Acórdão nº 02S4539 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 02 de Abril de 2003 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelAZAMBUJA DA FONSECA
Data da Resolução02 de Abril de 2003
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam na Secção Social do Supremo Tribunal de Justiça: I. "A" intentou, em 04.02.99, no Tribunal do Trabalho de Lisboa, acção emergente de contrato individual de trabalho, com processo ordinário, contra "B - Estabelecimento de Ensino Particular, Lda", tendo na petição inicial articulado os factos que teve por pertinentes para a procedência da acção e, a final, concluiu pedindo para: a) Ser declarada a verificação da justa causa de rescisão pela autora do contrato de trabalho celebrado com a ré; e consequentemente, b) Ser a ré condenada a pagar à autora a quantia de 3.428.700$00 (três milhões quatrocentos e vinte e oito mil e setecentos escudos) a título de indemnização pela rescisão com justa causa pela autora do contrato de trabalho celebrado com a ré; e c) Ser a ré condenada a pagar à autora os juros legais à taxa de 10% sobre a quantia referida em b) desde a sua citação até integral pagamento; e d) Ser a Ré condenada a pagar à Autora a quantia de Esc. 75.474$00 (setenta e cinco mil quatrocentos e setenta e quatro escudos) a título de indemnização por danos patrimoniais causados pela Ré à Autora; e e) Ser a Ré condenada a pagar à Autora a quantia de Esc. 5.000.000$00 (cinco milhões de escudos) a título de indemnização por danos não patrimoniais causados pela Ré à Autora; e f) Ser a Ré condenada a pagar à Autora os juros legais à taxa de 10% sobre as quantias referidas em d) e e) desde a sua citação até integral pagamento; e g) Ser a Ré condenada a pagar à Autora a quantia de Esc. 182.864$00 (cento e oitenta e dois mil oitocentos e sessenta e quatro escudos) correspondente ao vencimento base do mês de Março de 1998; e h) Ser a Ré condenada a pagar à Autora a quantia de Esc. 6.820$00 (seis mil oitocentos e vinte escudos) correspondente ao subsídio de refeição do mês de Março de 1998; e i) Ser a Ré condenada a pagar à Autora a quantia de Esc. 16.942$00 (dezasseis mil novecentos e quarenta e dois escudos) correspondente aos juros legais vencidos à taxa de 10% sobre as quantias referidas em g) e h) desde a data da cessação do contrato de trabalho até à data da entrada em juízo da presente acção; e j) Ser a Ré condenada a pagar à Autora os juros legais à taxa de 10% sobre as quantias referidas em g) e h) que se vencerem até integral pagamento; e k) Ser a Ré condenada a pagar à Autora a quantia de Esc. 685.740$00 (seiscentos e oitenta e cinco mil setecentos e quarenta escudos) correspondente às férias vencidas em 1 de Janeiro de 1998 e respectivo subsídio; e l) Ser a Ré condenada a pagar à Autora a quantia de Esc. 61.247$00 (sessenta e um mil duzentos e quarenta e sete escudos) correspondente aos juros legais vencidos á taxa de 10% sobre a quantia referida em k) desde a data da cessação do contrato de trabalho até à data da entrada em juízo da presente acção; e m) Ser a Ré condenada a pagar à Autora os juros legais à taxa de 10% sobre a quantia referida em k) que se vencerem até integral pagamento; e n) Ser a Ré condenada a pagar à Autora a quantia de Esc. 142.862$00 (cento e quarenta e dois mil oitocentos e sessenta e dois escudos) correspondente às férias proporcionais ao tempo de serviço prestado no ano da cessação do contrato de trabalho e respectivo subsídio; e o) Ser a Ré condenada a pagar à Autora a quantia de Esc. 12.760$00 (doze mil setecentos e sessenta escudos) correspondente aos juros legais vencidos à taxa de 10% sobre a quantia referida em n) desde a data da cessação do contrato de trabalho até à data da entrada em juízo da presente acção; e p) Ser a Ré condenada a pagar à Autora os juros legais à taxa de 10% sobre a quantia referida em n) que se vencerem até integral pagamento; e q) Ser a Ré condenada a pagar à Autora a quantia de Esc. 71.431$00 (setenta e um mil quatrocentos e trinta e um escudos) correspondente ao subsídio de Natal proporcional ao tempo de serviço prestado no ano de cessação do contrato de trabalho; e r) Ser a Ré condenada a pagar à Autora a quantia de Esc. 6.380$00 (seis mil trezentos e oitenta escudos) correspondente aos juros legais vencidos à taxa de 10% sobre a quantia referida em q) desde a data da cessação do contrato de trabalho até á data da entrada em juízo da presente acção; e s) Ser a Ré condenada a pagar à Autora os juros legais à taxa de 10% sobre a quantia referida em q) que se vencerem até integral pagamento; e t) Ser a Ré condenada a pagar à Autora a quantia de Esc. 13.918.264$00 (treze milhões novecentos e dezoito mil duzentos e sessenta e quatro escudos) a título de retribuição pelo trabalho extraordinário prestado pela Autora à Ré durante o período de vigência do seu contrato de trabalho; e u) Ser a Ré condenada a pagar à Autora a quantia de Esc. 223.632$00 (duzentos e vinte e três mil seiscentos e trinta e dois escudos) a título de retribuição pelo trabalho prestado pela Autora à Ré no período normal de trabalho entre 1 de Setembro de 1993 e 31 de Agosto de 1994; e v) Ser a Ré condenada a