Acórdão nº 02S564 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 24 de Outubro de 2002

Magistrado ResponsávelEMÉRICO SOARES
Data da Resolução24 de Outubro de 2002
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam na Secção Social do Supremo Tribunal de Justiça: No Tribunal do Trabalho de Penafiel, A, com a identificação nos autos, instaurou acção com processo ordinário contra B, com sede em Pias, Castelões de Cepeda, 4580 Paredes, pedindo que, na procedência da acção seja a Ré "condenada a reconhecer que o despedimento do A. é ilícito, com as consequências legais, nomeadamente a condenação no pagamento ao A. da indemnização contratualmente estipulada e das retribuições vencidas desde a data do despedimento até à data da sentença, subsídio de alimentação incluído, a retribuição vencida dos 10 dias de Fevereiro de 1999, o subsídio de alimentação desde o mês de Agosto de 1998 até ao dia 10 de Fevereiro de 1999, a remuneração de 150.000$00 mensais, acrescida de IVA, desde Julho de 1998 até ao dia 10 de Fevereiro de 1999 e daí em diante, as férias e subsídio de férias vencidos em 1.1.99 e os proporcionais de férias, do subsídio de férias e do subsídio de Natal a 1999, com juros legais desde a data do vencimento das obrigações até integral pagamento"

Para tanto alegou, fundamentalmente: O A. foi admitido, por contrato de trabalho subordinado pela C. Exercia as funções de responsável pelo sector administrativo e financeiro e de consultor, com a remuneração mensal de base de 545.000$00, em 14 meses, acrescida de subsídio de alimentação diário de 340$00 e de 150.000$00, mais IVA, em 12 meses. Em processo especial de recuperação de empresa por iniciativa da C, foi por deliberação dos credores, extinta essa empresa e constituída nova sociedade, a ora Ré, para a qual foi transmitido o contrato de trabalho do Autor, com aceitação deste, sem solução de continuidade e sem prejuízo da sua categoria e antiguidade. Por carta de 16.7.98, foi o A. suspenso preventivamente pela Ré, para a organização de processo disciplinar, tendo sido, por carta de 12.1, recebida a 18, dirigida ao A. uma nota de culpa com intenção de despedimento, tendo sido o A. despedido com a alegação de justa causa. Revela a nota de culpa que os factos com base nos quais o Autor foi despedido não foram consequência de qualquer inquérito e que a R. já tinha conhecimento deles em 16.7.98 pelo que o procedimento disciplinar estava prescrito. Além disso a nota de culpa contém acusações vagas, genéricas e conclusivas e remete para um relatório de auditoria que não integra no seu texto, pelo que a acusação é nula, gerando a nulidade do processo disciplinar. O despedimento do A. é ilícito, por caducidade do processo disciplinar e por improcedência de justa causa, do que resulta a obrigação da Ré de satisfazer ao A. os créditos que peticiona

Contestou a Ré a acção, contrariando os factos aduzidos pelo A., apenas aceitando que este tem direito a receber o vencimento correspondente aos 10 dias de Fevereiro, férias e subsídios de férias vencidas em 1.1.99, aos proporcionais de férias subsídio de férias e Natal, no total ilíquido de 1.443.213$00 e concluindo que "deve a presente acção ser julgada parcialmente improcedente por não provada e em consequência a Ré absolvida da parte do pedido que exceda o valor do vencimento correspondente aos 10 dias de Fevereiro, férias e subsídio de férias vencidas em 1/1/99, aos proporcionais de férias, subsídio de férias e Natal, no total ilíquido de 1.443.213$00, declarando-se que a Ré despediu o A. com justa causa, com todas as consequências legais"

Realizada a audiência preliminar a que alude o art.o 508-A do Cód. Proc., foi saneado o processo com a afirmação genérica de verificação dos pressupostos da validade e regularidade da instância, sendo de seguida, fixada a matéria tida como assente e organizada a base instrutória (fls. 212 a 218)

Realizado o julgamento, o questionário mereceu as respostas constantes do despacho de fls. 280 a 282, sem reclamação das partes

