Acórdão nº 02S3070 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 19 de Dezembro de 2002 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelEMÉRICO SOARES
Data da Resolução19 de Dezembro de 2002
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam na Secção Social do Supremo Tribunal de Justiça: No Tribunal do Trabalho de Santa Maria da Feira, A, nos autos melhor identificado, propôs acção com processo comum contra B, com sede na Rua da ..., Milheiros de Poiares, Santa Maria da Feira pedindo a condenação desta Ré a: a) pagar ao A. Esc. 1.503.000$00, de indemnização de antiguidade correspondente a 1 mês por cada ano ou fracção; b) pagar ao A. Esc. 167.000$00, de retribuição dos 30 dias anteriores à propositura da presente acção; c) pagar ao A. as remunerações que se vencerem desde a data propositura desta acção até à sentença; d) pagar ao A. juros de mora calculados à taxa legal sobre a importância global em dívida, até efectivo pagamento, contados a partir da citação. Para tanto alega, fundamentalmente, o seguinte: O A. foi admitido mediante contrato de trabalho individual, para trabalhar para a Ré, em 3-3-1993, tendo sido classificado como serralheiro de cortantes, mediante uma retribuição composta pelo salário ilíquido de 167.000$00, férias anuais pagas, subsídio de férias e subsídio de Natal iguais ao montante de remuneração mensal. Depois de um período de ausência do A., entre 10.02.2001, por motivo de acidente de trabalho, apresentou-se o A. nas instalações da Ré, cumprindo o horário que lhe estava destinado e desempenhando as suas normais atribuições. Em 08.03.2001, pelas 17 horas, o gerente da Ré comunicou-lhe que a partir daquele momento devia considerar-se despedido e que não tinha autorização para entrar nas instalações da Ré. Em 12-03-2001, por instruções do I.D.C.T. remeteu o A. à R. carta notificando esta para que no prazo de 5 dias procedesse ao preenchimento do impresso modelo 346 para poder ser requerido o subsídio de desemprego, respondendo a R. com a carta junta a fls. 9. Foi assim o A. despedido pela Ré sem justa causa e sem precedência de processo disciplinar, acarretando a nulidade do despedimento. Tem portanto o A. nos termos da lei direito às quantias que peticionou. Contestou a Ré a acção, opondo à versão apresentada pelo A. uma outra segunda a qual o mesmo A. se recusou injustificada e ostensivamente a prestar meia hora de trabalho suplementar e, mais tarde, sendo-lhe dito que esse comportamento era disciplinarmente censurável, respondeu que se ia embora desde que lhe pagassem os "direitos", tendo o gerente da Ré respondido que então viesse receber no fim do mês; que após isso o A. saiu do escritório e da fábrica sem nada mais dizer e nunca mais compareceu ao serviço, nem depois de lhe ter sido comunicado em 16/03/01 que não tinha sido despedido, nem havia lugar ao preenchimento do modelo 346. Conclui pela improcedência da acção e a absolvição da Ré do pedido. Respondeu a Ré ao que entendeu ser matéria exceptiva dessa contestação da Ré, impugnando que tivesse rescindido o contrato de trabalho com a Ré. Abstendo-se o Mmo. Juiz de proceder à selecção da matéria de facto, dada a simplicidade da causa, realizou-se o julgamento, findo o qual foram fixados os factos provados que constam do despacho de fls. 32 a 33, verso, sem reclamação das partes. Foi, depois, proferida a douta sentença de fls. 35 a 36, verso, que, na improcedência da acção, absolveu a Ré do pedido. Inconformada, levou a Ré recurso dessa sentença ao Tribunal da Relação do Porto que, pelo acórdão de fls. 70 a 71, fazendo remissão para aquela sentença nos termos do art. 713, n. 5 do Cód. Proc. Civ. confirmou-a com os fundamentos que da mesma constam. Novamente inconformado traz o A. recurso de revista para este Supremo Tribunal, rematando a sua longa alegação com as seguintes conclusões: 1 - Ao contrário do sustentado na douta decisão recorrida, os factos provados são susceptíveis de permitir a conclusão de que o Recorrente foi alvo de um despedimento promovido pela recorrida, decorrente de uma manifestação de vontade unilateral. 2 - Na verdade, o teor dos dois documentos juntos aos autos e que consubstanciam declarações expressas pelo recorrente e pela recorrida, o primeiro considerando-se alvo de um despedimento e a segunda afirmando que lhe seriam pagos os direitos emergentes da cessação do contrato e que os viesse receber no fim do mês, permitem aferir com suficiente segurança jurídica que a cessação do contrato de trabalho decorreu por manifestação unilateral da entidade empregadora, sendo certo que os demais...

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