Acórdão nº 036745 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 10 de Abril de 1984

Magistrado ResponsávelPEREIRA LEITÃO
Data da Resolução10 de Abril de 1984
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam, em Plenario, no Supremo Tribunal de Justiça: O Excelentissimo Procurador-Geral Adjunto Distrital junto do Tribunal da Relação de Lisboa interpos o presente recurso extraordinario para o Plenario deste Supremo Tribunal de Justiça, nos termos do disposto no artigo 669 do Codigo de Processo Penal, visando a uniformização da jurisprudencia sobre a questão de direito que ali tem sido controversa de saber se em julgamento de processo correccional efectuado a revelia do reu, e condenado este em prisão efectiva, e licito ordenar a imediata passagem de mandados de captura ou se, antes, essa ordem so pode ser dada apos o transito em julgado da respectiva sentença. Na verdade, segundo uma daquelas orientações - a adoptada pelo acordão de 27 de Janeiro de 1982 - "na sentença penal, proferida em processo correccional de ausente que haja condenado o reu, julgado a sua revelia, em pena de prisão correccional (efectiva) pode ser ordenada a sua captura, mesmo antes de transitada em julgado a decisão condenatoria". E segundo a outra - perfilhada no acordão de 12 de Maio do mesmo ano - em caso de condenação em pena de prisão efectiva, em processo correccional, de um reu revel, julgado nos termos dos artigos 570 e 571, ambos do Codigo de Processo Penal, não pode ser ordenada, na sentença, a captura do dito reu, antes de a mesma transitar em julgado". Por aplicação das disposições combinadas dos artigos 668 e seu paragrafo unico e 669 do referido Codigo e 766 e seguintes do Codigo de Processo Civil, ouviu-se o digno magistrado do Ministerio Publico nesta Secção Criminal, tendo depois sido colhidos os vistos de cada um dos juizes aqui em serviço, apos o que se veio a decidir, em acordão de 23 de Novembro de 1982, estarem verificados os pressupostos necessarios ao seu prosseguimento. Depois disso, emitiu o mesmo magistrado seu douto parecer no sentido de que deve tirar-se assento a confirmar a orientação adoptada na primeira daquelas decisões postas em confronto, isto e, de que em tais casos pode ser ordenada a captura do reu independentemente do transito em julgado da respectiva sentença condenatoria. Correram depois todos os vistos legais, cumprindo agora decidir. Como nos impõe o preceituado no artigo 763, n. 3, do Codigo de Processo Civil, ha que reapreciar nesta altura a questão preliminar, porquanto aquela primeira decisão não e vinculativa. Não oferece a menor duvida que os dois citados acordãos assentaram em soluções opostas e no dominio da mesma legislação: no mais antigo decidiu-se ser licita a ordem de captura dada na propria sentença que em processo correccional condenou o reu a sua revelia em pena de prisão: na mais recente adoptou-se a solução contraria, ou seja, a de que em tais casos aquela ordem so pode ser dada apos o transito em julgado da sentença condenatoria. E tambem e inquestionavel que as duas decisões foram proferidas no dominio da mesma legislação. Realmente, a solução do problema posto circunscreve-se a determinar o verdadeiro sentido das regras contidas nos artigos 450, paragrafo 4, e 571 do Codigo de Processo Penal, e 27, n. 2 e 3, 32, n. 2, e 210, n. 3, da Constituição da Republica. Os primeiros não sofreram modificação alguma no periodo que nos interessa...

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