Acórdão nº 02S4071 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 18 de Junho de 2003 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelEMÉRICO SOARES
Data da Resolução18 de Junho de 2003
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam na Secção Social do Supremo Tribunal de Justiça: No Tribunal do Trabalho da Comarca de Matosinhos, A, com a identificação dos autos instaurou acção com processo comum e forma ordinária contra "B, Lda.", com sede na Rua ..., Vila do Conde, pedindo a condenação desta Ré a pagar-lhe a indemnização legal de 1.350.000$00, mais 337.500$00 de proporcionais de férias e subsídio de férias e de Natal do ano de cessação do contrato, mais 2.250.000$00 de salários de Outubro a Fevereiro de 2000, mais 450.000$00 de subsídio de Natal de 1999, mais 150.900$00 de despesas da Ré adiantadas pela Autora e ainda todas as prestações que deixou de auferir desde a data do seu despedimento até à data da sentença, bem como a pagar à Segurança Social os descontos retidos desde Julho de 1999. Para tanto alegou que, tendo sido admitida ao serviço da Ré em 1.07,99 para exercer, sob a autoridade, direcção e fiscalização desta as funções de directora do restaurante da mesma, com a retribuição de 450.000$00, foi despedida em 15.03.2000, sem precedência de processo disciplinar. Em acção autónoma instaurada no mesmo Tribunal e contra a mesma Ré por C, nos autos melhor identificado, pede este a condenação da Ré a pagar-lhe a indemnização de antiguidade de 420.000$00 e os salários de Março a Fevereiro de 1999, o subsídio de Natal de 1999, as férias vencidas em 1 de Janeiro de 2000 e o correspondente subsídio no montante de 140.000 cada, bem como 105.000$00 de proporcionais de férias e respectivos subsídios de férias e de Natal do ano da cessação do contrato e, bem assim, as prestações que deixou de auferir, desde a data do despedimento até à data da sentença. Para tanto alegou que, tendo sido admitido pela Ré em 1.09.99 para sob a sua autoridade, direcção e fiscalização, exercer as funções de empregado de mesa de 1ª, com a retribuição mensal de 140.000$00. Foi despedido, sem precedência de processo disciplinar, em 31.03.2000. Este segundo processo foi apenso ao precedente. Contestou a Ré as duas acções. Relativamente à A. A, aceitou ter com esta um contrato de trabalho desde meados de Agosto de 1999, mas contra um salário mensal de apenas 300.000$00, contrato que, porém diz ter cessado em 31/09/99, pelo que a A não tem direito às importâncias que peticiona. Relativamente à acção proposta por C enjeita a existência do por este afirmado contrato de trabalho e alega ainda que o mesmo Autor trabalha por conta de outrem, desde Janeiro de 2.000 auferido salário superior ao que diz que era pago pela Ré. Conclui pela improcedência das duas acções e pela sua absolvição do pedido. Após resposta dos AA. que, por ter sido considerada impertinente foi primeiro mandada desentranhar pelo despacho de fls. 41, para depois, em rectificação desse despacho, se revogar a ordem de desentranhamento substituindo-se a mesma pela decisão de se dar essa resposta como não escrita (despacho de fls. 43), teve lugar a audiência de julgamento sem prévia selecção da matéria de facto, findo o qual foi sobre esta proferida a decisão constante de fls. 168 a 169, que sofreu uma reclamação parcialmente atendida, conforme despacho de fls. 171 e seguintes. Foi depois proferida a douta sentença de fls. 172 a 179, verso, que, na improcedência das duas acções absolveu a Ré dos pedidos contra ela formulados pelos dois Autores. Inconformados, levaram os Autores recurso dessa decisão ao Tribunal da Relação do Porto que, pelo douto acórdão de fls. 289 a 295, julgou parcialmente procedente o recurso, condenando a Recorrida a pagar ao Recorrente C a importância de 140.000$00, acrescida de juros de mora, contados desde o final de Fevereiro de 2000, e confirmando a sentença recorrida na parte restante. Ainda irresignados, trazem os dois Autores recurso desse acórdão para este Supremo Tribunal de Justiça, apresentando, oportunamente, alegações conjuntas que finalizam com as seguinte conclusões: 1ª - Na selecção que fez da matéria a provar em audiência de julgamento, no despacho de fls. 41, o Mmo. Juiz excluiu as excepções deduzidas pela R. na contestação, vindo a consagrá-las nos factos provados (nºs. 5 a 10) em total desrespeito pelo principio do contraditório e pelas garantias da defesa processual, parte delas prevenidas, em especial, no artº. 72º do CPT. 2ª - Ao incluir nos factos provados a matéria das excepções da R. o Mmo. Juiz conheceu de questões de que não podia tomar conhecimento e, pelo disposto no n.º 1-d) do artº. 668º do CPC, a sentença é nula. 3ª - No douto acórdão proferido no recurso de apelação, o Tribunal da Relação do Porto interpretando erradamente esse despacho de fls. 41 julgou essa causa improcedente, com aplicação errónea das normas contidas no artº. 712º do CPC, designadamente dos nºs. 1, 3 e 4, limitando-se a extrair a conclusão do caso julgado formal não tendo compreendido o verdadeiro alcance da conclusão 3ª que ia muito além do simples caso julgado formal. 4ª - Pretendeu-se com aquela conclusão terceira que o Tribunal da Relação exercesse censura sobre o verdadeiro alcance do despacho de fls. 41, alcance esse que, nitidamente, restringiu na então tese do julgador, o objecto a submeter a discussão em julgamento ser tão só o facto alegado pela A. de ter sido despedida. 5ª - Porque retirados os factos excepcionados pela R, como devem ser, da matéria dada como provada não restam factos provados que possibilitem uma decisão do mérito da acção, deve ser anulada a sentença confirmada no douto acórdão recorrido e ordenar-se a repetição do julgamento, com a renovação dos meios de prova produzidos em 1ª Instância considerados absolutamente indispensáveis ao apuramento da verdade. 6ª - O Mmo. Juiz, não tendo proferido despacho saneador, na decisão da matéria de facto deveria responder aos factos articulados pela R., a fls. 20, nos artigos 16,17,18,19, 20, 21, 22 e 23 da contestação, factos que a R. alegou como fundamento do trespasse e da tomada da exploração do estabelecimento pela R. e não o fazendo carece de fundamento de facto a afirmação conclusiva de que a A. passou a explorar o estabelecimento por conta própria. 7ª - Há contradições existentes entre os factos dados como provados sob os nºs. 5 e 6 com os mencionados nos nºs. 10 e 11 do douto acórdão recorrido, vertidas sob o n.º 3 das presentes alegações, contrariamente ao que se lê nesse acórdão, e em síntese, no sentido de que se a A. tomara a exploração do estabelecimento não podia a R. controlar os resultados dessa exploração e, por isso, não saberia se o restaurante vinha dando ou continuava a dar prejuízo e muito menos poderia exigir e obter o encerramento imediato do restaurante contra a vontade da A. que, inclusivamente, se recusou a entregar-lhe as chaves, tendo sido dado como provado também que a A. não entregava as chaves enquanto não lhe pagassem os salários em dívida, e competia à Relação conhecer dessas contradições, declará-las e não vir dizer que a matéria de facto dada como provada não é contraditória, anulando consequentemente o julgamento. 8ª - Sem prescindir, mesmo em caso de considerar-se que a A. explorara, de Outubro a Dezembro, o estabelecimento por conta própria, porque não se provou que a A. ou a R. tenham feito cessar o contrato de trabalho que as vinculava, por qualquer das modalidades previstas na lei para a cessação desse contrato, assiste à A. o direito de receber da R. os salários de Janeiro e Fevereiro de 2000, no montante de Esc. 600.000$00. 9ª - Se a R. retomara a exploração do estabelecimento em, 05 de Janeiro 2000, anulando ou não reconhecendo e dando sem efeito o direito da A. de explorar o estabelecimento, assumiu-se, nessa data, como entidade patronal de todos os trabalhadores do restaurante, designadamente da A. A, e a reforçá-lo estão as considerações...

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