Acórdão nº 02S3745 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 02 de Julho de 2003 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelMANUEL PEREIRA
Data da Resolução02 de Julho de 2003
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam na Secção Social do Supremo Tribunal de Justiça: 1 - A; 2 - B; 3 - C; e 4 - D, enfermeiras, demandaram no Tribunal do Trabalho de Lisboa, em acção com processo comum emergente de contrato individual de trabalho, a Ré "E, S.A.", pedindo que seja condenada a pagar às AA. o montante global de 19.937.800$00, conforme discriminação constante do art. 15º da petição inicial, prestações vincendas desde 1/1/2001 e juros à taxa legal, até integral pagamento.

Alegaram, no essencial, que estão ligadas à Ré por contrato de trabalho, com a categoria profissional de Enfermeiras Generalistas, auferindo a retribuição base de 336.100$00 mensais.

Como as AA., desde as datas que indicam, exercem a sua actividade profissional, em exclusividade de funções, no Hospital ..., que a Ré explora, têm direito a um acréscimo remuneratório de 40%, calculado sobre o valor do respectivo escalão de remuneração base da tabela salarial, mas a Ré apenas lhes vem pagando um acréscimo de 15%.

Daí que às AA. assista o direito a haver da Ré acréscimos remuneratórios de 25%, diferença dos 40% da exclusividade e os 15% que a Ré vem pagando, nos montantes indicados no art. 15º da petição inicial.

Realizada a audiência das partes, contestou a Ré negando dever às AA. o que quer que seja, porquanto a pretensão que deduzem assenta em AE que já não se encontrava em vigor no período a partir do qual as AA. reclamaram o acréscimo remuneratório de 40% - aquele AE foi publicado no BTE, 1ª Série, nº. 19, de 22/5/93, sendo o seu período de vigência de 24 meses.

Aliás, o Sindicato dos Enfermeiros Portugueses, subscritor do AE, denunciou-o, frustrando-se as negociações com vista à celebração de novo Acordo.

E a inexigibilidade dos créditos das AA. resulta ainda do Protocolo de Acordo que a Administração do Hospital ... celebrou com o referido Sindicato, constando dele que, em relação ao regime de exclusividade, para os anos de 1995 e 1996 mantinha-se um acréscimo remuneratório de 15%.

Conclui pela total improcedência da acção.

As AA. responderam à matéria da contestação.

Julgando-se habilitada, a Mma. Juíza conheceu do mérito da causa findos os articulados, assim decidindo:

  1. Condenar a Ré a pagar à 1ª Autora 25% calculados sobre o valor do respectivo escalão de remuneração base da tabela salarial, referente ao período de 1/5/99 a 31/12/2000, incluindo subsídio de férias e de Natal, no quantitativo global de 1.996.100$00.

  2. Condenar a Ré a pagar a cada uma das restantes Autoras aqueles mesmos acréscimos remuneratórios de 25% calculados sobre o valor do respectivo escalão de remuneração base da tabela salarial, referente aos períodos desde 1/2/95 a 31/12/95, 1996 a 2000, incluindo subsídio de férias e de Natal, no montante global para cada uma das 2ª e 3ª Autoras, de 6.267.200$00, e para a 4ª Autora 5.407.300$00; - às referidas quantias acrescem juros de mora à taxa legal, vencidos desde as datas dos respectivos vencimentos até efectivo pagamento; - condenar ainda a Ré a pagar às Autoras as prestações vincendas desde 1/1/2001, na percentagem que constar do AE em vigor em cada momento.

    Sob apelação da Ré, o Tribunal da Relação de Lisboa, pelo acórdão de fls. 108-117, deu provimento ao recurso e absolveu a Ré dos pedidos, revogando a sentença recorrida.

    Inconformadas, as AA. recorreram de revista, tendo assim concluído a sua alegação:

  3. O AE para o Hospital .../93, foi publicado no BTE, 1ª Série, nº. 19, de 22/5/93.

  4. A posição jurídica da "E, S.A." só em 3 de Agosto de 1998 foi assumida pela Ré, por via da cessão de exploração então outorgada por escritura...

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