Acórdão nº 02S4097 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 06 de Novembro de 2002 (caso NULL)
Magistrado Responsável | VITOR MESQUITA |
Data da Resolução | 06 de Novembro de 2002 |
Emissor | Supremo Tribunal de Justiça (Portugal) |
Acordam na Secção Social do Supremo Tribunal de Justiça: I. Relatório "A" instaurou a presente acção declarativa de condenação, sob a forma ordinária, emergente de contrato individual de trabalho, contra B, pedindo a condenação desta a pagar-lhe a pagar-lhe a quantia de 3.811.642$00, acrescida de juros de mora à taxa legal até integral pagamento. Alegou, para o efeito, e em síntese, que em 1 de Outubro de 1985,celebrou um contrato com a ré mediante o qual se obrigou a prestar-lhe serviço sob as suas ordens, tendo iniciado a sua actividade como aprendiza, sendo actualmente cabeleireira completa. No princípio de 1997 foi informada que os Sábados e Domingos deveriam ser pagos a 100%, visto que são considerados como trabalho suplementar prestado em dia de descanso semanal. Decidiu pedir tal pagamento à sócia gerente da ré que lhe recusou tal pretensão. Após se ter informado no Ministério do Trabalho tornou a formular a mesma pretensão à sócia gerente da ré, mas obteve nova recusa embora desta vez lhe tivesse sido prometido que o caso iria ser apresentado à administração para ser tomada uma resolução definitiva. Contudo, a ré veio a dar ordens à recepcionista para só lhe passar os clientes que exigiam ser atendidos por ela, em razão do que passou a atender apenas as suas clientes habituais com os inerentes reflexos nas comissões. A ré decidiu então colocá-la no turno da noite, o que recusou visto que o filho na altura tinha seis anos e não podia estar a trabalhar até tão tarde. Veio a ser informada que devia ser transferida para o estabelecimento da ré sito no Centro Comercial das Amoreiras o que lhe causava prejuízos sérios, pois o filho frequentava uma escola próxima do seu local de trabalho e se ela fosse trabalhar para as Amoreiras teria de o transferir para outra escola no meio do ano lectivo. Expôs a sua situação à ré, mas os seus sócios deixaram de lhe falar e ameaçaram-na com o despedimento se não fosse trabalhar para as Amoreiras. Face a esta atitude, em Novembro de 1997 viu-se obrigada a rescindir o contrato de trabalho invocando justa causa. Conclui, por isso, que a ré lhe deve: 1.457.326$00 de indemnização legal. 112.102$00 de subsídio de Natal. 280.254$00 de proporcionais de férias e dos subsídios de férias e de Natal pelo trabalho prestado em 1998. 1.961.960$00 de trabalho suplementar. Contestou a ré, alegando, em síntese, que o pedido de rescisão unilateral da autora não tem fundamento, motivo pelo qual tem de ser compensada no valor de 188.208$00 pela falta de aviso prévio. Mesmo que se considerasse haver justa causa para rescisão, o que não admite, ainda assim à data da rescisão já teriam decorrido mais de 15 dias sobre a data em que a autora teve conhecimento dos factos pelo que estava caducado o seu direito de rescindir o contrato. A autora apenas começou a prestar-lhe trabalho em 1 de Abril de 1990, sendo até essa data trabalhadora de C. A autora sempre desempenhou funções de Ajudante de cabeleireira, sendo titular da respectiva carteira profissional. A autora não executava trabalho suplementar, sendo certo que só trabalhava aos Sábados e Domingos de 15 em 15 dias. É alheia à redução de clientela da autora. Tinha legitimidade para alterar o horário da autora, além de que esse facto não foi mencionado na carta rescisória. Devido à época de férias do pessoal dos seus diversos estabelecimentos solicitou à autora que fosse trabalhar provisoriamente para o Centro das Amoreiras o que esta ilegitimamente recusou. A autora para evitar dar o aviso prévio usou a figura da rescisão com justa causa, não tendo direito a qualquer indemnização. Os Sábados e Domingos em que a autora trabalhou eram dias de trabalho normal. Seja como for o método de cálculo da autora é incorrecto, visto que se baseou na sua última remuneração e não na que auferiu nos anos em questão. Finalizou requerendo que as excepções fossem julgadas procedentes e operada a compensação de créditos, no valor de 188.208$00, com a sua absolvição relativamente aos restantes pedidos. A autora respondeu, mantendo, basicamente, o alegado na petição inicial e pugnando pela improcedência das excepções. Foi concedido à autora o benefício do apoio judiciário, na modalidade de dispensa de preparos e prévio pagamento de custas. Realizou-se tentativa