Acórdão nº 02S1190 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 04 de Fevereiro de 2004 (caso NULL)
Magistrado Responsável | MÁRIO PEREIRA |
Data da Resolução | 04 de Fevereiro de 2004 |
Emissor | Supremo Tribunal de Justiça (Portugal) |
Acordam, em conferência, na Secção Social do Supremo Tribunal de Justiça: I - A Ré Sociedade Portuguesa de Empreendimentos, A, vem, ao abrigo da al. a) ou da al. b) do n.º 2 do art.º 669º do CPC, requerer a reforma do douto acórdão deste STJ, de fls. 909 a 942, no sentido de, não permitindo a alteração das respostas aos quesitos 1º e 2º, levada a cabo pela Relação, julgar a acção totalmente improcedente. Alegou, para tal, em síntese: A 1ª instância havia dado como "não provados" os quesitos 1º e 2º e, com base em tal decisão da matéria de facto, julgou a acção improcedente. Em apelação, o douto acórdão da Relação de Lisboa de 29.3.2000, com base na gravação que havia sido feita da audiência de discussão e julgamento, alterou tais respostas, dando como "provados" esses quesitos. Ordenou ainda esse aresto a anulação do julgamento para ampliação da matéria de facto. Desse acórdão recorreu a R., recurso que veio a ser recebido como agravo, com subida diferida e efeito devolutivo, vindo a subir a este Supremo com a revista interposta do douto acórdão da Relação de Lisboa de 14.11.2001 que, após repetição do julgamento, confirmou a sentença da 1ª instância, que julgou a acção parcialmente procedente e condenou a R. a pagar ao A. a quantia de USD 87.500 pelo respectivo contravalor em escudos ao câmbio do dia do cumprimento e juros de mora a partir da data da sentença. O acórdão do STJ, ora objecto do pedido de reforma, veio a confirmar o referido acórdão da Relação de 14.11.2001. Acontece que, face ao Cód. do Processo do Trabalho de 1981, não era admissível a gravação da prova e, consequentemente, a alteração das ditas respostas, o que o STJ deve agora declarar, com a improcedência da acção, sob pena de violação dos art.ºs 60º a 67º do CPT de 1981, 522º-B e 522º-C do CPC e art.º 13º da Constituição da República, questão que a requerente suscitou em requerimento enviado, por fax, a este Supremo, em 17.09.2002, e, com original, no dia seguinte, mas que não se mostram juntos aos autos. Termina o requerimento pedindo também que se averigue onde se encontra esse requerimento de 18.09.2002. O Autor B respondeu, a fls. 986 a 988, defendendo que deve ser desatendida a pedida reforma do acórdão deste Supremo. II - Colhidos os vistos, cumpre decidir. Dispõe o art.º 669º, n.º 2 do CPC, na redacção introduzida pela reforma de 1995/96, aplicável ao presente caso, por força dos art.ºs 25º, n.º 1 do DL n.º 329-A/95, de 12.12, e 716º, n.º 1, 749º e 762º, n.º 1...
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