Acórdão nº 02S4097 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 06 de Novembro de 2002 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelVITOR MESQUITA
Data da Resolução06 de Novembro de 2002
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam na Secção Social do Supremo Tribunal de Justiça: I. Relatório "A" instaurou a presente acção declarativa de condenação, sob a forma ordinária, emergente de contrato individual de trabalho, contra B, pedindo a condenação desta a pagar-lhe a pagar-lhe a quantia de 3.811.642$00, acrescida de juros de mora à taxa legal até integral pagamento. Alegou, para o efeito, e em síntese, que em 1 de Outubro de 1985,celebrou um contrato com a ré mediante o qual se obrigou a prestar-lhe serviço sob as suas ordens, tendo iniciado a sua actividade como aprendiza, sendo actualmente cabeleireira completa. No princípio de 1997 foi informada que os Sábados e Domingos deveriam ser pagos a 100%, visto que são considerados como trabalho suplementar prestado em dia de descanso semanal. Decidiu pedir tal pagamento à sócia gerente da ré que lhe recusou tal pretensão. Após se ter informado no Ministério do Trabalho tornou a formular a mesma pretensão à sócia gerente da ré, mas obteve nova recusa embora desta vez lhe tivesse sido prometido que o caso iria ser apresentado à administração para ser tomada uma resolução definitiva. Contudo, a ré veio a dar ordens à recepcionista para só lhe passar os clientes que exigiam ser atendidos por ela, em razão do que passou a atender apenas as suas clientes habituais com os inerentes reflexos nas comissões. A ré decidiu então colocá-la no turno da noite, o que recusou visto que o filho na altura tinha seis anos e não podia estar a trabalhar até tão tarde. Veio a ser informada que devia ser transferida para o estabelecimento da ré sito no Centro Comercial das Amoreiras o que lhe causava prejuízos sérios, pois o filho frequentava uma escola próxima do seu local de trabalho e se ela fosse trabalhar para as Amoreiras teria de o transferir para outra escola no meio do ano lectivo. Expôs a sua situação à ré, mas os seus sócios deixaram de lhe falar e ameaçaram-na com o despedimento se não fosse trabalhar para as Amoreiras. Face a esta atitude, em Novembro de 1997 viu-se obrigada a rescindir o contrato de trabalho invocando justa causa. Conclui, por isso, que a ré lhe deve: 1.457.326$00 de indemnização legal. 112.102$00 de subsídio de Natal. 280.254$00 de proporcionais de férias e dos subsídios de férias e de Natal pelo trabalho prestado em 1998. 1.961.960$00 de trabalho suplementar. Contestou a ré, alegando, em síntese, que o pedido de rescisão unilateral da autora não tem fundamento, motivo pelo qual tem de ser compensada no valor de 188.208$00 pela falta de aviso prévio. Mesmo que se considerasse haver justa causa para rescisão, o que não admite, ainda assim à data da rescisão já teriam decorrido mais de 15 dias sobre a data em que a autora teve conhecimento dos factos pelo que estava caducado o seu direito de rescindir o contrato. A autora apenas começou a prestar-lhe trabalho em 1 de Abril de 1990, sendo até essa data trabalhadora de C. A autora sempre desempenhou funções de Ajudante de cabeleireira, sendo titular da respectiva carteira profissional. A autora não executava trabalho suplementar, sendo certo que só trabalhava aos Sábados e Domingos de 15 em 15 dias. É alheia à redução de clientela da autora. Tinha legitimidade para alterar o horário da autora, além de que esse facto não foi mencionado na carta rescisória. Devido à época de férias do pessoal dos seus diversos estabelecimentos solicitou à autora que fosse trabalhar provisoriamente para o Centro das Amoreiras o que esta ilegitimamente recusou. A autora para evitar dar o aviso prévio usou a figura da rescisão com justa causa, não tendo direito a qualquer indemnização. Os Sábados e Domingos em que a autora trabalhou eram dias de trabalho normal. Seja como for o método de cálculo da autora é incorrecto, visto que se baseou na sua última remuneração e não na que auferiu nos anos em questão. Finalizou requerendo que as excepções fossem julgadas procedentes e operada a compensação de créditos, no valor de 188.208$00, com a sua absolvição relativamente aos restantes pedidos. A autora respondeu, mantendo, basicamente, o alegado na petição inicial e pugnando pela improcedência das excepções. Foi concedido à autora o benefício do apoio judiciário, na modalidade de dispensa de preparos e prévio pagamento de custas. Realizou-se tentativa