de conciliação. Foi proferido despacho saneador que relegou para momento oportuno a apreciação das excepções peremptórias invocadas. Saneada, instruída e julgada a causa, foi proferida sentença que julgando a acção parcialmente procedente declarou que a autora rescindiu o contrato de trabalho com justa causa e, em consequência, condenou a ré a pagar-lhe a quantia de 869.776$00, a título de indemnização pela rescisão do contrato de trabalho com justa causa, a quantia de 271.805$00 respeitante aos proporcionais de férias e dos subsídios de férias e de Natal pelo trabalho prestado no ano da cessação do contrato (1997), juros de mora à taxa legal, sendo em relação à quantia devida a titulo de rescisão do contrato de trabalho desde a data da sentença até integral pagamento e em relação à quantia devida a título de férias, subsídio de férias e de Natal desde a data do seu vencimento até integral pagamento. Mais condenou a ré a pagar à autora os montantes que se viessem a liquidar em execução de sentença relativos a trabalho suplementar prestado aos Sábados no ano de 1997, ao trabalho suplementar prestado pela autora em 24 domingos por ano, desde 10.11.92 até 03.11.97, acrescido de juros de mora à taxa legal, devidos desde a citação até integral pagamento. Não se conformando com esta sentença, dela interpôs a ré recurso, de apelação, para o Tribunal da Relação de Lisboa, que por acórdão de 06.06.01 negou provimento ao mesmo. Inconformada, de novo, veio aquela recorrer de revista, formulando nas suas alegações, as seguintes conclusões: 1. Inverificação de justa causa para a rescisão contratual unilateral efectuada pela recorrida. 2. Inexistência de diminuição da retribuição auferida pela recorrida. Dos elementos constantes dos autos (recibos de vencimento) é possível determinar qual a remuneração (parte fixa e parte variável) auferida pela recorrida ao longo dos anos que se manteve a trabalhar para a recorrente. 3. Nos termos do nº 2 do art.º 82º do DL n.º 49408 de 24 de Novembro de 1969 para se apurar qual a retribuição da recorrida dever-se-iam somar a retribuição de base auferida por esta e as outras prestações complementares (comissões) para se averiguar se houve ou não violação do estipulado na alínea c) do art.º 21 do citado diploma legal. 4. No entanto, o douto acórdão recorrido em violação dessas determinações legais considerou que houve uma "diminuição da remuneração, ao passar a atribuir-lhe apenas os clientes que expressamente a preferissem, em vez da generalidade dos que fossem surgindo no salão". 5. Isto porque, apenas, comparou o total das comissões auferidas em 1996 pela recorrida com o total das comissões auferidas pela mesma em 1997. Ora tal procedimento não está correcto. Era necessário proceder a uma análise global da retribuição auferida. 6. O douto acórdão recorrido não teve em conta que em Janeiro e Fevereiro de 1996 a autora não auferiu nenhuma quantia a titulo de "comissões" apesar de não ter qualquer determinação em relação ao atendimento da clientela (com ou sem preferência) e tal facto não foi determinante nessa data para a rescisão do seu contrato com justa causa. 7. Não considerou, também, que no mês de Outubro de 1996 a recorrida apresenta, também, uma quebra acentuada do montante de comissões (a este propósito confrontar o mês de Maio de 1996 - 62.995$00 e o mês de Novembro de 1996 - 46.410$00 com o mês de Outubro de 1996 - 13.222$00). E igual análise deverá ser efectuada relativamente ao ano de 1997. A este propósito analisar o mês de Maio de 1997 - 45.250$00 e o mês de Outubro de 1997 - 9.348$00. A percentagem de decréscimo é a mesma. 8. O douto acórdão não teve em atenção que em diversos meses dos anos de 1992, 1993 (nomeadamente Outubro), 1994 (Junho a Dezembro), 1995 (Janeiro a Julho e Novembro), 1996 (Janeiro, Fevereiro, Agosto e Setembro), 1997 (Julho e Agosto) a recorrida não recebeu qualquer quantia a título de comissões. Os montantes que aparecem a título de comissões são muito variáveis não se sabendo qual o método de cálculo para chegar aos mesmos. E essa oscilação de valores não está directamente relacionada com o facto de a recorrida atender ou não atender clientes com preferência. Dado que nos anos e meses em que não havia essa determinação legítima da entidade empregadora, as oscilações existiram e o mês em que a recorrida apresenta menor volume de comissões é o mês de Outubro. 9. Na matéria dada como provada (alínea Q) e R) da fundamentação fáctica do...
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