Acórdão nº 02S561 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 05 de Junho de 2002 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelMÁRIO TORRES
Data da Resolução05 de Junho de 2002
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam na Secção Social do Supremo Tribunal de Justiça, 1. Relatório A, intentou, em 4 de Agosto de 2000, no Tribunal do Trabalho de Vila Nova de Famalicão, "acção declarativa de processo comum" contra B, pedindo a sua condenação no pagamento da quantia de 17500000 escudos, a titulo de indemnização por danos patrimoniais (7000000 escudos) e não patrimoniais (10500000 escudos), com juros de mora desde a citação até efectivo pagamento. Aduziu, para tanto, em suma, que: (i) foi admitida pela ré em 12 de Janeiro de 1998, por contrato de trabalho a termo (7 meses), exercendo as funções de operadora fabril, e, após renovação (1 ano), cessou as relações de trabalho em 11 de Agosto de 1999, por caducidade do contrato; (ii) por virtude das referidas funções de operadora fabril, contraiu doença profissional, por culpa exclusiva da ré; (iii) com efeito, um mês após o inicio das funções na linha de montagem de cabos eléctricos, consistindo estas no enfitamento dos cabos eléctricos e no fecho de conectores, sofreu um acidente de trabalho quando fechava um conector, devido ao rápido andamento da linha, resultando-lhe um entorse no pulso esquerdo, com um mês de baixa; (iv) o médico da companhia seguradora informou o médico da ré de que a autora não poderia regressar ao trabalho na linha de montagem dos cabos eléctricos, o qual informou disso a ré; (v) tendo retomado o serviço no início de Março de 1998, foi a autora colocada num posto de trabalho fora da linha de montagem, mas, em meados desse mês de Março, a ré colocou-a novamente na linha de montagem de cabos eléctricos a executar as mesmas tarefas que realizava anteriormente ao acidente (enfitar cabos eléctricos e fechar conectores), tendo aí permanecido até final de Junho de 1998, com dores em ambos os pulsos e braços, devido ao esforço dessas funções; (vi) apesar das queixas da autora, ela era ameaçada com a cessação do seu contrato de trabalho; (vii) em Julho de 1998, a ré passou a autora para o sector das "Uniões", no turno das 0 às 6 horas, aí soldando os fios eléctricos, que depois unia e enfitava, com uma máquina de pressão, e aparando borrachas queimadas, com uma tesoura - o que exigia esforço violento dos braços e provocava dores -, tendo a ré mantido a autora nessas funções, apesar das queixas; (viii) tendo-se agravado o seu estado de saúde, a autora entrou de baixa médica em Janeiro de 1999, mantendo-se nela até à cessação do contrato; (viii) violou a ré, culposamente, o dever, consignado no artigo 19.º, alínea c), do Regime Jurídico do Contrato Individual de Trabalho, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 49408, de 24 de Novembro de 1969 (doravante designado por LCT), e no artigo 8.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 441/91, de 14 de Novembro, de proporcionar ao trabalhador boas condições de trabalho e a obrigação de assegurar-lhe condições de segurança, higiene e saúde. Conclui que, como consequência directa e necessária da omissão da ré, a autora sofre de doença profissional - epicondilite crónica do membro superior direito -, e apresenta uma incapacidade permanente para o trabalho não inferior a 25%, pelo que a ré é responsável pelos prejuízos sofridos, os quais computa nos referidos danos patrimoniais e não patrimoniais

Frustrada tentativa de conciliação (fls. 26), a ré contestou (fls. 29 a 34), excepcionando a incompetência territorial do tribunal e impugnando os fundamentos do pedido, sustentando não ser a doença da autora consequência necessária e directa da actividade exercida nem da exposição ao risco próprio dessa actividade de operadora fabril ao serviço da ré

Por despacho de fls. 57 e 58, o juiz do Tribunal do Trabalho de Famalicão julgou territorialmente competente o Tribunal do Trabalho de Braga, para o qual ordenou a remessa dos autos

Por despacho de fls. 63 a 65, o juiz do Tribunal do Trabalho de Braga considerou ter existido erro na forma de processo e anulou todo o processado, por o processo próprio para efectivação de direitos resultantes de doença profissional se iniciar com uma participação ao Centro Nacional de Prevenção de Riscos Profissionais (CNPRP), nos termos dos artigos 82.º e seguintes do Decreto-Lei n.º 248/99, de 2 de Julho, e só se o beneficiário discordar da decisão do CNPRP é que terá aplicação o disposto no artigo 119.º do Código de Processo do Trabalho de 1981 (actualmente, artigo 155.º do Código de Processo do Trabalho de 1999), que remete para o artigo 117.º (fase contenciosa do processo especial emergente de acidente de trabalho e de doença profissional)

Inconformada, a autora interpôs recurso de agravo deste despacho para o Tribunal da Relação do Porto, concluindo nas suas alegações (fls. 69 a 72) que a regulamentação do processo para efectivação de direitos resultantes de doenças profissionais, constante do Decreto-Lei n.º 248/99 e do Código de Processo do Trabalho não exclui a possibilidade de o trabalhador demandar a sua...

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