Acórdão nº 02S4494 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 01 de Outubro de 2003

Magistrado ResponsávelVÍTOR MESQUITA
Data da Resolução01 de Outubro de 2003
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam na Secção Social do Supremo Tribunal de Justiça: I. Relatório A (casado, residente na Rua ..., n.º .., ...., 1500 Lisboa) e B (casado, residente na Av. D. Afonso Henriques, n.º ..... 2830 Barreiro) intentaram, em 18.02.98, no Tribunal do Trabalho de Lisboa (2º Juízo) acção de impugnação de despedimento colectivo, com processo especial, contra C - Comércio e Reparação de Automóveis, S.A. (com sede na Av. 5 de Outubro, n.º ....... - ........, 1600 Lisboa), pedindo que sejam declarados ilícitos ou nulos os seus despedimentos e, consequentemente, a ré condenada: - A pagar-lhes as retribuições, subsídios e demais prestações pecuniárias, que se vencerem desde a data do despedimento até à data da sentença - encontrando-se vencidos, à data da propositura da acção, 368.600$00 quanto ao primeiro autor e 102.000$00 em relação ao segundo - , acrescidos de juros de mora legais que se vencerem até efectivo e integral pagamento; - A reintegrar os autores ao seu serviço, sem prejuízo das suas categorias profissionais e antiguidade ou a pagar-lhes as indemnizações a que tiverem direito, na data da sentença, se for essa a opção que vierem a fazer na ocasião. Mais requereram o benefício do apoio judiciário, na modalidades de dispensa de pagamento de "taxas, preparos e custas". Alegaram, para o efeito, e em síntese, que foram admitidos ao serviço da ré, para trabalharem sob as suas ordens e direcção e dos seus representantes, desde 1 de Julho de 1970 (1.º autor) e 16 de Fevereiro de 1970 (2.º autor) até 20 de Novembro de 1997. Nesta última data foram despedidos pela ré, na sequência de um processo de despedimento colectivo, em que foram os únicos trabalhadores visados. Porém, tal despedimento não se mostra conforme à lei, uma vez que a ré não deu cabal cumprimento ao disposto nos art.s 17.º, n.º 2, a), b) e c), da LCCT (por não se mostrar devidamente fundamentada a alegada "degradação económico financeira", justificativa do despedimento), violou a letra e o espírito do art. 18.º, a) a d) do mesmo diploma legal (por nas reuniões havidas com a ré, esta se ter limitado a insistir nas rescisões por mútuo acordo dos contratos de trabalho dos autores), bem como, ainda, o disposto nos art.s 23.º, n.º 4 e 16.º daquele diploma legal, e 37, b), do DL n.º 215-B/75 - este último em relação ao 2.º autor - ( por, sendo o trabalhador delegado sindical não lhe ter sido dada preferência na manutenção do emprego). Ademais, acrescentam os mesmos autores, não foi posta à sua disposição a compensação legal a que tinham direito. Auferiam ultimamente as retribuições mensais de 169.000$00 e 102.000$, acrescidas de subsídio de alimentação no valor de 870$00/dia, sendo certo, todavia, que a ré retirou unilateralmente ao 1.º autor a quantia de 84.600$00 mensais que lhe vinha pagando. Os autores são sócios do CESL - Sindicato dos trabalhadores do Comércio, Escritórios e Serviços do Distrito de Lisboa, tendo o autor B sido eleito delegado sindical junto da ré, qualidade que sempre foi confirmada junto desta. A ré dedica-se à actividade de comércio de automóveis e peças, bem como à prestação de serviços de reparação automóvel. Citada a ré, contestou pugnando pela improcedência da acção, por considerar que cumpriu todas as normas de carácter formal e substancial para o despedimento colectivo. Suscitou também o incidente do valor da causa, pretendendo que à mesma seja atribuído o valor de 8.058.600$00, em vez do valor de 19.175.533$00 atribuído pelos autores. Por despacho de 26.05.98 (fls. 174-175) foi fixado à causa o valor de 970.601$00 (500.001$00 de alçada do tribunal de 1.ª instância, acrescido de 470.600$00 correspondente ao valor das importâncias vencidas à data da propositura da acção). Não se conformando com tal despacho, do mesmo interpuseram os autores recurso de agravo, ao qual foi fixado efeito meramente devolutivo e a subir com o primeiro que depois dele interposto houvesse de subir imediatamente. Foi entretanto concedido aos autores o benefício do apoio judiciário, na modalidade de "dispensa total de preparos e pagamento de custas". Seguidamente, foi proferido despacho saneador - onde se declarou que no processo de despedimento colectivo foram cumpridas as formalidades prescritas nas alíneas a) e c) do n.º 2 do art. 17.º, da LCCT e se remeteu o conhecimento das restantes questões para final -, e elaborada especificação e questionário, que foram objecto de reclamação das partes, com êxito parcial em relação aos autores. Após, proferido despacho a convocar o assessor nomeado ao abrigo do disposto no art. 156-C, n.