de conciliação. Foi proferido despacho saneador que relegou para momento oportuno a apreciação das excepções peremptórias invocadas. Saneada, instruída e julgada a causa, foi proferida sentença que julgando a acção parcialmente procedente declarou que a autora rescindiu o contrato de trabalho com justa causa e, em consequência, condenou a ré a pagar-lhe a quantia de 869.776$00, a título de indemnização pela rescisão do contrato de trabalho com justa causa, a quantia de 271.805$00 respeitante aos proporcionais de férias e dos subsídios de férias e de Natal pelo trabalho prestado no ano da cessação do contrato (1997), juros de mora à taxa legal, sendo em relação à quantia devida a titulo de rescisão do contrato de trabalho desde a data da sentença até integral pagamento e em relação à quantia devida a título de férias, subsídio de férias e de Natal desde a data do seu vencimento até integral pagamento. Mais condenou a ré a pagar à autora os montantes que se viessem a liquidar em execução de sentença relativos a trabalho suplementar prestado aos Sábados no ano de 1997, ao trabalho suplementar prestado pela autora em 24 domingos por ano, desde 10.11.92 até 03.11.97, acrescido de juros de mora à taxa legal, devidos desde a citação até integral pagamento. Não se conformando com esta sentença, dela interpôs a ré recurso, de apelação, para o Tribunal da Relação de Lisboa, que por acórdão de 06.06.01 negou provimento ao mesmo. Inconformada, de novo, veio aquela recorrer de revista, formulando nas suas alegações, as seguintes conclusões: 1. Inverificação de justa causa para a rescisão contratual unilateral efectuada pela recorrida. 2. Inexistência de diminuição da retribuição auferida pela recorrida. Dos elementos constantes dos autos (recibos de vencimento) é possível determinar qual a remuneração (parte fixa e parte variável) auferida pela recorrida ao longo dos anos que se manteve a trabalhar para a recorrente. 3. Nos termos do nº 2 do art.º 82º do DL n.º 49408 de 24 de Novembro de 1969 para se apurar qual a retribuição da recorrida dever-se-iam somar a retribuição de base auferida por esta e as outras prestações complementares (comissões) para se averiguar se houve ou não violação do estipulado na alínea c) do art.º 21 do citado diploma legal. 4. No entanto, o douto acórdão recorrido em violação dessas determinações legais considerou que houve uma "diminuição da remuneração, ao passar a atribuir-lhe apenas os clientes que expressamente a preferissem, em vez da generalidade dos que fossem surgindo no salão". 5. Isto porque, apenas, comparou o total das comissões auferidas em 1996 pela recorrida com o total das comissões auferidas pela mesma em 1997. Ora tal procedimento não está correcto. Era necessário proceder a uma análise global da retribuição auferida. 6. O douto acórdão recorrido não teve em conta que em Janeiro e Fevereiro de 1996 a autora não auferiu nenhuma quantia a titulo de "comissões" apesar de não ter qualquer determinação em relação ao atendimento da clientela (com ou sem preferência) e tal facto não foi determinante nessa data para a rescisão do seu contrato com justa causa. 7. Não considerou, também, que no mês de Outubro de 1996 a recorrida apresenta, também, uma quebra acentuada do montante de comissões (a este propósito confrontar o mês de Maio de 1996 - 62.995$00 e o mês de Novembro de 1996 - 46.410$00 com o mês de Outubro de 1996 - 13.222$00). E igual análise deverá ser efectuada relativamente ao ano de 1997. A este propósito analisar o mês de Maio de 1997 - 45.250$00 e o mês de Outubro de 1997 - 9.348$00. A percentagem de decréscimo é a mesma. 8. O douto acórdão não teve em atenção que em diversos meses dos anos de 1992, 1993 (nomeadamente Outubro), 1994 (Junho a Dezembro), 1995 (Janeiro a Julho e Novembro), 1996 (Janeiro, Fevereiro, Agosto e Setembro), 1997 (Julho e Agosto) a recorrida não recebeu qualquer quantia a título de comissões. Os montantes que aparecem a título de comissões são muito variáveis não se sabendo qual o método de cálculo para chegar aos mesmos. E essa oscilação de valores não está directamente relacionada com o facto de a recorrida atender ou não atender clientes com preferência. Dado que nos anos e meses em que não havia essa determinação legítima da entidade empregadora, as oscilações existiram e o mês em que a recorrida apresenta menor volume de comissões é o mês de Outubro. 9. Na matéria dada como provada (alínea Q) e R) da fundamentação fáctica do...

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