Acórdão nº 02P861 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 18 de Abril de 2002 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelCARMONA DA MOTA
Data da Resolução18 de Abril de 2002
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Comum colectivo 166/01-2 da 5.ª Vara Criminal de Lisboa Arguido/recorrente: A (1) 1. OS FACTOS No dia 21Jun01, cerca das 17:00, o arguido (-3Jul79) entrou no estabelecimento comercial "Ourivesaria ....", sito na Av. Dom Pedro V, na Damaia. Aí, comportando-se como um vulgar cliente, pediu à gerente da loja, B, para lhe mostrar e colocar no pulso uma pulseira em ouro amarela, malha de friso, que se encontrava para venda ao público pelo preço de 81000 escudos (oitenta e um mil escudos). Após examinar a pulseira e, quando B se preparava para lha tirar do pulso, o arguido atingiu-a com uma bofetada e retirou-se da loja a correr, levando consigo a pulseira. O arguido exerceu força física sobre B com o propósito de a afastar e intimidar para que pudesse fazer sua a pulseira, o que efectivamente conseguiu. Posteriormente, no dia 4Jul01, cerca das 19:00 horas, o arguido entrou no estabelecimento "Ourivesaria ...", sito na Av. Grão Vasco, em Lisboa. Aí, dirigindo-se ao gerente da loja, C, como se fosse um normal cliente, pediu para que lhe fossem mostrados alguns fios em ouro, pelo que lhe foi apresentado um expositor contendo, pelo menos, 13 (treze) fios em ouro. Então, o arguido fingiu examinar os fios, e logo de seguida e de modo repentino, desferiu um soco no rosto de C, projectando-o ao chão, e deitou a mão a 11 (onze) fios de ouro: um fio em ouro amarelo, de malha batida laça, com o peso de 19,2 gramas, no valor de 91500 escudos (noventa e um mil escudos); um fio em ouro amarelo, de malha batida 1 + 1, com o peso de 19,7 gramas, no valor de 100000 escudos (cem mil escudos); um fio em ouro amarelo, de malha de argolas, com o peso de 33,6 gramas, no valor de 143500 escudos (cento e quarenta e três mil e quinhentos escudos); um fio em ouro amarelo, de malha batida 3 + 1, com o peso de 13,5 gramas, no valor de 52300 escudos (cinquenta e dois mil e trezentos escudos); um fio em ouro amarelo, de malha batida 3 + 1, com o peso de 11,8 gramas, no valor de 42300 escudos (quarenta e dois mil e trezentos escudos); um fio em ouro amarelo, de malha batida 3 + 1, com o peso de 14,1 gramas, no valor de 62900 escudos (sessenta e dois mil e novecentos escudos); um fio em ouro amarelo, de malha batida 3 + 1, com o peso de 34,5 gramas, no valor de 126500 escudos (cento e vinte e seis mil e quinhentos escudos); um fio em ouro amarelo, de malha batida 3 + 1, com o peso de 39,6 gramas, no valor de 143300 escudos (cento e quarenta e três mil e trezentos escudos); um fio em ouro, de malha batida laça, com o peso de 17,9 gramas, no valor de 88000 escudos (oitenta e oito mil escudos); um fio em ouro amarelo, de malha batida 3 + 1, com o peso de 15 gramas, no valor de 106000 escudos (cento e seis mil escudos); um fio em ouro amarelo, de malha batida Cartier, com o peso de 15,6 gramas, no valor de 78000 escudos (setenta e oito mil escudos); descritos a fls. 58, que se encontravam no expositor, retirando-se a correr do estabelecimento. O arguido exerceu força física sobre C com o propósito de o afastar e de modo a se apoderar dos fios em ouro supra referidos, o que efectivamente conseguiu. Em consequência da agressão de que foi vítima, C sofreu escoriações no lado esquerdo da face e no braço e perna direitas, não carecendo, no entanto, de tratamento hospitalar (2). O arguido veio a ser detido no mesmo dia, tendo sido recuperados os 11 (onze) fios (3), retirados da "Ourivesaria ..." e avaliados no total de 1034300 escudos (um milhão e trinta e quatro mil e trezentos escudos). O arguido actuou sempre livre e conscientemente, pretendendo, através da força física, apoderar-se de objectos de valor que sabia não lhe pertencerem, sabendo que a sua conduta era proibida por lei. O arguido confessou integralmente e sem reservas os factos que lhe eram imputados, mostrando-se sinceramente arrependido da sua conduta. Ressarciu a ofendida, B, gerente do Estabelecimento Comercial "Ourivesaria ...", sita na Avenida D. Pedro V, dos prejuízos materiais decorrentes da sua conduta e que ocorreram em 21 de Junho de 2001. Antes de preso, trabalhava na construção civil, auferindo 6500 escudos (seis mil e quinhentos escudos) por dia. Aos fins de semana, trabalhava como disk-jockey, auferindo 15000 escudos (quinze mil escudos) por noite. Vivia, antes de detido, com a sua mulher e uma filha menor. Como empregada de balcão, sua mulher recebe 70000 escudos (setenta mil escudos) mensais. Goza de consideração social no meio em que vive e, é tido por pessoa educada e respeitadora. Beneficia de uma estrutura familiar muito forte, apta a dar-lhe todo o apoio necessário. Como habilitações literárias tem o 7º ano de escolaridade. Não tem antecedentes criminais. 2. A CONDENAÇÃO Perante estes factos, o tribunal colectivo da 5.ª Vara Criminal de Lisboa (4), em 29Nov01, condenou A, «pela prática de um crime de roubo, p. e p. no art. 210.º do CP, na pena de um ano de prisão, pela prática de um crime de roubo agravado, p. e p. nos art.s 210 n. 2 b e 204 n. 1 a do CP, na pena de três anos de prisão e, em cúmulo jurídico, na pena única de três anos e seis meses de prisão»: Face à materialidade fáctica dada como assente, linear é a conclusão de que a mesma integra a prática pelo arguido, de dois crimes de roubo, um da previsão do art. 210º do C. Penal e o outro da previsão do art. 210º, n.º 1 e n.º 2, al. b) , por referência ao art. 204º, n.º 1, al. a) do citado diploma legal. Com efeito, o arguido apoderou-se de bens móveis que sabia não lhe pertencerem, sendo certo que, para o efeito, usou de violência contra a ofendida B, a quem atingiu com uma bofetada, quando esta se preparava para lhe tirar do pulso a pulseira em ouro amarelo, da qual veio o arguido a apropriar-se e, ao ofendido C, com um soco no rosto, projectando-o no chão, apropriando-se o arguido de um expositor com 11 fios em ouro. No que concerne aos factos ocorridos no dia 4 de Julho de 2001, na "Ourivesaria ..." e, atento o valor dos fios em ouro de que o arguido se apropriou - 1034300 escudos (um milhão e trinta e quatro mil e trezentos escudos)- encontra-se o ilícito praticado por...

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