º 1, do CPT/81 e técnico que o assistiu para a audiência de julgamento, do mesmo a ré interpôs recurso de agravo, admitido com efeito meramente devolutivo, para subir em diferido com o primeiro que interposto depois dele houvesse de subir imediatamente. Instruída e julgada a causa, foi em 30.04.01 proferida sentença que declarando ilícito o despedimento dos autores efectuado pela ré, condenou esta: - A pagar ao autor A a quantia de 15.173.914$00, acrescida de juros de mora, vencidos e vincendos, à taxa legal, sobre cada uma das prestações parcelares, desde a data dos respectivos vencimentos, até efectivo pagamento; - A entregar ao autor A 9.472 litros de gasolina ou o seu valor equivalente, neste caso acrescido de juros de mora à taxa anual de 7% desde a sentença até efectivo pagamento; - A pagar ao autor B a quantia de 5.331.534$00, acrescida de juros de mora vencidos e vincendos, à taxa legal, sobre o valor de cada uma das prestações parcelares, desde a data dos respectivos vencimentos até integral pagamento; - A reintegrar os autores nos seus postos de trabalho, com a categoria e antiguidade que teriam se não tivesse ocorrido o despedimento e, quanto ao autor A, não sendo possível colocá-lo nas mesmas e exactas funções que exercia, ser colocado no exercício de funções compatíveis com a sua categoria profissional, sem prejuízo de oportuna reclassificação, se for caso disso. Inconformada com tal sentença, a ré interpôs recurso para o Tribunal da Relação de Lisboa, que por acórdão de 26 de Junho de 2002, negou provimento ao agravo interposto pelos autores e ao agravo interposto pela ré, e julgou "(...) procedente a apelação e, revogando-se a decisão recorrida, julga-se a acção intentada pelos Autores improcedente, por não provada, absolvendo-se a Ré dos pedidos". Inconformados, agora os autores, vieram recorrer de revista, tendo nas suas alegações formulado as seguintes conclusões: Quanto à violação de lei de processo I - Do disposto no art. 47°, n° 3 do Cód. Proc. Trabalho - resulta que numa acção em que esteja em causa o despedimento do trabalhador, esta deverá ter sempre um valor mínimo,- não inferior ao da alçada do Tribunal de 1.ª instância, mesmo que do cômputo dos pedidos formulados resultasse valor inferior. II - E o art. 308°, n° 1 do Cód. Proc. Civil dispõe que se atenda ao momento em que a acção é proposta na determinação do valor da causa. III - Os AA., para além da reintegração deduziram o pedido de indemnização legal de antiguidade, segundo opção a efectuar até à data da sentença. IV - E tal pedido encontra-se liquidado na petição inicial, nos art.s 92° e 95°. V - Por tal facto, e no respeito do art. 308°,- n.° 1 do Cód. Proc. Civil, o valor da causa no momento em que a acção foi posta, foi o de Esc. 19.175.533$00, correspondente à soma dos pedidos de indemnização de antiguidade, acrescido das retribuições vencidas. Quanto à violação de lei substantiva VI - De acordo com o art. 23° n.º 4 do DL n.º 64-A/89, de 27/02, o A. B, porque delegado sindical, tinha preferência na manutenção do emprego. VII - Entendendo-se o critério de atribuição de preferência estabelecido na lei tendo em vista a sua aplicação pela ordem indicada e não no seu conjunto. VIII - Ficou provado que na Ré, ora Recorrida, existe outro trabalhador com a mesma categoria do A. B (escriturário de 1.ª), admitido em 1/2/97. IX - A Ré, ao não dar preferência na manutenção do posto de trabalho a quem dela gozava, violou o disposto no art. 23.º, n° 4 do DL n° 64-A/89, de 27/2. X - A inobservância dessa preferência, por parte da Ré, confere ao Autor B o direito à indemnização em dobro de acordo com o disposto no artigo 24° , do DL n.º 215-B/75, "ex vi" artigo 23.º, n.º 5 do DL 64-A/89, de 27/2. XI - Com 28 anos de antiguidade e a remuneração mensal de 102.000$00 mensais, acrescida de um subsídio de alimentação no valor de 870$00, ao A. B a compensação devida seria no montante de 2.856.000$00, acrescida do mesmo valor em dobro, por força da aplicação do art. 23.º, 4 do DL n.º 64-A/89, de 27/2, ou seja, teria direito ao montante de 5.712.000$00. XII - Norma que a Ré, ora Recorrida, também não cumpriu, ao colocar à disposição do Autor B uma compensação de valor inferior à que tinha direito. XIII - Também em relação ao A. A a Ré, ora Recorrida não cumpriu o disposto no art. 23° do DL 64-A/89, de 27/2, colocando à sua disposição uma compensação inferior à que tinha direito. XIV - Ficou provado que o A. A auferia uma remuneração base mensal de 169.000$00 e auferia uma remuneração complementar mensal de 84.600$00. Tal remuneração complementar foi-lhe retirada em 1997. XV - Inconformado, o A. A intentou uma acção contra a Ré, que veio a terminar por transacção, efectuada em 16/12/98, como melhor consta dos autos. XVI - De acordo com o artigo 1248.º, n° 1 do Cód. Civil, "Transacção é um contrato pelo qual as partes previnem ou terminam um litígio mediante recíprocas concessões". XVII - Para além de que os presentes autos respeitam a uma acção de impugnação de despedimento colectivo, enquanto que o processo n.º 238/97, que correu termos no Tribunal de Trabalho de Lisboa, respeitava a uma acção de condenação. XVIII - Por isso bem, em nosso entendimento, que o Meritíssimo Juiz de 1.ª instância tenha decidido "apreciar se ao autor A assiste o direito a tais parcelas retributivas e se a ré as podia ter retirado unilateralmente ". XIX - Tendo-se...

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