Acórdão nº 02S564 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 24 de Outubro de 2002
Magistrado Responsável | EMÉRICO SOARES |
Data da Resolução | 24 de Outubro de 2002 |
Emissor | Supremo Tribunal de Justiça (Portugal) |
Acordam na Secção Social do Supremo Tribunal de Justiça: No Tribunal do Trabalho de Penafiel, A, com a identificação nos autos, instaurou acção com processo ordinário contra B, com sede em Pias, Castelões de Cepeda, 4580 Paredes, pedindo que, na procedência da acção seja a Ré "condenada a reconhecer que o despedimento do A. é ilícito, com as consequências legais, nomeadamente a condenação no pagamento ao A. da indemnização contratualmente estipulada e das retribuições vencidas desde a data do despedimento até à data da sentença, subsídio de alimentação incluído, a retribuição vencida dos 10 dias de Fevereiro de 1999, o subsídio de alimentação desde o mês de Agosto de 1998 até ao dia 10 de Fevereiro de 1999, a remuneração de 150.000$00 mensais, acrescida de IVA, desde Julho de 1998 até ao dia 10 de Fevereiro de 1999 e daí em diante, as férias e subsídio de férias vencidos em 1.1.99 e os proporcionais de férias, do subsídio de férias e do subsídio de Natal a 1999, com juros legais desde a data do vencimento das obrigações até integral pagamento"
Para tanto alegou, fundamentalmente: O A. foi admitido, por contrato de trabalho subordinado pela C. Exercia as funções de responsável pelo sector administrativo e financeiro e de consultor, com a remuneração mensal de base de 545.000$00, em 14 meses, acrescida de subsídio de alimentação diário de 340$00 e de 150.000$00, mais IVA, em 12 meses. Em processo especial de recuperação de empresa por iniciativa da C, foi por deliberação dos credores, extinta essa empresa e constituída nova sociedade, a ora Ré, para a qual foi transmitido o contrato de trabalho do Autor, com aceitação deste, sem solução de continuidade e sem prejuízo da sua categoria e antiguidade. Por carta de 16.7.98, foi o A. suspenso preventivamente pela Ré, para a organização de processo disciplinar, tendo sido, por carta de 12.1, recebida a 18, dirigida ao A. uma nota de culpa com intenção de despedimento, tendo sido o A. despedido com a alegação de justa causa. Revela a nota de culpa que os factos com base nos quais o Autor foi despedido não foram consequência de qualquer inquérito e que a R. já tinha conhecimento deles em 16.7.98 pelo que o procedimento disciplinar estava prescrito. Além disso a nota de culpa contém acusações vagas, genéricas e conclusivas e remete para um relatório de auditoria que não integra no seu texto, pelo que a acusação é nula, gerando a nulidade do processo disciplinar. O despedimento do A. é ilícito, por caducidade do processo disciplinar e por improcedência de justa causa, do que resulta a obrigação da Ré de satisfazer ao A. os créditos que peticiona
Contestou a Ré a acção, contrariando os factos aduzidos pelo A., apenas aceitando que este tem direito a receber o vencimento correspondente aos 10 dias de Fevereiro, férias e subsídios de férias vencidas em 1.1.99, aos proporcionais de férias subsídio de férias e Natal, no total ilíquido de 1.443.213$00 e concluindo que "deve a presente acção ser julgada parcialmente improcedente por não provada e em consequência a Ré absolvida da parte do pedido que exceda o valor do vencimento correspondente aos 10 dias de Fevereiro, férias e subsídio de férias vencidas em 1/1/99, aos proporcionais de férias, subsídio de férias e Natal, no total ilíquido de 1.443.213$00, declarando-se que a Ré despediu o A. com justa causa, com todas as consequências legais"
Realizada a audiência preliminar a que alude o art.o 508-A do Cód. Proc., foi saneado o processo com a afirmação genérica de verificação dos pressupostos da validade e regularidade da instância, sendo de seguida, fixada a matéria tida como assente e organizada a base instrutória (fls. 212 a 218)
Realizado o julgamento, o questionário mereceu as respostas constantes do despacho de fls. 280 a 282, sem reclamação das partes
