Acórdão nº 036736 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 03 de Maio de 1984 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelVASCONCELOS DE CARVALHO
Data da Resolução03 de Maio de 1984
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam, em plenario, no Supremo Tribunal de Justiça: O Excelentissimo Representante do Ministerio Publico junto do Tribunal da Relação de Lisboa, invocando o disposto no artigo 669 do Codigo de Processo Penal, interpos recurso extraordinario para o tribunal pleno do acordão daquela Relação, de 14 de Abril de 1982, por estar em oposição, quanto a mesma questão de direito, com o acordão da mesma Relação, de 13 de Maio de 1981, pois, segundo afirma, o primeiro decidiu que os autuantes, participantes e descobridores de crimes contra a saude publica tem comparticipação nas multas aplicadas pela pratica dessas infracções, enquanto o segundo decidiu no sentido oposto, argumentando que o artigo 66 do Decreto n. 20282, de 31 de Agosto de 1931, que estabelecia aquela comparticipação, foi revogado pelo artigo 63, paragrafo 3, do Codigo Penal de 1886 (Reforma de 1954), e, consequentemente, não podia ser ressalvado no artigo 5 do Decreto-Lei n. 41204, de 24 de Julho de 1957. O Excelentissimo Procurador-Geral-Adjunto, em serviço na Secção Criminal, alegou oportunamente. Colhidos os vistos, cumpre decidir: I - A Secção Criminal deste Supremo Tribunal, no seu acordão de folhas 42, decidiu que se verificava a alegada oposição, pelo que mandou prosseguir o recurso. Porem, esta decisão não vincula o tribunal pleno (artigo 766, n. 3, do Codigo de Processo Civil). Dai que comecemos por nos pronunciar sobre a oposição invocada. Ora, a oposição entre os apontados acordãos e evidente, o que nos dispensa de quaisquer considerações, que, para mais, seriam meramente repetitivas, passando-se, consequentemente, a conhecer do fundo da questão. II - O artigo 67 do Codigo Penal de 1886 (na sua redacção primitiva) dispunha: O condenado em multa e obrigado a pagar para o Estado uma quantia proporcional ao seu rendimento, ate 3 anos, arbitrada na sentença, de modo que por dia não seja menor que 100 reis nem exceda a 2000 reis, salvo nos casos em que a lei taxar quantias determinadas. Por sua vez, o paragrafo unico do artigo 226 do Codigo das Custas Judiciais de 1940 veio estabelecer, alem do mais, que as multas aplicadas em processo penal, quando a lei não lhes desse destino especial, dariam entrada nos cofres do Estado sob a rubrica "Imposto de justiça e multas criminais". Posteriormente, o artigo 6 do Decreto-Lei n. 35978, de 23 de Novembro de 1946, alterou esta orientação, preceituando que "da importancia de todas as multas aplicadas em processo penal, incluindo as resultantes da pena de prisão, revertera metade para o Estado e metade para o Cofre Geral dos Tribunais, salvo se, por disposição de lei especial, lhe for dado outro destino ou determinada outra forma de divisão". E neste contexto que surge a Reforma Penal de 1954. III - Ora, cotejando o paragrafo 3 do artigo 63 do Codigo Penal de 1886 (na redacção resultante da Reforma de 1954) com o artigo 6 do Decreto-Lei n. 35978, verifica-se que, para alem de substituir a palavra "Estado" pela expressão "Tesouro Publico", o legislador reproduziu naquele paragrafo o artigo 6 do referido decreto-lei, eliminando, porem, a ressalva das disposições especiais. O alcance desta eliminação e patente: o legislador quis acabar com todo e qualquer regime especial sobre o destino das multas penais. E certo que, apos a reforma de 1954, não faltou quem sustentasse que o paragrafo 3 do artigo 63 do Codigo Penal, como norma geral, não podia revogar as leis especiais anteriores, mas sem razão, porquanto a letra e a historia do preceito em causa conduzem a conclusão de que o legislador teve em vista abranger toda e qualquer multa aplicada em processo penal (confere o...

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