Acórdão nº 02S3385 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 18 de Junho de 2003 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelFERNANDES CADILHA
Data da Resolução18 de Junho de 2003
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam na Secção Social do Supremo Tribunal de Justiça: 1. Relatório. "A", Autor na presente acção com processo ordinário emergente de contrato individual de trabalho, recorre do acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa que manteve, ainda que com diferentes fundamentos, a sentença de primeira instância, que havia absolvido a Ré, "B", do pedido indemnizatório fundado em rescisão de contrato com justa causa. Alega, em síntese, o seguinte: 1) Os documentos que corporizam os contratos celebrados entre o Autor e a Ré, juntos a fls 48 a 206 e que o acórdão recorrido dá como reproduzidos na alínea G) da matéria de facto, contrariam a matéria probatória descrita sob as subsequentes alíneas N), O) e S); 2) No caso dos autos verificam-se as seguintes características do contrato de trabalho subordinado: a) a retribuição em função do tempo de trabalho, e não de acordo com um determinado resultado atingido, de acordo com as horas de trabalho presumidas em que se incluía a retribuição pela preparação das aulas, correcção dos trabalhos dos alunos, frequência de cursos de formação, e realização de exames, retribuição que era devida quando o tempo de trabalho não era prestado por ter coincidido com um feriado ou por ter havido falta injustificada por facto não imputável ao autor; b) o local de trabalho designado pela Ré; c) horário de trabalho fixado contratualmente tendo o autor que avisar com antecedência quando não o podia cumprir como decorre da cláusula 7.ª dos contratos; d) direcção do empregador ao definir os programas, o conteúdo dos níveis, os parâmetros de avaliação sem que o autor os pudesse modificar, com utilização dos manuais estabelecidos pela Ré, existindo controlo desse cumprimento através da obrigação do preenchimento de sumários, e da verificação por responsáveis do modo como eram dadas as aulas no local, fazendo reparos e dando indicações ao Autor; 3) Ao caracterizar o vínculo contratual em causa como um contrato de prestação de serviços, e não como um contrato de trabalho, julgando assim improcedente a acção, o acórdão recorrido violou os artigos 1º do Decreto-Lei n.º 49408, de 24 de Novembro de 1969, que aprovou o Regime Jurídico do Contrato Individual de Trabalho (LCT), e 1152º do Código Civil; 4) Atento o encadeamento contratual mantido com regularidade ao longo de 9 anos, nenhuma consequência seria de retirar do facto de o Autor nada receber da Ré desde Junho de 1999, nem dar aulas desde essa altura, porque era o comportamento normal da Ré interromper os pagamentos no final de cada semestre e até início do semestre seguinte; 5) A decisão de primeira instância, ao considerar que a relação de trabalho cessara no final de Junho de 1999 por ter sido o último mês em que o Autor estivera a dar aulas e a receber a remuneração, e que, por isso, prescreveram os direitos invocados pelo Autor na acção, por esta ter sido proposta mais de um ano depois daquela data, violou o artigo 217º, n.º 1, do Código Civil e o artigo 38º do LCT. A Ré, ora recorrida, sustentou o bem fundado do julgado, considerando ser de manter a improcedência da acção por inexistência de uma relação de trabalho subordinado, e, para o caso de assim se não entender, suscitou, ao abrigo do disposto no artigo 684º-A do Código de Processo Civil, a ampliação do objecto do recurso para efeito de se apreciar a excepção de prescrição dos créditos laborais, em função do estabelecido no artigo 38º da LCT, e, subsidiariamente, a excepção de compensação de créditos, que haviam sido invocadas na contestação. Neste Supremo Tribunal de Justiça, o representante do Ministério Público emitiu parecer no sentido de ser negada a revista, por entender que os elementos que caracterizam a relação contratual, considerados na sua globalidade, apontam com maior consistência para a qualificação como um contrato de prestação de serviços. Colhidos os vistos dos Juízes Adjuntos, cumpre apreciar e decidir. 2. Matéria de facto. A Relação confirmou a factualidade dada como assente pelo tribunal de primeira instância, que aqui se tem como reproduzida, nos termos previstos nas disposições conjugadas dos artigos 713º, n.º 6, e 726º do Código de Processo Civil, sem embargo da necessidade de equacionar oportunamente, em sede de conhecimento dos fundamentos da recurso, e para efeitos do disposto no artigo 729º, n.º 2, do mesmo diploma, se os factos compreendidos nas declarações contratuais documentadas a fls 46 a 208, e a que se reporta a alínea G) da matéria de facto, pela sua força probatória própria, se sobrepõem e contraditam os que constam das subsequentes alíneas N), O) e S). 3. Fundamentação de direito. Em debate está a questão de saber se o vínculo jurídico que ligou o Autor e a Ré, desde 15 de Outubro de 1990 e até 19 de Outubro de 1999 - data em que o Autor, por sua iniciativa, optou pela rescisão com fundamento em justa causa -, se caracteriza como trabalho subordinado ou prestação de serviços. Nas decisões das instâncias já repetidamente se enunciaram os critérios legais de diferenciação entre os dois tipos de contrato e os índices a que cumpre recorrer em caso de não comprovação directa de uma situação de subordinação jurídica e esses aspectos não suscitam qualquer tipo de divergência entre as partes. Nesse ponto, o dissídio circunscreve-se unicamente à aplicação que dos mesmos critérios foi feita ao caso dos autos pelo Tribunal da Relação. No entanto, preliminarmente, o recorrente põe em causa a validade dos resultados probatórios alcançados, ao invocar que o conteúdo dos contratos sucessivamente celebrados entre as partes, e documentados nos autos, não é...

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