Acórdão nº 02S3391 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 07 de Outubro de 2003 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelFERNANDES CADILHA
Data da Resolução07 de Outubro de 2003
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam na Secção Social do Supremo Tribunal de Justiça: 1. Relatório. "A, S.A.", com sede no município do Funchal, ré na presente acção com processo ordinário emergente de contrato individual de trabalho, que lhe foi instaurada por B, com base em despedimento ilícito, recorre do acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa que, mantendo a sentença do Tribunal de Trabalho do Funchal, declarou como não prescritos os créditos laborais reclamados pelo autor. No requerimento de interposição de recurso, o recorrente alegou acessoriamente a nulidade de acórdão, por omissão de pronúncia, aduzindo que a decisão recorrida identificou como única questão a dirimir a prescrição dos créditos laborais e não tomou posição explícita sobre a questão, também suscitada no texto e nas conclusões da apelação, da violação dos critérios gerais de repartição do ónus da prova. Concretizando esta arguição, a recorrente considera que a sentença de primeira instância, ao dar como provado que "(...) o Autor deixou de exercer a sua actividade no estabelecimento da Ré denominado "C", o que não quer dizer que deixou por completo de prestar a sua actividade na Ré, facto este que lhe competia provar", fez impender sobre a ré o ónus da prova de um facto impeditivo do direito que o autor pretendia fazer valer e que era a este que cabia provar (artigo 342º, nº. 1 e 2, do Código Civil). Nas alegações de recurso, e como fundamentos da revista, o recorrente formula as considerações que se encontram assim sintetizadas: A- Da matéria de facto provada resulta que "(...) pelo menos, a partir de 30 de Abril de 1998, o Autor deixou de exercer a sua actividade no estabelecimento da Ré denominado "C"". B - A recorrente foi citada para os termos da presente acção em 30.06.99. C- Segundo o acórdão recorrido "(...) a única questão que a apelante suscita está em saber se, na data em que foi citada para os termos da acção, já se encontravam extintos, por prescrição, os créditos reclamados pelo Autor." D - A entidade patronal comunicou ao trabalhador, por escrito, que o contrato de trabalho a termo certo que ambos celebraram a 1.07.96, cessava em 1.07.98. E - Independentemente de tal declaração formal, é igualmente aceite que, em múltiplas situações, há determinados comportamentos do empregador, como seja o prescindir da sua prestação de serviço, que corporizam e se qualificam como um despedimento de facto. F - O despedimento de facto é uma forma de despedimento que faz cessar a relação laboral, independentemente do juízo de licitude que sobre o mesmo impenderá, sendo a partir dessa data que começa a correr o prazo prescricional do artigo 380º da LCT. G - O que importa para o início da contagem do prazo é o momento da ruptura da relação de dependência, não o momento da cessação efectiva do vínculo jurídico. H - O acórdão recorrido considera que a cessação da relação de dependência ocorreu no mesmo momento da cessação efectiva do vínculo jurídico, ou seja, a 01.07.98. I - A subordinação jurídica não se presume de mera declaração formal, mas deduz-se de factos indiciários, que devem ser analisados e valorados em concreto, como a sujeição a horário, presença nas instalações e sujeição a disciplina e ordens da entidade...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT