Acórdão nº 03A1048 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 13 de Maio de 2003 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelREIS FIGUEIRA
Data da Resolução13 de Maio de 2003
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça Tramitação processual. "A" intentou contra: a) A companhia de seguros "B, Sociedade Anónima" b) e "C, Mediadora de Seguros do Lima, Limitada" acção com processo ordinário, pedindo: a) A condenação solidária das RR a pagarem ao Autor, a título de prestações já vencidas, a quantia de 1.212.084 escudos, com juros à taxa legal de 10% que se venceram sobre cada uma das pensões, desde o dia 9 de cada mês, a partir de 09/07/94, e que perfazem no momento da petição 127.435 escudos b) A condenação solidária das RR a pagarem ao Autor a quantia de 337.338 escudos, relativa a pensões vencidas e pagas pelo Autor, e todas as pensões vincendas a que se reporta o art. 25 da petição, nas condições aí referidas e na sentença do Tribunal de Trabalho, até integral e efectivo pagamento. c) A condenação das RR a prestarem no Tribunal de Trabalho de Viana do Castelo uma caução no montante de 4.900.000 escudos, que substituirá a actualmente existente naquele Tribunal e prestada pelo Autor. Alegou, em breve síntese, que celebrou um contrato de seguro com a Ré B, através da Ré C, que, como agente de seguros de "B", agindo em nome e por conta desta, sob as suas ordens e instruções, tendente a cobrir a sua responsabilidade relativamente a acidentes de trabalho sofridos com o pessoal que exerce a respectiva actividade profissional na firma ".......", de sua propriedade; a C não elaborou a proposta referente ao aludido seguro, tendo o Autor, em virtude de um acidente ocorrido com um seu empregado, de que resultou o seu falecimento, sido condenado em processo que correu termos no Tribunal de Trabalho, no pagamento dos quantitativos ora peticionados das RR. Citadas, contestaram ambas as RR, por excepção e por impugnação. Em sede de excepção, a Ré B alegou a sua ilegitimidade, caso julgado e prescrição; e a Ré C a sua ilegitimidade. No saneador decidiu-se pela improcedência das excepções de ilegitimidade e de caso julgado, deixando-se para final o conhecimento da excepção de prescrição invocada apenas pela Ré B. Recorreu de apelação a Ré B. Recurso esse que depois a Relação classificou de agravo e excluiu do seu âmbito a relegação da questão da prescrição para decisão final. Na sentença final julgou-se improcedente a excepção de prescrição invocada pela Ré B. E conhecendo-se do fundo, julgou-se a acção procedente e condenáram-se as RR nos termos do pedido, salvo quanto a juros vencidos, de que foram absolvidas. Recorrem ambas as RR, de apelação, para a Relação do Porto, que, depois de corrigir a classificação do recurso intermédio e de o limitar no seu âmbito, decidiu: a) negar provimento ao agravo da B, mantendo nos seus termos o despacho saneador proferido quanto aos pressupostos processuais; b) julgar improcedente o recurso de apelação interposto pela C; c) julgar procedente o recurso de apelação interposto pela B e em consequência revogou a sentença apelada na parte respeitante a esta Ré, que absolveu do pedido; d) e no mais confirmar o decidido na primeira instância. O recurso. Recorre agora de revista a Ré C. Alegando, concluiu: 1) Face à matéria de facto dada como provada e ao teor da legislação específica aplicável, decidiu mal a Relação do Porto. 2 - Com efeito, a relação entre a C e a Seguradora B configura um contrato de mediação, o qual é definido, no Dicionário Jurídico de Ana Prata, 3ª Edição, Almedina, p. 162, como sendo "um contrato inominado nos termos do qual uma das partes fica obrigada a procurar um interessado para certo negócio e a pô-lo em contacto com a sua contraparte, podendo intervir ou não na fase da conclusão do negócio". 3 - Ora, a noção de contrato de mediação supra transcrita deixa bem claro que o papel da mediadora se resume ao de um mero elo de ligação entre o proponente e o potencial aceitante do negócio, o mesmo é dizer, com a devida adaptação, do seguro. 4 - A actividade das mediadoras encontra-se especificamente regulamentada pelo Decreto Lei nº 388/91, de 10 de Outubro e como bem refere o acórdão em recurso, a actividade da apelante C, integra-se no âmbito da mediação de seguros, mais concretamente na de agente de seguros. 5 - Sendo que, nos termos do artigo 18º n. 1 do mencionado artigo, "agente de seguros é o mediador que exerce a sua actividade apresentando, propondo e preparando a celebração de contratos, podendo celebrá-los, nos termos do n. 2 do artigo 4º, com prestação de assistência a esses mesmos contratos, podendo intervir, a pedido da seguradora, na regularização de sinistros, em nome e por conta, ou unicamente por conta, daquela". 6 - Ora, a interpretação acolhida no acórdão em recurso do normativo supracitado, está em flagrante contradição quer...

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