Acórdão nº 02S2672 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 15 de Janeiro de 2003 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelEMÉRICO SOARES
Data da Resolução15 de Janeiro de 2003
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam na Secção Social do Supremo Tribunal de Justiça : "A", com sede no Ed. Relvas Tours, Largo 2 de Março, ....., Ponta Delgada, propôs no Tribunal de Trabalho de Ponta Delgada, contra B, nos autos melhor identificado. acção com processo comum, emergente de contrato individual de trabalho, pedindo a condenação do R. a pagar-lhe a quantia de 5.435.000$00 a título de danos patrimoniais, acrescida de juros à taxa legal, para tanto alegando, fundamentalmente, o seguinte: admitiu o R. ao seu serviço em 1/11/91, para desempenhar, sob as suas ordens e direcção, as funções inerentes à categoria de estagiário do 1º ano; nele investiu continuamente a nível de formação profissional, de tal modo que essa formação lhe permitiu obter a carteira profissional de Técnico Oficial de Contas e, em 30/1/98, ser admitido na Associação dos Técnicos Oficiais de Contas; tal investimento importou para a A. um custo médio mínimo anual de 300.000$ 00; de acordo com o Regulamento Interno da empresa, aprovado em Assembleia Geral de Trabalhadores em 17/2/95 e pela Inspecção Regional do Trabalho em 22/ 3/2000, o R. estava obrigado à prestação de serviço durante um mínimo de 3 anos, após a sua inscrição como TOC; por carta de 26/11/99 o R. rescindiu o contrato de trabalho, sem sequer respeitar o pré-aviso a que estava obrigado, causando-lhe danos que agora pretende ver reparados. O R. contestou, impugnando os fundamentos do pedido e defendendo a improcedência da acção e, bem assim, a condenação da A., em multa e indemnização, como litigante de má fé. Realizada audiência de julgamento, foi proferida decisão sobre a matéria de facto, conforme despacho de fls. 217 a 225, e prolatada foi, depois, a douta sentença de fls. 227 a 236, que julgou a acção improcedente, em função do que absolveu o R. do pedido. Inconformada, apelou a A. para o Tribunal da Relação de Lisboa que, pelo douto acórdão de fls.282 a 290, na improcedência do recurso, confirmou a sentença recorrida. Ainda inconformada, traz a A. recurso de revista desse acórdão para este Supremo Tribunal oferecendo, oportunamente a sua alegação que remata com as seguintes conclusões: 1 - O A. admitiu o R. ao seu serviço, em 1991, para desempenhar sob as suas ordens e direcção as funções inerentes à categoria de estagiário do 1.º ano. 2 - Devido à contínua, constante e progressiva formação ministrada pela A. durante 8 anos o R. passou de simples aprendiz a Técnico Oficial de Contas. 3 - Quando a A. esperava o retorno do investimento efectuado no R., em termos presentes e principalmente futuros, o R. defraudou as suas legítimas expectativas ao apresentar de forma categórica, abrupta, rancorosa e irredutível o seu pendido de demissão. 4 - As funções exercidas pelo R. ao serviço da A. eram funções de grande complexidade técnica, só estando ao alcance de trabalhadores com elevada formação profissional e de muito difícil substituição a curto prazo. 5 - O R. tinha à sua responsabilidade directa a contabilidade de 22 clientes de contabilidade organizada e 20 de contabilidade não organizada. 6 - Por isso, o pré-aviso jamais poderia ser inferior a 6 meses, pelo que tendo o R. dado um pré-aviso de 30 dias, terá que indemnizar a A. do valor correspondente à remuneração de base correspondente ao período de pré-aviso em falta, no caso 700.000$00, correspondente a 5 meses de vencimento 7 - E nem se diga que a A. renunciou ao período de pré-aviso do R., já que a tal se viu obrigada, apesar de precisar do seu trabalho como de pão para a boca, afim de evitar males maiores, porque sentiu, e disso tinha a certeza, que a presença do R. na empresa seria aproveitada, não para trabalhar em prol e no interesse da A., mas no seu próprio interesse, tirando partido do Know How desta (programas, computadores, clientes, fornecedores, conhecimentos pessoais e gerais e aliciamento de clientes para executar pessoal e independentemente as suas contabilidades, já que era seu desejo montar-se por conta própria vangloriando-se, inclusive, desse facto); 8 - O pedido de demissão do R. obrigou a toda uma reorganização e redistribuição interna dos serviços e das contabilidades, sobrecarregando os demais colaboradores da empresa, já de si nos limites das suas capacidades, obrigando-os a trabalho extraordinário, trabalho que implicou um custo para a A. nunca inferior a 500.000$00; 9 - O R. estava obrigado, de acordo com o Regulamento Interno da Empresa em que havia colaborado e aprovado em 17 de Fevereiro de 1995, à prestação de, pelo menos, 3 anos posteriores à sua inscrição como TOC de efectivos serviços à A. como retorno do investimento por esta efectuado. 10 - O Regulamento Interno, desde que aprovado pelos trabalhadores e que esteja em conformidade com o direito aplicável, é um instrumento de trabalho plenamente eficaz complementando o contrato individual de trabalho celebrado; 11 - Assim, não tendo o R. cumprido os 3 anos a que se encontrava vinculado pelo Regulamento Interno, constituiu-se na obrigação de indemnizar a A. dos custos por esta suportados, não só com a sua formação, mas também com a sua valorização profissional, no montante total de 1.120.000$00 correspondentes aos 8 anos da constante, contínua...

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