pagar à Autora os juros legais à taxa de 10% sobre as quantias referidas em t) e u) desde a sua citação até integral pagamento. Citada a ré, contestou e deduziu reconvenção, concluindo: Nestes termos e nos melhores de direito deve a presente acção ser julgada improcedente, por não provada e, consequentemente: a) Ser declarada improcedente a justa causa invocada pela Autora para a rescisão do contrato de trabalho celebrado com a Ré; e consequentemente, b) Ser declarada procedente a verificação da violação do aviso prévio de rescisão do contrato de trabalho pela Autora; e assim, c) Ser a Autora condenada a pagar à Ré a quantia de Esc: 685.740$00 (seiscentos e oitenta e cinco mil, setecentos e quarenta escudos), correspondente ao período de aviso prévio em falta; d) Ser a Ré absolvida da totalidade do pedido com excepção do pagamento dos créditos laborais a que tem a Autora direito e que sempre estiveram a pagamento; e) Ser a Autora condenada por Litigância de Má-Fé, com todas as consequências legais. Deve ainda a Reconvenção deduzida ser julgada procedente, por provada e, por via dela: a) Ser a Autora condenada a pagar à Ré a quantia de Esc: 403.740$00 (quatrocentos e três mil setecentos e quarenta escudos), a título de indemnização por danos patrimoniais sofridos, bem como nos juros vencidos e vincendos até integral pagamento; e b) Ser a Autora condenada a pagar à Ré a quantia de Esc: 5.000.000$00 (cinco milhões de escudos), a título de indemnização por danos não patrimoniais sofridos, bem como nos juros vencidos e vincendos até integral pagamento; e c) Ser a Autora condenada a pagar à Ré a quantia de Esc: 40.000.000$00 (quarenta milhões de escudos), por dívida existente entre a Autora, enquanto trabalhadora, e a Ré. Respondeu a autora, aí concluindo: "a) Deve a presente acção ser liminarmente julgada procedente e provada por falta de contestação em prazo e, caso assim se não entenda b) Devem ser julgadas improcedentes as excepções deduzidas pela ré e c) Julgado inepto o pedido reconvencional ou, caso assim se não entenda, improcedente em tudo se concluindo como na p.i.". Proferido despacho saneador, no qual o tribunal foi julgado incompetente em razão da matéria para conhecer do deduzido pedido reconvencional de 40.000.000$00, elaboradas especificação e questionário, instruída a causa, realizada audiência de julgamento e dadas as irreclamadas respostas aos quesitos, foi proferida a sentença de fls. 1190 a 1218, que decidiu: "Face ao exposto, julgo a presente acção parcialmente procedente, bem como julgo parcialmente procedente a reconvenção e, em consequência: a) Condeno a R. a pagar à A. a quantia global de 5435 euros e 49 cêntimos (correspondente a 1.089.717$00 e referente a férias vencidas em 1-1-98, no montante de 342.870$00, igual valor de subsídio de férias, a proporcionais de férias, subsídios de férias e de Natal, respeitantes ao trabalho prestado no ano de 1998, proporcionais esses no valor global de 214.293$00 e, ainda, à remuneração do trabalho prestado em Março de 1998, no valor de 182.864$00 e ao subsídio de refeição no valor de 6.820$00); b) mais a condeno a pagar-lhe juros de mora sobre a quantia global referida na alínea anterior, desde 17-3-98 até integral pagamento, à taxa anual de 10% até 17-4-99 e de 7% após esta data; c) absolvo a R. do mais pedido; d) condeno a A. a pagar à R. A quantia de 3.420 euros e 46 cêntimos (685.740$00), correspondente ao período de aviso prévio em falta; e) absolvo a A. dos demais pedidos de indemnização formulados pela R.." Inconformada, a autora apelou para o Tribunal da Relação de Lisboa que, pelo acórdão de fls. 1268, julgou improcedente o recurso e confirmou a decisão recorrida. De novo inconformada, a autora recorre de revista, nas suas extensas alegações, a fls. 1275 a 1300, concluindo: 1 - O douto Acórdão recorrido não contem os fundamentos da decisão. 2 - É certo que o nº 5 do art.º 713º do CPC permite a fundamentação por simples remissão para os termos da decisão recorrida, desde que esta haja sido confirmada inteiramente e sem qualquer declaração de voto. 3 - Necessário é que haja remissão para os fundamentos da decisão recorrida: "...pode o acórdão limitar-se a negar provimento ao recurso, remetendo para os fundamentos da decisão impugnada" (sic. nº 5 do art. 713º do CPC o sublinhado é nosso). 4 - Ora, o douto Acórdão recorrido não remete para os fundamentos da decisão recorrida, limita-se apenas a negar provimento ao recurso. 5 - O douto Acórdão recorrido é assim nulo nos termos do disposto no art. 668º nº 1 al. b) do CPC. 6 - Conforme salienta Carlos Francisco de Oliveira Lopes do Rego, a aplicação do regime do nº 5 do art. 713º do CPC "pressupõe que todas as questões suscitadas pelo recorrente encontram resposta cabal na decisão recorrida, sob pena de ocorrer nulidade por omissão de pronúncia" (sic. Comentários ao Código de processo Civil, Almedina, p. 487, anotação II ). 7 - Ora, a recorrente, nas suas alegações, suscitou a questão da inconstitucionalidade da norma do n.º 1 do art. 6º do DL...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO
1 temas prácticos
1 sentencias

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT