Acórdão nº 02S3503 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 18 de Junho de 2003 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelVÍTOR MESQUITA
Data da Resolução18 de Junho de 2003
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam na Secção Social do Supremo Tribunal de Justiça: I. Relatório "A" (casado, residente na Trav. ..., Mafamude, 4430 Vila Nova de Gaia), intentou em 01.09.00, no Tribunal do Trabalho de Vila Nova de Gaia, acção declarativa condenatória, emergente de contrato individual de trabalho, com processo comum, contra "B, Lda." (com sede na Zona ...- Massamá, 2745 Queluz), pedindo a condenação desta a pagar-lhe a quantia de 34.084.275$00, acrescida de retribuições vincendas calculadas até à sentença, sendo: a) 7.500.000$00 de indemnização de antiguidade por despedimento ilícito; b) 1.500.000$00 correspondente a retribuições que deixou de auferir desde o despedimento; c) 3.000.000$00 referente a férias e subsídio de férias vencidos em 01.01.00; d) 2.250.040$00 de férias, subsídio de férias e de Natal proporcionais ao trabalho prestado em 2000; e) 18.000.000$00 correspondente a férias, subsídio de férias e de Natal dos anos de 1996, 1997, 1998 e 1999; f) 1.834.235$00 de reposição de retribuição. Alegou, para o efeito, e em síntese, que foi admitido ao serviço da ré em 17 de Novembro de 1995, com a categoria profissional de vendedor, que no desempenho das suas funções cumpria as ordens e directrizes da ré, sendo o contrato de trabalho, e que tendo em 01.06.00 a ré rescindido unilateralmente o mesmo, tal configura despedimento sem justa causa com as consequências daí inerentes. Além disso, a ré não lhe pagou férias, subsídio de férias e de Natal. Tendo-se procedido à audiência de partes, não se logrou obter o acordo destas, pelo que de imediato foi a ré notificada para contestar a acção e designada data para julgamento. Contestou a ré, por excepção, sustentando a incompetência em razão da matéria do Tribunal do Trabalho uma vez que o contrato que manteve com o autor foi de prestação de serviços, e por impugnação, negando que alguma vez tenha dado ordens ou directrizes ao autor, afirmando que este apenas recebia comissões, pelo que jamais o contrato que vigorou entre as partes se poderá qualificar como de trabalho. Termina pedindo a condenação do autor como litigante de má fé em multa e indemnização não inferior a 2.000.000$00. Respondeu o autor reafirmando que entre ele e a ré vigorou um contrato de trabalho e pugnando pela improcedência da excepção dilatória deduzida pela ré. Instruída e julgada a causa, foi em 24.04.01 proferida sentença que para além de julgar improcedente a excepção dilatória deduzida pela ré, julgou improcedente a acção e, em consequência, absolveu a ré do pedido. Inconformado, o autor recorreu para o Tribunal da Relação do Porto, que por acórdão de 18.02.02 negou provimento ao recurso. De novo inconformado, o autor recorreu de revista, tendo nas suas alegações formulado as seguintes conclusões: A) Para a qualificação de um contrato não releva o nome que as partes lhe atribuem nem as cláusulas que dele constam mas sim a forma como as partes se comportam na execução do contrato; B) Caso contrário, seria fácil contornar a lei, bastando colocar no contrato cláusulas, ainda que fictícias e não aplicadas na prática, que induzissem um observador a qualificar a relação como laboral; C) O critério essencial para distinguir um contrato de trabalho de um contrato de prestação de serviços é a subordinação jurídica, cuja existência se verifica através de índices; D) No exercício da sua actividade, o recorrente estava obrigado a agir de acordo com as regras técnicas, ordens, instruções e directivas lhe eram impostas pela recorrida; E) O recorrente estava obrigado a relatar, pormenorizadamente, todas as suas deslocações, quer efectivasse uma venda, quer não; F) Os relatórios eram elaborados de acordo com as instruções da recorrida e entregues na data que para tal lhe era fixada pela recorrida, sendo o recorrente imediatamente advertido se o não fizesse; G) O recorrido tinha que justificar todas as ausências ao serviço; H) Estava inserido numa hierarquia, de acordo com as regras de conduta que lhe foram fornecidas pela recorrida, fazendo parte da sua estrutura organizacional; I) Para além das reuniões de trabalho para que era convocado, o recorrente era também chamado para representar a recorrida em feiras e exposições, em horário que lhe era fixado pela recorrida, e para acompanhar clientes e seus cônjuges em viagens ao estrangeiro, organizadas pela recorrida; J) O recorrente gozava 22 dias úteis de férias por ano, na data que lhe era fixada pela recorrida; L) Todos os factores que indiciam uma relação de trabalho autónomo são perfeitamente enquadráveis numa relação de trabalho subordinado, mas não são enquadráveis numa prestação de serviços os factores que indiciam a relação laboral; M) A recorrida tratava de forma diferentes os seus funcionários, conforme trabalhassem na área das armações ou na área das lentes, por mera opção de organização interna; N) Na organização do seu dia de trabalho o recorrente gozava apenas tinha liberdade inerente ao tipo de serviço que efectuava; O) Não é o facto de o recorrente emitir facturas e receber comissões que qualifica o contrato como prestação de serviços; P) A retribuição do recorrente foi ilegitimamente reduzida pela recorrida, havendo elementos suficientes nos autos para calcular a retribuição média mensal e a retribuição que o recorrido deixou de auferir por virtude da redução; Q) Ao não qualificar a relação existente entre recorrente e recorrida como relação laboral, absolvendo a recorrida do pedido, o douto Acórdão recorrido infringiu o disposto nos artºs. 1º e 21º, nº, al. c) da L.C.T., artºs. 12º e 13º do DL 64-A/89, de 27.02, artºs. 10º do DL 874/76, de 28.12, e artº. 2º do DL 88/96, de 03.07, pelo que deve ser revogado. A recorrida apresentou contra-alegações nas quais pugna pela improcedência do recurso. A Exma. Procuradora-Geral Adjunta emitiu douto "parecer" no sentido de ser negada a revista. II. Enquadramento fáctico As instâncias deram como provada a seguinte factualidade, que este STJ aceita por não se vislumbrar fundamento legal para a sua alteração: 1. Autor e ré, em 17/11/95, outorgaram no que designaram como "contrato de prestação de serviços" com as cláusulas constantes no doc. que se encontra junto aos autos a fls. 12 e 13 (designadamente, o autor obrigou-se a prestar à ré serviços compreendidos na sua especialidade divulgador/comissionista, o serviço seria, em média e tendencialmente, o equivalente a 21 dias por mês, a função seria desempenhada com total autonomia técnica e funcional, não havendo vínculo subordinativo ou poder de direcção por parte da ré, a contraprestação, liquidada com periodicidade, tendencialmente, mensal, era o resultado de determinada percentagem sobre...

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