Acórdão nº 02S3897 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 16 de Outubro de 2002 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelVÍTOR MESQUITA
Data da Resolução16 de Outubro de 2002
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam na Secção Social do Supremo Tribunal de Justiça: I. Relatório "A", instaurou a presente acção declarativa de condenação, sob a forma ordinária, emergente de contrato individual de trabalho, contra Banco B, S.A., pedindo a condenação deste a reconhecer que à retribuição do autor do nível 14 B nos termos do anexo VI, do ACTV, acresce o valor do componente que o integra correspondente à isenção do horário (161.078$00) e do complemento de retribuição (75.000$00), a considerar também para processamento e pagamento pelo réu da devida reforma e, por via disso, pagar as diferenças que resultarem devidas a partir de Fevereiro de 1999 e até efectivo pagamento que, por não serem susceptíveis de integral cômputo, a sua liquidação deverá ser relegada para execução de sentença. Alegou, para o efeito, e em síntese, que exerceu as funções correspondentes à categoria profissional de gerente, ao serviço, sob as ordens, direcção, fiscalização e no interesse do Banco réu até Fevereiro de 1999, na dependência de Pedras Rubras, Maia, data a partir da qual passou à situação de reforma antecipada, autorizado pelo réu; ele era funcionário do Banco Borges & Irmão, na referida dependência com iguais funções e categoria de gerente, tendo passado para o quadro de pessoal do réu, com todos os direitos laborais, mercê da integração do Banco de origem no grupo B ora réu, que passou a responder por todas as relações activas e passivas, mormente dos contratos de trabalho; e, na pendência da relação laboral, ele, autor, na categoria e funções de gerente, auferia a retribuição base de 312.080$00, diuturnidades de 34.496$00 e ainda desde a década de 80, a titulo de isenção de horário de trabalho o valor de 161.078$00 e desde 1994 como retribuição complementar, o valor de 75.000$00; acrescenta, que sempre foi por ele entendido, por outros quadros directivos do Banco réu, assim como por este, que esses valores integram as remuneração e prevalecem para efeitos do valor da reforma: porém, tendo em 1998 apresentado o pedido de reforma antecipada no pressuposto de tal direito adquirido, o réu não considerou as importâncias processadas a título de isenção de horário e de retribuição complementar como integrantes da remuneração e, consequentemente, não as computou na correspondente pensão de reforma. Contestou o réu, sustentando que os trabalhadores bancários - como o autor - estão sujeitos a um regime de segurança social próprio, previsto e regulado no ACTV para o sector bancário, maxime nas cláusulas 136º a 138, onde se prevê que a base de cálculo das pensões de reforma é constituída apenas pela retribuição base e pelas diuturnidades, com exclusão da retribuição complementar e da retribuição adicional por isenção de horário de trabalho. Conclui, por isso, que a pensão de reforma paga ao autor se encontra correctamente calculada, pelo que deverá a acção improceder. Respondeu o autor, mantendo, basicamente, o alegado na petição inicial, e acrescentando que a tese sustentada pelo réu se traduziria numa redução do direito do autor à pensão de reforma, violando os princípios da boa fé e consubstanciando abuso de direito, assim como reserva mental por banda do Banco. Saneada, instruída e julgada a causa, foi proferida sentença que julgando a acção improcedente, absolveu o réu dos pedidos formulados pelo autor. Não se conformando com esta sentença, dela interpôs o autor recurso, de apelação, para o Tribunal da Relação do Porto, que por acórdão de 02.04.01, e fazendo uso do mecanismo previsto no art. 713º, nº 5, do CPC, negou provimento ao recurso, confirmando a sentença recorrida. Inconformado, de novo, veio o autor recorrer de revista, formulando nas suas alegações, as seguintes conclusões: 1. Do probatório resultou que o autor recebia ainda a título de isenção de horário de trabalho o valor de 161.078$00 e de retribuição complementar 75.000$00, mensalmente, com carácter de regularidade e continuidade há anos, integrantes assim da sua retribuição. 2. Esses valores devem integrar a base de cálculo da sua reforma, face ao disposto no art. 137 do ACTV, do Sector Bancário, pois disciplina os valores mínimos garantidos, mas provê também valores superiores...

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