Acórdão nº 03A1020 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 06 de Maio de 2003

Magistrado ResponsávelSILVA SALAZAR
Data da Resolução06 de Maio de 2003
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: Em 12/4/95, "A" instaurou contra "B" e "C" , acção com processo ordinário, pedindo a condenação solidária das rés a pagarem-lhe a quantia de 14.127.599$00, a título de indemnização pelos danos que diz ter sofrido em consequência do fornecimento, pela primeira ré a ela autora, de óleo industrial deficiente produzido pela segunda ré, e juros legais respectivos a contar da citação até integral pagamento. Ambas as rés contestaram, separadamente, mas no essencial invocando que os danos porventura sofridos pela autora só podiam ter resultado de deficiência do próprio sistema da autora de transferência de calor por termofluído. Proferido despacho saneador que decidiu ser a segunda ré parte ilegítima, pelo que a absolveu da instância, mas não haver outras excepções dilatórias nem nulidades secundárias, foram elaborados especificação e questionário, de que reclamou a primeira ré, tendo a sua reclamação sido deferida. Entretanto a autora agravou do despacho saneador na parte em que decidira pela ilegitimidade da segunda ré, mas esse recurso, admitido, veio a ser julgado deserto por falta de alegações. Oportunamente teve lugar audiência de discussão e julgamento, tendo sido dadas respostas aos quesitos, após o que foi proferida sentença que julgou a acção parcialmente procedente quanto à primeira ré, que condenou a pagar à autora a quantia de 2.906.089$00, acrescida dos respectivos juros legais de mora a contar da citação até integral pagamento, absolvendo-a da parte restante do pedido. Apelou a primeira ré, tendo a Relação proferido acórdão que concedeu provimento a esse recurso, revogou a sentença ali recorrida, e absolveu a primeira ré do pedido. Deste acórdão vem interposta a presente revista, agora pela autora, que, em alegações, apresenta as seguintes conclusões: 1ª - A sentença da 1ª instância não merece censura; 2ª - O acórdão recorrido fundamenta-se, exclusivamente, no entendimento segundo o qual a autora deveria ter peticionado a anulação da venda dos produtos defeituosos; 3ª - Com tal entendimento, o acórdão recorrido interpretou deficientemente o regime estabelecido nos art.ºs 913º e segs. e 905º e segs. do Cód. Civil; 4ª - De facto, o regime estabelecido por tais preceitos legais não impõe ao credor a anulação do contrato como pressuposto da indemnização, antes lhe confere tal possibilidade (Ac. RP de 22/6/92 e Ac. STJ de 2/3/95, in B.M.J. 418-866 e 445-445); 5ª - Pelo que pode a autora optar pela...

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