Acórdão nº 02S2910 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 20 de Novembro de 2002

Magistrado ResponsávelEMÉRICO SOARES
Data da Resolução20 de Novembro de 2002
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam na Secção Social do Supremo Tribunal de Justiça: No Tribunal do Trabalho da Comarca de Barcelos, e na acção emergente de contrato individual de trabalho que A, instaurou contra B e C, todos nos autos melhor identificados, inconformado com o acórdão do Tribunal da Relação do Porto que, em conferência, julgando verificado nos autos caso julgado formal, decidiu não dar seguimento ao recurso de agravo que interpusera do despacho proferido pelo Mmo. Juiz da 1ª Instância, no sentido do arquivamento dos autos por irregularidade, não sanada, da representação do patrono por si escolhido, traz o Autor recurso de agravo desse acórdão para este Supremo Tribunal, rematando a sua alegação com as seguintes conclusões: 1ª - Não há qualquer caso julgado formal no processo, pois as decisões em causa são distintas, com conteúdo distinto e alcance também distinto: uma ordena a junção de um documento - outra considera a falta de representação do A. e ordena o arquivamento dos autos.

  1. - A decisão que concedeu ao Recorrente o benefício de apoio judiciário tem o alcance de caso julgado e impunha-se e impõe-se ao juiz do processo (que é incompetente para apreciar tal questão).

  2. - O douto acórdão recorrido violou / interpretou e aplicou erradamente, entre outras, as disposições dos art.s 15º, 18º, 25º, n.º 5, al. b), 26º, 27º, n.º 3 e 31, n.º 4 e 42º, n.º 2 da lei do apoio judiciário e 672 do Cód. Proc. Civ.

    Contra-alegou o Ministério Público defendendo o improvimento do recurso.

    Colhidos que se mostram os legais vistos, cumpre apreciar e decidir.

    As questões que se levantam no presente agravo e que se contêm nas conclusões da alegação do Recorrente prendem-se fundamentalmente com saber: 1ª - se sobre o despacho do M.mo Juiz da 1ª Instância, de fls. 14, que foi objecto de recurso para a Relação do Porto se formou caso julgado formal.

  3. - Se a decisão que concedeu ao Recorrente o benefício de apoio judiciário tem o alcance de caso julgado que se impunha ao juiz do processo.

    Comecemos por esta segunda questão, uma vez que a eventual procedência da mesma neutralizaria a possibilidade de subsistência do despacho do Juiz da 1ª Instância, atento o disposto no n.º 1 do art. 675º do Cód. Proc. Civ. e, por conseguinte, do acórdão recorrido, Para o efeito interessa atentar nos seguintes factos que se colhem do processo: · Em impresso próprio (fls. 21 a 22, verso) e com vista à instauração de "acção emergente de contrato de trabalho" A requereu à Segurança Social, a...

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