Foi, depois, proferida a douta sentença de fls. 284 a 309 que, na procedência da acção decidiu: I - Declarar a ilicitude do despedimento por inexistência de justa causa e, por via disso: II - Condenar a ré a pagar ao autor as seguintes quantias: a) - 11.515.000$00 (onze milhões, quinhentos e quinze mil escudos) a título de indemnização de antiguidade, 2.250.000$00 acrescidos de IVA, à taxa legal) b) - 7.961.440$00 (sete milhões, novecentos e sessenta e um mil, quatrocentos e quarenta escudos), referente a salários vencidos desde a data do despedimento até esta data, (sendo 1.700.000$00 acrescidos de IVA, à taxa legal); c) - 2.240.556$00 (dois milhões, duzentos e quarenta mil quinhentos e cinquenta e seis escudos) referente às férias e subsídio de férias que se venceram em 1.1.99, 1.1.2000 e proporcionais até esta data; d) - 1.120.278$00 (um milhão, cento e vinte mil, duzentos e setenta e oito escudos) a título de subsídio de Natal de 1998, 1999 e proporcionais de subsídio de Natal referentes ao ano de 2000; e) - 1.287.000$00 (um milhão, duzentos e oitenta e sete mil escudos) referente à remuneração estipulada na clª 5ª do contrato devida desde Julho de 1998 a 10 de Fevereiro de 1999; f) - 47.600$00 (quarenta e sete mil, seiscentos escudos) referente a subsídio de alimentação de Agosto de 1998 a 10 de Fevereiro de 1999; g) - juros de mora, à taxa legal, desde a data do respectivo vencimento em relação às importâncias referidas nas alas b) , c) , d) , e) , f), e desde o trânsito da presente decisão, em relação à importância referida em a)

Inconformada com o decidido, levou a Ré recurso de apelação ao Tribunal da Relação do Porto

Subido o processo ao Tribunal ad quem, aqui, após uma primeira sua inscrição em tabela para julgamento, foi proferido despacho de adiamento por 30 dias, escrevendo ainda o Ex.mo Juiz Desembargador Relator o seguinte: "Tendo-se concluído pela hipótese de conhecer da denúncia do contrato de trabalho durante o período experimental, foi deliberado notificar as partes para se pronunciarem no prazo de 10 dias, sobre essa hipótese"

Notificadas as partes, veio a Recorrente manifestar o seu entendimento em como o Tribunal procede bem em conhecer de denúncia do contrato de trabalho durante o período experimental

Opinião diametralmente contrária manifestou o Recorrido, mas sempre dizendo que o período experimental tinha já decorrido ao tempo em que foi despedido.

Seguiu-se a prolação do acórdão de fls. 344 a 351, verso, que decidiu "julgar procedente o recurso e revogar a sentença, declarando-se lícita a rescisão do contrato por ocorrida ainda durante o período experimental

Foi agora a vez do Autor/Recorrido de manifestar a sua irresignação com o decidido pela Relação do Porto, trazendo recurso de revista desse acórdão para este Supremo Tribunal, à cautela requerendo julgamento ampliado da revista nos termos do art. 732-A, n. 2, do CPC e arguindo nulidade do acórdão por omissão de pronúncia sobre questões que devia apreciar (art.o 668, n. 1 al. d). 1ª parte e 716, do CPC) e conhecimento de questão de que não podia conhecer (art.o 668, n. 1 al. d) 2ª parte, e 716, do CPC)

Conhecendo das nulidades arguidas (fls.361 e verso) decidiu o Tribunal a quo pela sua improcedência

Oferecendo, então, a sua alegação finaliza-a o Recorrente com as seguintes numerosas "conclusões": 1ª - As questões versadas pelo acórdão recorrido, na parte final (maxime no último parágrafo da penúltima folha e na última folha), da suspensão do contrato e do despedimento dentro do período experimental, são questões novas, que não foram suscitadas em parte alguma do processo nem apreciadas pela decisão de 1ª instância; 2ª - Tais questões estavam fora do objecto do recurso de apelacão, pois que não constavam do corpo das alegações nem das conclusões da apelação (artº 690º do CPC); 3ª - O A. foi despedido pela R. com alegação de justa causa por carta datada de 8.2.99, recebida a 10 [alínea J) e doc. 5 da p.i.]: É ilegítimo convolar-se a natureza desse despedimento (artº 9º da LCCT) numa rescisão dentro do período experimental (considerada à data da suspensão preventiva, em 16.7.98), nos termos do artº 55º da LCCT, que com ela não tem nada a ver e que nunca existiu nem nunca foi ponderada, pelas partes, e contrária à intenção e procedimento da R.; 4ª - Se a R. tivesse querido invocar a rescisão no período experimental, e não quis, teria de fazê-lo ope exceptionis, na contestação, nos termos do artº 342, nº 2, do CC, pois que se trataria de um facto extintivo do direito do A. e não matéria de direito (ac. STJ de 24.11.99, in CJ, 1999, tomo 3, p. 281), e não o fez; 5ª - Tendo a R. organizado o processo disciplinar e invocado justa causa de despedimento na sequência desse processo renunciou a fazer cessar o contrato dentro do período experimental, por norma sem necessidade de invocação de justa causa, pondo de parte essa hipótese; 6ª - Mesmo que quisesse, e não o quis, a R. não poderia invocar posteriormente que afinal a rescisão que tinha feito teria de ser considerada dentro do período experimental, pois que se tratava de um comportamento contraditório com o...

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