Acórdão nº 02S345 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 05 de Junho de 2002 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelEMÉRICO SOARES
Data da Resolução05 de Junho de 2002
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam na Secção Social do Supremo Tribunal de Justiça: No Tribunal do Trabalho de Santo Tirso, A, residente na Rua ....., Santo Tirso, propôs acção declarativa de condenação com processo ordinário contra: 1º - B - Empresa de Transportes Rodoviários, Ldª. e 2º - Transportes C, Ldª., ambas com instalações e escritórios na Várzea do Monte, em Santo Tirso, pedindo a condenação das Rés a pagar ao Autor a quantia de 3754626 escudos, "acrescida dos juros a contar de .... até integral pagamento"

Para tanto alega: As duas Rés são firmas familiares, que se dedicam aos transportes rodoviários internacionais, tendo instalações comuns, sendo os sócios da primeira Ré, também sócios da segunda, acrescendo-lhes, nesta última, apenas o pai e sogro daqueles, tendo as duas Rés o mesmo chefe de tráfego e pertencendo, nas duas, a gerência ao Engenheiro D. O A. sempre trabalhou com o camião QP, registado como propriedade da 1ª Ré. As folhas de viagem foram sempre preenchidas pelo Autor em papel da 1ª Ré e os documentos que lhe entregavam atestavam que o A. era trabalhador da 1ª Ré, mas os recibos dos salários eram passados em nome da 2ª Ré, convencendo-se o Autor que a 1ª Ré era sua entidade patronal. Em 19.02.99 o Autor endereçou à 1ª Ré a carta de despedimento rescindindo, com alegação de justa causa, o contrato com efeitos a partir de 22 desse mês, com fundamento em falta de pagamento de trabalho em dias de descanso semanal e de remunerações, na não concessão de período de férias e não pagamento do respectivo subsídio e no não reembolso de várias quantias pagas pelo A. ao serviço da firma, no montante global do pedido formulado. O A. iniciou o seu trabalho em 23.02.98, com a categoria profissional de motorista dos transportes internacionais rodoviários de mercadorias aplicando-se à relação laboral o CCTV celebrado entre a ANTRAM e a FESTRU, publicado no BTE n.º 9, de 8/03/80, n.º 16 de 29/04/82 e n.º 18 de 15/05/91, com PEs publicadas nos BTE n.º 30/80 e 33/82 de 08/9 e com a última alteração salarial publicada no BTE n.º 30/97 de 15/08

Contestaram as Rés: A "B - Empresa de Transportes Rodoviários, Ldª.", começando por arguir a sua ilegitimidade passiva, alegando não haver entre ela e o Autor qualquer relação fundada em contrato de trabalho. E, impugnando, depois, todos os factos, por desconhecimento os factos não pessoais e por negação os pessoais, conclui pela improcedência da acção e pela condenação do Autor como litigante de má fé, em multa e indemnização a favor da Ré

A Transportes C, Ldª, aceitando alguns factos alegados na petição e impugnando, por inverídicos, os demais, alegando que o A. foi admitido ao serviço da Contestante, como motorista, exercendo as suas funções sob as ordens e direcção desta; que o A. litiga de má fé ao afirmar ignorar estes factos, pois até apresentou contestação no processo disciplinar que a Contestante lhe instaurou, precedentemente à instauração desta acção, onde o A. nunca pôs em causa a identidade da sua entidade patronal. O A. a partir de 22.02.99 não mais compareceu ao trabalho nem justificou a sua ausência. A Contestante pagou ao Autor tudo o que lhe era devido, nada mais tendo este a reclamar daquela. E deduzindo reconvenção, pede a condenação do Autor no pagamento da quantia de 431851 escudos com o fundamento de o mesmo ter abandonado o trabalho sem pré-aviso e nos prejuízos que à Reconvinte emergiram do facto de o Reconvindo, desobedecendo às ordens daquela, não ter efectuado um transporte de carga para Colónia. E pede ainda a condenação do Autor como litigante de má fé em multa e indemnização a favor da Contestante / Reconvinte

Respondeu o A. à excepção de ilegitimidade arguida pela Ré B, Lda. (fls. 177 e verso) e contestou a reconvenção deduzida pela Ré Transportes C, Lda. (fls. 175 e verso) pugnando pela improcedência de ambas e requerendo, pelo seu turno, a condenação das Rés em multa e indemnização a favor do Autor