Foi, depois, proferida a douta sentença de fls. 284 a 309 que, na procedência da acção decidiu: I - Declarar a ilicitude do despedimento por inexistência de justa causa e, por via disso: II - Condenar a ré a pagar ao autor as seguintes quantias: a) - 11.515.000$00 (onze milhões, quinhentos e quinze mil escudos) a título de indemnização de antiguidade, 2.250.000$00 acrescidos de IVA, à taxa legal) b) - 7.961.440$00 (sete milhões, novecentos e sessenta e um mil, quatrocentos e quarenta escudos), referente a salários vencidos desde a data do despedimento até esta data, (sendo 1.700.000$00 acrescidos de IVA, à taxa legal); c) - 2.240.556$00 (dois milhões, duzentos e quarenta mil quinhentos e cinquenta e seis escudos) referente às férias e subsídio de férias que se venceram em 1.1.99, 1.1.2000 e proporcionais até esta data; d) - 1.120.278$00 (um milhão, cento e vinte mil, duzentos e setenta e oito escudos) a título de subsídio de Natal de 1998, 1999 e proporcionais de subsídio de Natal referentes ao ano de 2000; e) - 1.287.000$00 (um milhão, duzentos e oitenta e sete mil escudos) referente à remuneração estipulada na clª 5ª do contrato devida desde Julho de 1998 a 10 de Fevereiro de 1999; f) - 47.600$00 (quarenta e sete mil, seiscentos escudos) referente a subsídio de alimentação de Agosto de 1998 a 10 de Fevereiro de 1999; g) - juros de mora, à taxa legal, desde a data do respectivo vencimento em relação às importâncias referidas nas alas b) , c) , d) , e) , f), e desde o trânsito da presente decisão, em relação à importância referida em a)
Inconformada com o decidido, levou a Ré recurso de apelação ao Tribunal da Relação do Porto
Subido o processo ao Tribunal ad quem, aqui, após uma primeira sua inscrição em tabela para julgamento, foi proferido despacho de adiamento por 30 dias, escrevendo ainda o Ex.mo Juiz Desembargador Relator o seguinte: "Tendo-se concluído pela hipótese de conhecer da denúncia do contrato de trabalho durante o período experimental, foi deliberado notificar as partes para se pronunciarem no prazo de 10 dias, sobre essa hipótese"
Notificadas as partes, veio a Recorrente manifestar o seu entendimento em como o Tribunal procede bem em conhecer de denúncia do contrato de trabalho durante o período experimental
Opinião diametralmente contrária manifestou o Recorrido, mas sempre dizendo que o período experimental tinha já decorrido ao tempo em que foi despedido.
Seguiu-se a prolação do acórdão de fls. 344 a 351, verso, que decidiu "julgar procedente o recurso e revogar a sentença, declarando-se lícita a rescisão do contrato por ocorrida ainda durante o período experimental
Foi agora a vez do Autor/Recorrido de manifestar a sua irresignação com o decidido pela Relação do Porto, trazendo recurso de revista desse acórdão para este Supremo Tribunal, à cautela requerendo julgamento ampliado da revista nos termos do art. 732-A, n. 2, do CPC e arguindo nulidade do acórdão por omissão de pronúncia sobre questões que devia apreciar (art.o 668, n. 1 al. d). 1ª parte e 716, do CPC) e conhecimento de questão de que não podia conhecer (art.o 668, n. 1 al. d) 2ª parte, e 716, do CPC)
Conhecendo das nulidades arguidas (fls.361 e verso) decidiu o Tribunal a quo pela sua improcedência
Oferecendo, então, a sua alegação finaliza-a o Recorrente com as seguintes numerosas "conclusões": 1ª - As questões versadas pelo acórdão recorrido, na parte final (maxime no último parágrafo da penúltima folha e na última folha), da suspensão do contrato e do despedimento dentro do período experimental, são questões novas, que não foram suscitadas em parte alguma do processo nem apreciadas pela decisão de 1ª instância; 2ª - Tais questões estavam fora do objecto do recurso de apelacão, pois que não constavam do corpo das alegações nem das conclusões da apelação (artº 690º do CPC); 3ª - O A. foi despedido pela R. com alegação de justa causa por carta datada de 8.2.99, recebida a 10 [alínea J) e doc. 5 da p.i.]: É ilegítimo convolar-se a natureza desse despedimento (artº 9º da LCCT) numa rescisão dentro do período experimental (considerada à data da suspensão preventiva, em 16.7.98), nos termos do artº 55º da LCCT, que com ela não tem nada a ver e que nunca existiu nem nunca foi ponderada, pelas partes, e contrária à intenção e procedimento da R.; 4ª - Se a R. tivesse querido invocar a rescisão no período experimental, e não quis, teria de fazê-lo ope exceptionis, na contestação, nos termos do artº 342, nº 2, do CC, pois que se trataria de um facto extintivo do direito do A. e não matéria de direito (ac. STJ de 24.11.99, in CJ, 1999, tomo 3, p. 281), e não o fez; 5ª - Tendo a R. organizado o processo disciplinar e invocado justa causa de despedimento na sequência desse processo renunciou a fazer cessar o contrato dentro do período experimental, por norma sem necessidade de invocação de justa causa, pondo de parte essa hipótese; 6ª - Mesmo que quisesse, e não o quis, a R. não poderia invocar posteriormente que afinal a rescisão que tinha feito teria de ser considerada dentro do período experimental, pois que se tratava de um comportamento contraditório com o...
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