Acórdão nº 03A099 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 25 de Fevereiro de 2003 (caso NULL)
Magistrado Responsável | REIS FIGUEIRA |
Data da Resolução | 25 de Fevereiro de 2003 |
Emissor | Supremo Tribunal de Justiça (Portugal) |
Acordam no Supremo Tribunal de Justiça Em 10/09/96, "A" intentou contra seu marido B acção de divórcio. Contestando o pedido, este deduziu contra a Autora pedido reconvencional de divórcio. Autora e Réu requerem a conversão do divórcio litigioso em por mútuo consentimento, juntando os acordos referidos no art. 1419, nº1 do CPC, o que depois se inviabiliza. Prossegue termos a acção de divórcio litigioso. Saneado e condensado o processo. Após diversas vicissitudes, que têm atrasado imenso a tramitação, mas que seria fastidioso relatar aqui, já na fase da audiência de julgamento, a Autora vem apresentar articulado superveniente, nos termos do art. 506, nº4 do CPC (anterior ao DL 329-A/95), em que também suscita o incidente de atribuição da casa de família (fls. 127). O Sr. Juiz, entendendo haver ampliação do pedido, mandou ouvir o Réu, o qual não deu a seu acordo à ampliação e sustentou que o incidente de atribuição de casa da família não pode ser deduzido em articulado superveniente. O Sr. Juiz rejeitou então o articulado superveniente (fls. 164-166) e mandou seguir o incidente de atribuição da morada de família (fls. 166-168). Recorreu a Autora, de agravo, quanto à rejeição do articulado superveniente, recurso recebido para subir em diferido (fls. 181). Entretanto, o Sr. Juiz decide o incidente de atribuição da casa de família, fixando um regime provisório de utilização daquela casa, atribuindo à Autora o direito a utilizá-la durante a pendência da acção de divórcio: fls. 227-228. De tal decisão, recorre o Autor de apelação, recurso que o Sr. Juiz recebe como agravo (razões a fls. 246), para subir com o primeiro que deva subir imediatamente (fls. 233). Em 22/03/02 é proferida sentença na acção de divórcio, julgando improcedentes, tanto o pedido da Autora, como o do Réu: fls. 256-261. Não foi, por isso, decretado o divórcio. Não houve recurso da sentença final na acção de divórcio, tendo esta consequentemente transitado. A Autora vem então requerer a subida do seu agravo (do despacho que não lhe admitiu o articulado superveniente), nos termos do art. 735, nº2 do CPC. O Réu contrapõe que os agravos haviam ficado sem efeito, por falta de recurso da decisão final. O Sr. Juiz mandou subir. Na Relação de Évora, o Exmo. Relator recusou receber o agravo da Autora (fls. 290). Submetida a decisão à conferência, ela manteve a decisão do Relator. Recorre, agora de novo a Autora, de revista, para este STJ, recurso admitido como de agravo em segunda...
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