Venerandos Juízes Conselheiros doutamente suprirão, deve o presente recurso ser julgado integralmente procedente, e em consequência, ser o douto acórdão recorrido substituído-se por outro, em que deve absolver- se o arguido da prática do crime de consumo de estupefacientes e condenando-se pela prática dos restantes, atenuar especialmente as penas parcelares a aplicar e consequentemente a pena única, por via da aplicação do Dec.-Lei n.o 401/82, de 23.09 e nos termos do art.º 73°, do Cód. Penal. Assim se fazendo a habitual JUSTIÇA! Por seu turno, o segundo delimita o objecto do seu recurso com este súmula conclusiva: 1.O Arguido tinha, na altura da prática dos factos, apenas dezassete anos, o que justifica uma imaturidade patente nos actos cometidos. 2. Em momento nenhum da sua vida fez o Arguido do crime profissão, ao contrário do que sustenta o douto Acórdão. 3. O Ofendido não sofreu lesões de relevo. 4. Não existiu, quanto à ao crime de roubo, um dolo intenso, que justifique a excessiva pena de prisão concretamente aplicada. 5. Quanto ao crime de sequestro é de considerar que o Arguido abandonou o carro, onde o crime foi consumado, tendo essa consumação continuado alheia à vontade do Arguido. 6. O Arguido encontrava-se, na altura sob o ascendente psicológico dos co-autores, vendo a sua liberdade tolhida pela necessidade de segui-los. 7. Ficou provado nos autos que o Arguido não tem propensão para o crime, sendo delinquente primário. 8. Ficou, ainda provado, que o Arguido admitiu a sua co-autoria nos factos, prestou declarações em sede de inquérito e em sede de julgamento, declarações essas que, como refere o Douto Acórdão, contribuíram para a descoberta da verdade, tendo dessa forma colaborado com a justiça. 9. Ao prestar declarações no julgamento, e ao admitir a co-autoria dos dois crimes, o Arguido confessou os factos mostrando sinais inegáveis de arrependimento. 10. A confissão dos factos representa uma interiorização do seu comportamento e a consciência de que procedeu de forma errada. 11. Arguido está integrado socialmente, vive com os dois progenitores e duas irmãs mais novas, trabalha e participa nas despesas da família. 12. Arguido começou a trabalhar com regularidade aos dezasseis anos, mantendo-se empregado na mesma empresa durante os dois anos de duração do seu contrato e, logo que este foi denunciado, cuidou de tornar a empregar-se. 13. O Arguido viu reconhecido no Acórdão o facto de possuir hábitos de trabalho, situação incomum entre jovens delinquentes, razão pela qual melhor se entende que o ilícito por si praticado constitui um caso isolado. 14. O Arguido tinha boa conduta anterior aos factos e mantém uma conduta irrepreensível desde então. 15. Todo o circunstancialismo, objectivo e subjectivo, conhecido dos autos, impunha que ao Arguido não fosse fixada pena superior, em cúmulo, a três anos de prisão, pena justa atentas as exigências da prevenção geral e especial. 16. Desse modo, poderia o tribunal optar pela suspensão da execução da pena, nos termos do art.º 73.° do Código Penal, sendo que essa seria a melhor maneira de realizar de forma adequada e suficiente, a finalidade da punição. 17. Seria essa a maneira de indicar ao Arguido o caminho a seguir, sem necessidade de correr o risco de perdê-la no submundo criminógeno que habita as prisões. 18. O comportamento e a personalidade do Arguido, justificam plenamente a suspensão da pena de prisão, realizando com êxito, a finalidade última da sanção penal: recuperar para o mundo da Justiça e do Direito um jovem que, num único momento, tendeu para a delinquência. 19. "A medida da pena há-de ser dada pela medida da necessidade de tutela dos bens jurídicos face ao caso concreto, sendo a presunção especial de socialização que a vai determinar, em último termo." Ac. do STJ de 24.05.95, proc. 47386 in www.dgsi.pt . 19. O Douto Acórdão da Relação, de que ora se recorre, violou os artigos 40°, 1, 50°, n° 2, 70.°, 71.º, n.° 1, als. a), b), d), e) e f), 72.º n.° 2, c) e 73.º, uma vez que se entende que estas normas não foram correctamente aplicadas. Nestes termos, deve conceder-se provimento ao presente recurso, revogando-se o despacho recorrido e ordenando-se a sua substituição por outro que aplique ao Arguido uma pena de prisão nunca superior a três anos, suspendendo-se a sua execução. Assim se fazendo JUSTIÇA. Respondeu o MP junto do tribunal recorrido: Quanto ao recurso do arguido A: "(...) Nas conclusões da respectiva motivação - que como é por demais...

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