Pelo despacho de fls. 18/190, foi o Autor, que requerera a concessão do benefício de apoio judiciário total, apenas dispensado do pagamento correspondente a 50% da taxa de justiça e das custas

No despacho saneador (fls. 192 e verso) relegou-se para a decisão final o conhecimento da excepção de ilegitimidade invocada pela Ré, "B, Lda.", julgando-se verificados os demais pressupostos da validade e da regularidade da instância

Elaboraram-se, de seguida, a especificação e o questionário, sem reclamação das partes

Realizado o julgamento, o questionário mereceu as respostas constantes do despacho de fls. 220 a 223, que também não sofreram qualquer reclamação, seguindo-se-lhe a prolação da sentença que decidiu: "A) Julgar improcedente a acção relativamente à ré B - Empresa de Transportes Rodoviários, Lda, por ilegitimidade da mesma, indo absolvida da instância; B) Julgar parcialmente procedente, por parcialmente provada, a acção no que tange à ré Transportes C, Lda, que vai condenada a pagar ao autor a quantia de 3287783 escudos (três milhões. duzentos e oitenta e sete mil, setecentos e oitenta e três escudos) deduzida do montante global que a ré pagou ao autor correspondente aos 10$00 (dez escudos) por quilómetro percorrido por este, depois de deduzido este montante global do montante global correspondente ao valor das refeições - pequeno-almoço, almoço e jantar - que o autor poderia tomar no estrangeiro nos dias em que (efectivamente) ali estava deslocado, à razão de 340$00 por pequeno-almoço e 1330$00 por almoço ou jantar, acrescidos estes valores (das refeições) de 50% um e outro montante global a liquidar em execução de sentença, e sendo que ao montante final apurado acrescerão juros de mora, à taxa legal, desde a efectiva liquidação e até efectivo e integral pagamento; C) Condenar o autor, na procedência do pedido reconvencional, a pagar à ré (Transportes C, Lda) a quantia de 431851 escudos (quatrocentos e trinta e um mil, oitocentos e cinquenta e um escudos) acrescida de juros de mora, à taxa legal, desde a citação e até efectivo e integral pagamento; D) Não condenar qualquer das partes como litigante de má - fé. pois que não se verificam, salvo melhor entendimento, os respectivos requisitos (designadamente pela dificuldade, e afastada que está a actuação dolosa, de reputar de "gravemente" negligente o comportamento tanto do autor como das rés) - cfr. art.º 496º, n.º 2, do C.P.C." Indeferida uma aclaração pedida pela Ré, Transportes C, Ldª., veio esta recorrer da sentença, também o fazendo o Autor, mas limitando o seu recurso à questão da ilegitimidade da R. B, Ldª., ao âmbito da retribuição e à não condenação na indemnização pela rescisão do contrato com justa causa e condenação do A. no pedido reconvencional

Pelo acórdão de fls. 281 a 288, o Tribunal da Relação do Porto, na improcedência da apelação do Autor e na procedência parcial do recurso da ré, Transportes C, Lda. decidiu confirmar a sentença recorrida, "incluindo, porém, a verba de 518971 escudos das als. A)A) dos recibos de fls. 164, 165, e 166, no montante global que a R. pagou ao A., correspondente aos 10$00 por Km percorrido, montante global esse a liquidar em execução de sentença, e que deverá ser deduzido à quantia de 3287783 escudos em que a 2ª co-R. foi condenada"

Novamente inconformada, traz a Ré, Transporte C, Lda. recurso de revista para este Supremo Tribunal, finalizando a sua alegação com as seguintes conclusões: 1 - Os documentos ora juntos pela Recorrente, assinados pelo recorrido e não impugnados, fazem prova plena quanto às declarações aí inseridas, como já decidiu o Douto Acórdão recorrido. 2 - Constando neles que as verbas foram pagas mediante acordo com a recorrente e em substituição das verbas constantes das cláusulas 41, 46, 47, 47-A e 74 do CCT, tal acordo não poderá deixar de se considerar assente. 3 - De todo o modo, não tendo o recorrido exibido quaisquer facturas comprovativas das refeições tomadas, não pode, agora, exigir o seu pagamento. 4 - Aliás, o recorrido não logrou sequer provar ter consumido qualquer refeição no estrangeiro. 5 - O cálculo do preço das refeições, da forma como foi efectuado na Douta Sentença recorrida e confirmado no Douto Acórdão do Venerando Tribunal da Relação não tem qualquer sustentação e traduz-se em remuneração acrescida e não em qualquer...

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