Acórdão nº 02S2772 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 13 de Novembro de 2002 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelMÁRIO TORRES
Data da Resolução13 de Novembro de 2002
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam na Secção Social do Supremo Tribunal de Justiça, 1. A recorrente A, vem reclamar para a conferência do despacho do relator, de 10 de Outubro de 2002 (fls. 588 a 593), que decidiu não conhecer do recurso, por inadmissibilidade do mesmo

1.1. O despacho reclamado é do seguinte teor: "1. No presente recurso de revista, o representante do Ministério Público, no seu parecer de fls. 576 e 577, suscitou a questão do não conhecimento do objecto do recurso, atenta a inadmissibilidade do mesmo, nos seguintes termos: "1 - Os autores dos presentes autos instauraram contra A, as presentes acções emergentes de contrato de trabalho, pelas razões que enunciaram nas petições de fls. 2 e seguintes do processo principal e dos apensos. Tendo sucedido que, no final dessas peças processuais, indicaram que o valor de cada uma das acções seria o correspondente à soma dos distintos pedidos de prestações vencidas aí reclamadas à ré

É certo que peticionaram também que a ré fosse condenada a pagar-lhes prestações vincendas e juros de mora, mas nenhum dos autores considerou estes pedidos no valor que atribuiu a cada uma das suas pretensões

2 - Sucede, por outro lado, que a A, nas duas «contestações conjuntas» que apresentou (constantes a fls. 71 e seguintes do processo principal e 45 e seguintes do primeiro processo apenso), deduziu contra cada um dos autores individualizados pedidos reconvencionais, tendo atribuído ao «pedido reconvencional» de cada uma das contestações um valor correspondente ao da soma dos vários pedidos que formulou contra os trabalhadores aos quais respeita a correspondente peça processual

3 - Julgadas que foram as acções pelo Tribunal da Relação do Porto (como consta no acórdão de fls. 370 a 374), em sentido com o qual não se conformou qualquer dos autores aos quais o processo ainda interessa, ou a ré, interpuseram todos eles recurso de revista

Mas, salvo melhor opinião, não nos parece que tais recursos sejam admissíveis visto o disposto no artigo 79.° do Código de Processo do Trabalho de 1999, aqui aplicável, e artigo 678.° do Código de Processo Civil

5 - No caso dos autos encontramo-nos, claramente, perante uma situação de coligação activa voluntária entre os autores que apresentaram petições conjuntas, permitida pelo artigo 30.°, n.º 1, do Código de Processo Civil

Sendo que, como se sabe, «a coligação traduz-se praticamente na cumulação de várias acções conexas» (Alberto dos Reis, Código de Processo Civil Anotado, 1.º volume, pág. 99), «visto que os autores se juntaram, não para fazerem valer a mesma pretensão ou para formularem um pedido único, mas para fazerem valer, cada um deles, uma pretensão distinta e diferenciada» (Alberto dos Reis, Comentário ao Código de Processo Civil, 3.° volume, pág. 146). «Na coligação, à pluralidade das partes corresponde a pluralidade das relações materiais litigadas» (Antunes Varela, Manual de Processo Civil, edição de 1985, pág. 161)

Assim, há-de ser em função do valor de cada uma das acções cumuladas pelos dez autores que terá de ser decidida a admissibilidade do recurso que seja interposto sobre a correspondente matéria

Nem o contrário resultando da circunstância de na parte final das petições iniciais ter sido mencionado que o valor das causas era, logo, o da soma dos pedidos dos respectivos autores e do disposto nos artigos 305.°, n.°s l e 2, bem como 315.°, n.°s l e 2, ambos do Código de Processo Civil, uma vez que o valor de cada uma das causas, de cada um dos diversos autores, é aquele que cada um deles individualmente invocou e não o valor da soma dos que todos indicaram (cfr., a propósito, designadamente, o acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 20 de Fevereiro de 2002, proferido no recurso n.° 3899/01)

6 - Ora, visto o disposto nos artigos 314.°, n.° 4, e 315.°, ambos do Código de Processo Civil, o valor de cada uma das acções cumuladas nos presentes autos é igual ao da soma do valor indicado para cada pedido pelo respectivo autor com o valor indicado pela ré para a correspondente reconvenção. E, como se vê do processo, o mais alto desses valores individuais é o de 2 541 810$00 (1 768 334$00 + 773 476$00), respeitante ao autor B

Sendo que mesmo esse valor está contido dentro da alçada do Tribunal da Relação, visto o disposto no artigo 24.°, n.° 1, da Lei n.° 3/99, de 13 de Janeiro, em vigor a partir de 1 de Junho de 1999, por força do estabelecido no artigo 151.°, n.° 2, da mesma Lei e no artigo 75.° do Decreto-Lei n.° 186-A/99, de 31 de Maio, e uma vez que as acções foram instauradas nas datas de 13 de Dezembro de 2000, 19 de Dezembro de 2000, 16 de Janeiro de 2001, 23 de Janeiro de 2001 e 12 de Fevereiro de 2001

7 - Termos em que, com o óbvio respeito por diferente entendimento, estamos em crer que não poderá tomar-se conhecimento das revistas pedidas nos autos, até porque não se verifica, no caso, qualquer uma das situações excepcionais consideradas para o efeito nos n.°s 2 a 6 do artigo 678.° do Código de Processo Civil, que, aliás, não foram invocadas nos requerimentos de interposição dos recursos, como se exige no artigo 687.°, n.° l, do mesmo Código (cfr. fls. 384 e 387)." 2. Notificado esse parecer às partes, apenas a ré recorrente respondeu (fls. 583 a 586), aduzindo: "l. - Afirma-se no parecer referido, a certa altura, que estaríamos perante uma situação de coligação...

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