Acórdão nº 036745 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 10 de Abril de 1984
Magistrado Responsável | PEREIRA LEITÃO |
Data da Resolução | 10 de Abril de 1984 |
Emissor | Supremo Tribunal de Justiça (Portugal) |
Acordam, em Plenario, no Supremo Tribunal de Justiça: O Excelentissimo Procurador-Geral Adjunto Distrital junto do Tribunal da Relação de Lisboa interpos o presente recurso extraordinario para o Plenario deste Supremo Tribunal de Justiça, nos termos do disposto no artigo 669 do Codigo de Processo Penal, visando a uniformização da jurisprudencia sobre a questão de direito que ali tem sido controversa de saber se em julgamento de processo correccional efectuado a revelia do reu, e condenado este em prisão efectiva, e licito ordenar a imediata passagem de mandados de captura ou se, antes, essa ordem so pode ser dada apos o transito em julgado da respectiva sentença. Na verdade, segundo uma daquelas orientações - a adoptada pelo acordão de 27 de Janeiro de 1982 - "na sentença penal, proferida em processo correccional de ausente que haja condenado o reu, julgado a sua revelia, em pena de prisão correccional (efectiva) pode ser ordenada a sua captura, mesmo antes de transitada em julgado a decisão condenatoria". E segundo a outra - perfilhada no acordão de 12 de Maio do mesmo ano - em caso de condenação em pena de prisão efectiva, em processo correccional, de um reu revel, julgado nos termos dos artigos 570 e 571, ambos do Codigo de Processo Penal, não pode ser ordenada, na sentença, a captura do dito reu, antes de a mesma transitar em julgado". Por aplicação das disposições combinadas dos artigos 668 e seu paragrafo unico e 669 do referido Codigo e 766 e seguintes do Codigo de Processo Civil, ouviu-se o digno magistrado do Ministerio Publico nesta Secção Criminal, tendo depois sido colhidos os vistos de cada um dos juizes aqui em serviço, apos o que se veio a decidir, em acordão de 23 de Novembro de 1982, estarem verificados os pressupostos necessarios ao seu prosseguimento. Depois disso, emitiu o mesmo magistrado seu douto parecer no sentido de que deve tirar-se assento a confirmar a orientação adoptada na primeira daquelas decisões postas em confronto, isto e, de que em tais casos pode ser ordenada a captura do reu independentemente do transito em julgado da respectiva sentença condenatoria. Correram depois todos os vistos legais, cumprindo agora decidir. Como nos impõe o preceituado no artigo 763, n. 3, do Codigo de Processo Civil, ha que reapreciar nesta altura a questão preliminar, porquanto aquela primeira decisão não e vinculativa. Não oferece a menor duvida que os dois citados acordãos assentaram em soluções opostas e no dominio da mesma legislação: no mais antigo decidiu-se ser licita a ordem de captura dada na propria sentença que em processo correccional condenou o reu a sua revelia em pena de prisão: na mais recente adoptou-se a solução contraria, ou seja, a de que em tais casos aquela ordem so pode ser dada apos o transito em julgado da sentença condenatoria. E tambem e inquestionavel que as duas decisões foram proferidas no dominio da mesma legislação. Realmente, a solução do problema posto circunscreve-se a determinar o verdadeiro sentido das regras contidas nos artigos 450, paragrafo 4, e 571 do Codigo de Processo Penal, e 27, n. 2 e 3, 32, n. 2, e 210, n. 3, da Constituição da Republica. Os primeiros não sofreram modificação alguma no periodo que nos interessa...
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