Acórdão nº 02S3897 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 16 de Outubro de 2002 (caso NULL)
Magistrado Responsável | VÍTOR MESQUITA |
Data da Resolução | 16 de Outubro de 2002 |
Emissor | Supremo Tribunal de Justiça (Portugal) |
Acordam na Secção Social do Supremo Tribunal de Justiça: I. Relatório "A", instaurou a presente acção declarativa de condenação, sob a forma ordinária, emergente de contrato individual de trabalho, contra Banco B, S.A., pedindo a condenação deste a reconhecer que à retribuição do autor do nível 14 B nos termos do anexo VI, do ACTV, acresce o valor do componente que o integra correspondente à isenção do horário (161.078$00) e do complemento de retribuição (75.000$00), a considerar também para processamento e pagamento pelo réu da devida reforma e, por via disso, pagar as diferenças que resultarem devidas a partir de Fevereiro de 1999 e até efectivo pagamento que, por não serem susceptíveis de integral cômputo, a sua liquidação deverá ser relegada para execução de sentença. Alegou, para o efeito, e em síntese, que exerceu as funções correspondentes à categoria profissional de gerente, ao serviço, sob as ordens, direcção, fiscalização e no interesse do Banco réu até Fevereiro de 1999, na dependência de Pedras Rubras, Maia, data a partir da qual passou à situação de reforma antecipada, autorizado pelo réu; ele era funcionário do Banco Borges & Irmão, na referida dependência com iguais funções e categoria de gerente, tendo passado para o quadro de pessoal do réu, com todos os direitos laborais, mercê da integração do Banco de origem no grupo B ora réu, que passou a responder por todas as relações activas e passivas, mormente dos contratos de trabalho; e, na pendência da relação laboral, ele, autor, na categoria e funções de gerente, auferia a retribuição base de 312.080$00, diuturnidades de 34.496$00 e ainda desde a década de 80, a titulo de isenção de horário de trabalho o valor de 161.078$00 e desde 1994 como retribuição complementar, o valor de 75.000$00; acrescenta, que sempre foi por ele entendido, por outros quadros directivos do Banco réu, assim como por este, que esses valores integram as remuneração e prevalecem para efeitos do valor da reforma: porém, tendo em 1998 apresentado o pedido de reforma antecipada no pressuposto de tal direito adquirido, o réu não considerou as importâncias processadas a título de isenção de horário e de retribuição complementar como integrantes da remuneração e, consequentemente, não as computou na correspondente pensão de reforma. Contestou o réu, sustentando que os trabalhadores bancários - como o autor - estão sujeitos a um regime de segurança social próprio, previsto e regulado no ACTV para o sector bancário, maxime nas cláusulas 136º a 138, onde se prevê que a base de cálculo das pensões de reforma é constituída apenas pela retribuição base e pelas diuturnidades, com exclusão da retribuição complementar e da retribuição adicional por isenção de horário de trabalho. Conclui, por isso, que a pensão de reforma paga ao autor se encontra correctamente calculada, pelo que deverá a acção improceder. Respondeu o autor, mantendo, basicamente, o alegado na petição inicial, e acrescentando que a tese sustentada pelo réu se traduziria numa redução do direito do autor à pensão de reforma, violando os princípios da boa fé e consubstanciando abuso de direito, assim como reserva mental por banda do Banco. Saneada, instruída e julgada a causa, foi proferida sentença que julgando a acção improcedente, absolveu o réu dos pedidos formulados pelo autor. Não se conformando com esta sentença, dela interpôs o autor recurso, de apelação, para o Tribunal da Relação do Porto, que por acórdão de 02.04.01, e fazendo uso do mecanismo previsto no art. 713º, nº 5, do CPC, negou provimento ao recurso, confirmando a sentença recorrida. Inconformado, de novo, veio o autor recorrer de revista, formulando nas suas alegações, as seguintes conclusões: 1. Do probatório resultou que o autor recebia ainda a título de isenção de horário de trabalho o valor de 161.078$00 e de retribuição complementar 75.000$00, mensalmente, com carácter de regularidade e continuidade há anos, integrantes assim da sua retribuição. 2. Esses valores devem integrar a base de cálculo da sua reforma, face ao disposto no art. 137 do ACTV, do Sector Bancário, pois disciplina os valores mínimos garantidos, mas provê também valores superiores...
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Acórdão nº 6834/2005-4 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 18 de Janeiro de 2006 (caso NULL)
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