Acórdão nº 02S1190 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 04 de Fevereiro de 2004 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelMÁRIO PEREIRA
Data da Resolução04 de Fevereiro de 2004
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam, em conferência, na Secção Social do Supremo Tribunal de Justiça: I - A Ré Sociedade Portuguesa de Empreendimentos, A, vem, ao abrigo da al. a) ou da al. b) do n.º 2 do art.º 669º do CPC, requerer a reforma do douto acórdão deste STJ, de fls. 909 a 942, no sentido de, não permitindo a alteração das respostas aos quesitos 1º e 2º, levada a cabo pela Relação, julgar a acção totalmente improcedente. Alegou, para tal, em síntese: A 1ª instância havia dado como "não provados" os quesitos 1º e 2º e, com base em tal decisão da matéria de facto, julgou a acção improcedente. Em apelação, o douto acórdão da Relação de Lisboa de 29.3.2000, com base na gravação que havia sido feita da audiência de discussão e julgamento, alterou tais respostas, dando como "provados" esses quesitos. Ordenou ainda esse aresto a anulação do julgamento para ampliação da matéria de facto. Desse acórdão recorreu a R., recurso que veio a ser recebido como agravo, com subida diferida e efeito devolutivo, vindo a subir a este Supremo com a revista interposta do douto acórdão da Relação de Lisboa de 14.11.2001 que, após repetição do julgamento, confirmou a sentença da 1ª instância, que julgou a acção parcialmente procedente e condenou a R. a pagar ao A. a quantia de USD 87.500 pelo respectivo contravalor em escudos ao câmbio do dia do cumprimento e juros de mora a partir da data da sentença. O acórdão do STJ, ora objecto do pedido de reforma, veio a confirmar o referido acórdão da Relação de 14.11.2001. Acontece que, face ao Cód. do Processo do Trabalho de 1981, não era admissível a gravação da prova e, consequentemente, a alteração das ditas respostas, o que o STJ deve agora declarar, com a improcedência da acção, sob pena de violação dos art.ºs 60º a 67º do CPT de 1981, 522º-B e 522º-C do CPC e art.º 13º da Constituição da República, questão que a requerente suscitou em requerimento enviado, por fax, a este Supremo, em 17.09.2002, e, com original, no dia seguinte, mas que não se mostram juntos aos autos. Termina o requerimento pedindo também que se averigue onde se encontra esse requerimento de 18.09.2002. O Autor B respondeu, a fls. 986 a 988, defendendo que deve ser desatendida a pedida reforma do acórdão deste Supremo. II - Colhidos os vistos, cumpre decidir. Dispõe o art.º 669º, n.º 2 do CPC, na redacção introduzida pela reforma de 1995/96, aplicável ao presente caso, por força dos art.ºs 25º, n.º 1 do DL n.º 329-A/95, de 12.12, e 716º, n.º 1, 749º e 762º, n.º 1...

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