Acórdão nº 02S3748 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 07 de Outubro de 2003

Magistrado ResponsávelFERNANDES CADILHA
Data da Resolução07 de Outubro de 2003
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam na Secção Social do Supremo Tribunal de Justiça: 1. Relatório. "A, S.A.", na presente acção com processo ordinário emergente de contrato individual de trabalho, vem recorrer do acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa que, confirmando a sentença de primeira instância, a condenou no pedido indemnizatório que diversos dos seus trabalhadores formularam, na sequência de rescisão do contrato de trabalho, por falta de pagamento pontual das retribuições, nos termos previstos na Lei nº. 17/86, de 14 de Junho Na sua alegação de recurso, formula as seguintes conclusões: 1) Os recorridos não têm direito à indemnização porquanto relativamente ao atraso no pagamento dos salários de 1996 já o direito à rescisão tinha precludido. 2) Relativamente aos salários em dívida de 1996, os recorridos dispunham de 15 dias após a cessação do incumprimento para operar a rescisão do contrato, o que não fizeram 3) No caso concreto, o incumprimento no ano de 1996 não procede de culpa da Recorrente 4) Os recorridos mantiveram-se ao trabalho após Maio de 1996 e não fizeram prova de que o atraso no pagamento dos salários de Novembro e Dezembro de 1996 tornou para eles, em Janeiro de 2000, prática e imediatamente impossível a subsistência da relação de trabalho, nem que do comportamento da Recorrente resultasse essa impossibilidade. 5) Por tudo, o acórdão recorrido violou o artigo 34º do Decreto-Lei nº. 64-A/89, de 27 de Fevereiro, e 3º da Lei nº. 17/86, de 14 de Junho. Na sua contra-alegação os Autores, ora recorridos, invocam que os fundamentos da revista, expressos nas respectivas conclusões da alegação, em nada inovam relativamente ao anterior recurso de apelação e que, em qualquer caso, no momento em que os Autores rescindiram os respectivos contratos, em 10 de Janeiro de 2000, verificava-se um atraso no pagamento do salário de Novembro de 1999, entre outros, o que, por si só, preenchia já o pressuposto do artigo 3º, nº. 1, da Lei nº. 17/86, para efeito do exercício do direito de rescisão. O Exmo. representante do Ministério Público suscitou a questão prévia da inadmissibilidade do recurso de revista no tocante a um dos pedidos indemnizatórios individualmente considerados - o referente à autora B -, por o respectivo montante se conter dentro da alçada da Relação, e, no mais, emitiu parecer no sentido do improvimento do recurso, louvando-se na jurisprudência pacífica deste Supremo Tribunal sobre a matéria e, entre outros, no acórdão de 30 de Junho de 1999, no Processo nº. 155/99. Colhidos os vistos dos Juízes Adjuntos, cumpre apreciar e decidir. 2. Questão prévia. Conforme vem arguido pelo Exmo. magistrado do MP, verificando-se uma situação de coligação activa voluntária, o valor da causa a atender para efeitos de alçada é o de cada uma das acções coligadas pelos diversos autores, e não a soma dos valores dessas individualizadas pretensões (cfr. acórdão do STJ de 13 de Novembro de 2002, Processo nº. 2772/02). E no que se refere à Autora B, o montante do pedido indemnizatório cifra-se em 1 331 990$00, ficando aquém da alçada dos tribunais da Relação, que o artigo 24º, nº. 1, da Lei nº. 3/99, de 13 de Janeiro, fixava em 3.000.000$00, e que a nova redacção dada pelo anexo à Lei nº. 323/2001, de 17 de Dezembro, faz corresponder a 14.963,94 Euros. Pelo que, em face das disposições conjugadas dos artigos 19º, nº. 2, da mesma Lei e 678º, nº. 1, do Código de Processo Civil, é inadmissível o recurso, nessa parte. 3. Matéria de facto. As instâncias deram como provada a seguinte matéria de facto: 1º- Os Autores entraram ao serviço da Ré, respectivamente, em 16.7.70, 1.6.71, 1.6.71, 1.6.71, 1.11.71 e 14.5.92. 2º- Aos Autores foram atribuídas as seguintes categorias profissionais: pintor de 1.ª, empregada de quartos, chefe de lavandaria, governanta Adjunta, empregada de quartos e jardineira e pago o salário mensal de esc. 131.020$00, 105.520$00, 124.800$00, 105.520$00 e 90.000$00, respectivamente. 3º- Aos Autores em 10.1.2000 não tinham sido pagas as retribuições de Março a Maio de 1996, as férias e respectivo subsídio vencidas em 1.1.96, as férias e respectivo subsídio de 1995, Novembro e Dezembro de 1999, diferenças salariais de Janeiro e Fevereiro de 1996, o que originou, nesta data, a rescisão dos seus contratos com base na situação de salários em atraso. 4º- A rescisão foi comunicada à IRT. 5º- A 13 de Janeiro de 2000 foram pagas aos Autores as retribuições referentes aos meses de Novembro e Dezembro de 1999. 6º- A Autora B tinha direito a duas diuturnidades a partir de Março de 1999, nada lhe tendo sido pago a esse título. 7º- A Ré nunca pôs em causa a aplicação aos Autores das tabelas salariais definidas pelo contrato colectivo de trabalho vigente na RAM. 8º- Em dia indeterminado do mês de Janeiro de 2000, aos Autores foi comunicado pelo administrador residente da Ré que "ia haver ordenados", embora sem definir o dia em que isso ia acontecer. 9º- A "A, S.A." apenas tinha por objecto a exploração do denominado complexo da ..., em Machico . 10º - O que a Ré fez até ao início das obras de ampliação do Aeroporto de Stª. Catarina, há cerca de 6 anos. 11º- A ampliação do aeroporto deu-se para o lado da Ré. 12º- Essas obras determinaram expropriação sobre a maior parte da área de exploração da Ré. 13º- O que levou à cessação da sua actividade hoteleira. 14º- Em consequência das obras, a Ré teve de proceder ao despedimento colectivo da maioria dos seus cerca de 200 trabalhadores. 15º- Ficaram ao seu serviço 26 trabalhadores. 16º - Estes trabalhadores ficaram ao serviço da Ré para assegurarem a vigilância, manutenção, e limpeza do complexo, maioritariamente dos bens expropriados e a expropriar . 17º- A Ré ficou sem receitas provenientes de exploração hoteleira durante os últimos seis anos. 18º- Actualmente a Ré fornece alojamento a alguns trabalhadores da obra do aeroporto 19º- As receitas que lhe advêm desta actividade não são suficientes para suportar os custos do complexo sendo os salários dos trabalhadores pagos pelo "Grupo C", com sede em Lisboa. 20º- O Estado Português, em Fevereiro de 2000, indemnizou a Ré pelos bens expropriados / apesar de já ter tomado posse administrativa dos mesmos há muito. 21º- Parte do valor dessa indemnização...

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