Acórdão nº 03A1048 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 13 de Maio de 2003 (caso NULL)
Magistrado Responsável | REIS FIGUEIRA |
Data da Resolução | 13 de Maio de 2003 |
Emissor | Supremo Tribunal de Justiça (Portugal) |
Acordam no Supremo Tribunal de Justiça Tramitação processual. "A" intentou contra: a) A companhia de seguros "B, Sociedade Anónima" b) e "C, Mediadora de Seguros do Lima, Limitada" acção com processo ordinário, pedindo: a) A condenação solidária das RR a pagarem ao Autor, a título de prestações já vencidas, a quantia de 1.212.084 escudos, com juros à taxa legal de 10% que se venceram sobre cada uma das pensões, desde o dia 9 de cada mês, a partir de 09/07/94, e que perfazem no momento da petição 127.435 escudos b) A condenação solidária das RR a pagarem ao Autor a quantia de 337.338 escudos, relativa a pensões vencidas e pagas pelo Autor, e todas as pensões vincendas a que se reporta o art. 25 da petição, nas condições aí referidas e na sentença do Tribunal de Trabalho, até integral e efectivo pagamento. c) A condenação das RR a prestarem no Tribunal de Trabalho de Viana do Castelo uma caução no montante de 4.900.000 escudos, que substituirá a actualmente existente naquele Tribunal e prestada pelo Autor. Alegou, em breve síntese, que celebrou um contrato de seguro com a Ré B, através da Ré C, que, como agente de seguros de "B", agindo em nome e por conta desta, sob as suas ordens e instruções, tendente a cobrir a sua responsabilidade relativamente a acidentes de trabalho sofridos com o pessoal que exerce a respectiva actividade profissional na firma ".......", de sua propriedade; a C não elaborou a proposta referente ao aludido seguro, tendo o Autor, em virtude de um acidente ocorrido com um seu empregado, de que resultou o seu falecimento, sido condenado em processo que correu termos no Tribunal de Trabalho, no pagamento dos quantitativos ora peticionados das RR. Citadas, contestaram ambas as RR, por excepção e por impugnação. Em sede de excepção, a Ré B alegou a sua ilegitimidade, caso julgado e prescrição; e a Ré C a sua ilegitimidade. No saneador decidiu-se pela improcedência das excepções de ilegitimidade e de caso julgado, deixando-se para final o conhecimento da excepção de prescrição invocada apenas pela Ré B. Recorreu de apelação a Ré B. Recurso esse que depois a Relação classificou de agravo e excluiu do seu âmbito a relegação da questão da prescrição para decisão final. Na sentença final julgou-se improcedente a excepção de prescrição invocada pela Ré B. E conhecendo-se do fundo, julgou-se a acção procedente e condenáram-se as RR nos termos do pedido, salvo quanto a juros vencidos, de que foram absolvidas. Recorrem ambas as RR, de apelação, para a Relação do Porto, que, depois de corrigir a classificação do recurso intermédio e de o limitar no seu âmbito, decidiu: a) negar provimento ao agravo da B, mantendo nos seus termos o despacho saneador proferido quanto aos pressupostos processuais; b) julgar improcedente o recurso de apelação interposto pela C; c) julgar procedente o recurso de apelação interposto pela B e em consequência revogou a sentença apelada na parte respeitante a esta Ré, que absolveu do pedido; d) e no mais confirmar o decidido na primeira instância. O recurso. Recorre agora de revista a Ré C. Alegando, concluiu: 1) Face à matéria de facto dada como provada e ao teor da legislação específica aplicável, decidiu mal a Relação do Porto. 2 - Com efeito, a relação entre a C e a Seguradora B configura um contrato de mediação, o qual é definido, no Dicionário Jurídico de Ana Prata, 3ª Edição, Almedina, p. 162, como sendo "um contrato inominado nos termos do qual uma das partes fica obrigada a procurar um interessado para certo negócio e a pô-lo em contacto com a sua contraparte, podendo intervir ou não na fase da conclusão do negócio". 3 - Ora, a noção de contrato de mediação supra transcrita deixa bem claro que o papel da mediadora se resume ao de um mero elo de ligação entre o proponente e o potencial aceitante do negócio, o mesmo é dizer, com a devida adaptação, do seguro. 4 - A actividade das mediadoras encontra-se especificamente regulamentada pelo Decreto Lei nº 388/91, de 10 de Outubro e como bem refere o acórdão em recurso, a actividade da apelante C, integra-se no âmbito da mediação de seguros, mais concretamente na de agente de seguros. 5 - Sendo que, nos termos do artigo 18º n. 1 do mencionado artigo, "agente de seguros é o mediador que exerce a sua actividade apresentando, propondo e preparando a celebração de contratos, podendo celebrá-los, nos termos do n. 2 do artigo 4º, com prestação de assistência a esses mesmos contratos, podendo intervir, a pedido da seguradora, na regularização de sinistros, em nome e por conta, ou unicamente por conta, daquela". 6 - Ora, a interpretação acolhida no acórdão em recurso do normativo supracitado, está em flagrante contradição quer...
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A jurisprudência
...atribuem inequivocamente ao contrato essa natureza jurídica. Tal é o caso do Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 13/05/2003, Proc. n.º 03A1048 (Reis Figueira)648, que rejeita a aproximação da categoria agente de seguros ao contrato de agência: «a actividade fundamental do mediador de ......
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A jurisprudência
...atribuem inequivocamente ao contrato essa natureza jurídica. Tal é o caso do Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 13/05/2003, Proc. n.º 03A1048 (Reis Figueira)648, que rejeita a aproximação da categoria agente de seguros ao contrato de agência: «a actividade fundamental do mediador de ......