Acórdão nº 03A099 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 25 de Fevereiro de 2003 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelREIS FIGUEIRA
Data da Resolução25 de Fevereiro de 2003
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça Em 10/09/96, "A" intentou contra seu marido B acção de divórcio. Contestando o pedido, este deduziu contra a Autora pedido reconvencional de divórcio. Autora e Réu requerem a conversão do divórcio litigioso em por mútuo consentimento, juntando os acordos referidos no art. 1419, nº1 do CPC, o que depois se inviabiliza. Prossegue termos a acção de divórcio litigioso. Saneado e condensado o processo. Após diversas vicissitudes, que têm atrasado imenso a tramitação, mas que seria fastidioso relatar aqui, já na fase da audiência de julgamento, a Autora vem apresentar articulado superveniente, nos termos do art. 506, nº4 do CPC (anterior ao DL 329-A/95), em que também suscita o incidente de atribuição da casa de família (fls. 127). O Sr. Juiz, entendendo haver ampliação do pedido, mandou ouvir o Réu, o qual não deu a seu acordo à ampliação e sustentou que o incidente de atribuição de casa da família não pode ser deduzido em articulado superveniente. O Sr. Juiz rejeitou então o articulado superveniente (fls. 164-166) e mandou seguir o incidente de atribuição da morada de família (fls. 166-168). Recorreu a Autora, de agravo, quanto à rejeição do articulado superveniente, recurso recebido para subir em diferido (fls. 181). Entretanto, o Sr. Juiz decide o incidente de atribuição da casa de família, fixando um regime provisório de utilização daquela casa, atribuindo à Autora o direito a utilizá-la durante a pendência da acção de divórcio: fls. 227-228. De tal decisão, recorre o Autor de apelação, recurso que o Sr. Juiz recebe como agravo (razões a fls. 246), para subir com o primeiro que deva subir imediatamente (fls. 233). Em 22/03/02 é proferida sentença na acção de divórcio, julgando improcedentes, tanto o pedido da Autora, como o do Réu: fls. 256-261. Não foi, por isso, decretado o divórcio. Não houve recurso da sentença final na acção de divórcio, tendo esta consequentemente transitado. A Autora vem então requerer a subida do seu agravo (do despacho que não lhe admitiu o articulado superveniente), nos termos do art. 735, nº2 do CPC. O Réu contrapõe que os agravos haviam ficado sem efeito, por falta de recurso da decisão final. O Sr. Juiz mandou subir. Na Relação de Évora, o Exmo. Relator recusou receber o agravo da Autora (fls. 290). Submetida a decisão à conferência, ela manteve a decisão do Relator. Recorre, agora de novo a Autora, de revista, para este STJ, recurso admitido como de agravo em segunda...

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