Acórdão nº 02S2672 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 15 de Janeiro de 2003 (caso NULL)
Magistrado Responsável | EMÉRICO SOARES |
Data da Resolução | 15 de Janeiro de 2003 |
Emissor | Supremo Tribunal de Justiça (Portugal) |
Acordam na Secção Social do Supremo Tribunal de Justiça : "A", com sede no Ed. Relvas Tours, Largo 2 de Março, ....., Ponta Delgada, propôs no Tribunal de Trabalho de Ponta Delgada, contra B, nos autos melhor identificado. acção com processo comum, emergente de contrato individual de trabalho, pedindo a condenação do R. a pagar-lhe a quantia de 5.435.000$00 a título de danos patrimoniais, acrescida de juros à taxa legal, para tanto alegando, fundamentalmente, o seguinte: admitiu o R. ao seu serviço em 1/11/91, para desempenhar, sob as suas ordens e direcção, as funções inerentes à categoria de estagiário do 1º ano; nele investiu continuamente a nível de formação profissional, de tal modo que essa formação lhe permitiu obter a carteira profissional de Técnico Oficial de Contas e, em 30/1/98, ser admitido na Associação dos Técnicos Oficiais de Contas; tal investimento importou para a A. um custo médio mínimo anual de 300.000$ 00; de acordo com o Regulamento Interno da empresa, aprovado em Assembleia Geral de Trabalhadores em 17/2/95 e pela Inspecção Regional do Trabalho em 22/ 3/2000, o R. estava obrigado à prestação de serviço durante um mínimo de 3 anos, após a sua inscrição como TOC; por carta de 26/11/99 o R. rescindiu o contrato de trabalho, sem sequer respeitar o pré-aviso a que estava obrigado, causando-lhe danos que agora pretende ver reparados. O R. contestou, impugnando os fundamentos do pedido e defendendo a improcedência da acção e, bem assim, a condenação da A., em multa e indemnização, como litigante de má fé. Realizada audiência de julgamento, foi proferida decisão sobre a matéria de facto, conforme despacho de fls. 217 a 225, e prolatada foi, depois, a douta sentença de fls. 227 a 236, que julgou a acção improcedente, em função do que absolveu o R. do pedido. Inconformada, apelou a A. para o Tribunal da Relação de Lisboa que, pelo douto acórdão de fls.282 a 290, na improcedência do recurso, confirmou a sentença recorrida. Ainda inconformada, traz a A. recurso de revista desse acórdão para este Supremo Tribunal oferecendo, oportunamente a sua alegação que remata com as seguintes conclusões: 1 - O A. admitiu o R. ao seu serviço, em 1991, para desempenhar sob as suas ordens e direcção as funções inerentes à categoria de estagiário do 1.º ano. 2 - Devido à contínua, constante e progressiva formação ministrada pela A. durante 8 anos o R. passou de simples aprendiz a Técnico Oficial de Contas. 3 - Quando a A. esperava o retorno do investimento efectuado no R., em termos presentes e principalmente futuros, o R. defraudou as suas legítimas expectativas ao apresentar de forma categórica, abrupta, rancorosa e irredutível o seu pendido de demissão. 4 - As funções exercidas pelo R. ao serviço da A. eram funções de grande complexidade técnica, só estando ao alcance de trabalhadores com elevada formação profissional e de muito difícil substituição a curto prazo. 5 - O R. tinha à sua responsabilidade directa a contabilidade de 22 clientes de contabilidade organizada e 20 de contabilidade não organizada. 6 - Por isso, o pré-aviso jamais poderia ser inferior a 6 meses, pelo que tendo o R. dado um pré-aviso de 30 dias, terá que indemnizar a A. do valor correspondente à remuneração de base correspondente ao período de pré-aviso em falta, no caso 700.000$00, correspondente a 5 meses de vencimento 7 - E nem se diga que a A. renunciou ao período de pré-aviso do R., já que a tal se viu obrigada, apesar de precisar do seu trabalho como de pão para a boca, afim de evitar males maiores, porque sentiu, e disso tinha a certeza, que a presença do R. na empresa seria aproveitada, não para trabalhar em prol e no interesse da A., mas no seu próprio interesse, tirando partido do Know How desta (programas, computadores, clientes, fornecedores, conhecimentos pessoais e gerais e aliciamento de clientes para executar pessoal e independentemente as suas contabilidades, já que era seu desejo montar-se por conta própria vangloriando-se, inclusive, desse facto); 8 - O pedido de demissão do R. obrigou a toda uma reorganização e redistribuição interna dos serviços e das contabilidades, sobrecarregando os demais colaboradores da empresa, já de si nos limites das suas capacidades, obrigando-os a trabalho extraordinário, trabalho que implicou um custo para a A. nunca inferior a 500.000$00; 9 - O R. estava obrigado, de acordo com o Regulamento Interno da Empresa em que havia colaborado e aprovado em 17 de Fevereiro de 1995, à prestação de, pelo menos, 3 anos posteriores à sua inscrição como TOC de efectivos serviços à A. como retorno do investimento por esta efectuado. 10 - O Regulamento Interno, desde que aprovado pelos trabalhadores e que esteja em conformidade com o direito aplicável, é um instrumento de trabalho plenamente eficaz complementando o contrato individual de trabalho celebrado; 11 - Assim, não tendo o R. cumprido os 3 anos a que se encontrava vinculado pelo Regulamento Interno, constituiu-se na obrigação de indemnizar a A. dos custos por esta suportados, não só com a sua formação, mas também com a sua valorização profissional, no montante total de 1.120.000$00 correspondentes aos 8 anos da constante, contínua...
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