Acórdão nº 03A1132 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 06 de Maio de 2003 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelAFONSO DE MELO
Data da Resolução06 de Maio de 2003
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: "A", nascido em 12/11/1991, filho de B e C, faleceu em 10/02/1993 no Hospital de Santa Maria, em Lisboa. Tinha sido admitido na Unidade de Cuidados Especiais de Pediatria daquele Hospital após administração acidental pela avó paterna do produto marca Ferlimpa. Em 6/07/1994, no Tribunal Cível da Comarca de Lisboa, o B e a C intentaram contra a sociedade D, E, empresário, e o Estado Português, acção em processo comum ordinário pedindo a condenação solidária dos RR no pagamento das indemnizações de 72.257.440$00 (danos patrimoniais) e de 78.000.000$00 (danos morais), com juros à taxa legal desde a citação. Alegaram, em resumo: O filho faleceu em consequência da ingestão do produto corrosivo Ferlimpa, de que a 1ª R é importadora e distribuidora e o 2º R é fabricante em Portugal e embalador. Estes dois RR colocaram o produto defeituoso em circulação violando as regras legais em vigor relativas à embalagem e rotulagem, não prestando a informação devida à defesa do consumidor. Respondem objectivamente pelos danos causados pelos defeitos do produto. O Estado Português é responsável por não ter transposto tempestivamente para o direito interno as Directivas Comunitárias 88/379, 90/355, 91/155 e 91/442. Tiveram com a morte do filho danos patrimoniais e danos morais. Os RR contestaram, os dois primeiros conjuntamente, por impugnação e ainda a R. D por excepção (ilegitimidade passiva), concluindo todos que deviam ser absolvidos do pedido e aquela R que devia ser previamente absolvida da instância. Os AA replicaram. No despacho saneador a excepção de ilegitimidade foi julgada improcedente. Na sentença final os RR foram absolvidos do pedido. A Relação confirmou a decisão. Nesta revista os AA concluíram: 1- Foram incorrectamente interpretadas as seguintes disposições legais: Lei nº 29/81, de 22/08 - artºs 3º alínea c), 4º, nºs 1 e 2, 5 e 9, nºs 2 e 3; DL nº 303/83, de 28/06 - arts 12º, nº1, e 22º, nº1; DL nº 397/96, de 25/11 - artºs 2º, 5º, 6º, 7º, nºs 1 e 2, 10º, nº2, e 14º, nºs 1 e 3; DL nº 280 A/87, nº 1 e 2, de 17/07 - artºs 3º, a), g), i) e j), 6º, b), 13º, nº4 a 19º; DL nº 383/89, de 6/11 - artºs 1º, 2º, nºs 1 e 2 b), 3º, nºs 1 e 2, 4º, nº1, 6º, nº1, 7º, nº2, e 13º; DL nº 120/92, de 30/07. 2- Foram atingidas e postas em causa as Directivas Comunitárias 88/379, 90/35, 91/155 e 91/442. 3- Foram erradamente interpretados e aplicados o artº 22º da CRP e os artºs 342º, nº1, 483º e 563º do C.Civil. 4- Se tivessem sido respeitadas e cumpridas as normas jurídicas existentes e adoptadas as medidas legislativas necessárias e respeitadas as suas exigências, pode concluir-se que o resultado danoso não teria muito provavelmente ocorrido, e a embalagem em causa não seria usada como se se tratasse de um medicamento. 5- Devem os RR ser condenados no pagamento da indemnização pedida. Contra-alegaram os recorridos D, e Estado Português, sustentando a improcedência do recurso: A Relação fixou os seguintes factos apurados na 1ª instância: 1 - "A, nascido a 12 de Novembro de 1991, era filho dos autores (alínea a) da especificação). 2 - O A faleceu às 13 horas e 30 minutos do dia 10 de Fevereiro de 1993 (alínea b) da especificação). 3 - O A, no dia e hora referidos em 2.2., sofrendo muito, com convulsões e vomitando abundantemente, deu entrada no Hospital de Santa Maria, para onde tinha sido transportado em ambulância dos Bombeiros Voluntários da Malveira (alínea c) da especificação). 4 - Apresentava na mesma data e hora, lesões de queimadura no dorso da língua dos pilares anteriores e posteriores da úvula e parede da orofaringe (alínea d) da especificação). 5 - Não foi possível efectuar mais exames médicos para além de uma radiografia ao tórax devido à gravidade da situação clínica nomeadamente dificuldades respiratórias, agravamento de dispneia alta e impossibilidade de entubação pelas lesões resultantes das referidas queimaduras (alínea e) da especificação). 6 - No dia 10 de Fevereiro de 1993 foi admitido na Unidade de Cuidados Especiais de Pediatria do Hospital de Santa Maria, A de 15 meses de idade, morador em Casais da Serra, Malveira, após administração acidental de "Ferlimpa" (resposta ao quesito 1.º). 7 - O referido A era o primeiro e, à data, único filho dos autores, tendo nascido de uma gravidez sem problemas e sido seguido no Centro de Saúde de Mafra, extensão de Venda do Pinheiro, vigilância própria da idade possuindo na data referida em 2.6. um desenvolvimento ponderal e psico-motor acima da média (percentil 75) (resposta ao 1º) quesito. 8 - O A, na data referida em 2.6., apenas se encontrava medicado, pelo médico de família com Celestone - gotas, por bronquiolite (resposta ao quesito 3°.). 9 - A criança, apesar de saudável, carecia. periodicamente, da ingestão do referido medicamento, tal como aconteceu entre os 10 e os 15 meses de idade, a fim de lhe serem combatidas ligeiras dificuldades respiratórias, o qual lhe era administrado, em regra, durante o dia peja avó e à noite pela mãe, sempre que necessário (resposta ao quesito 4°.). 10 - Os autores, devido às suas actividades profissionais, necessitaram de adquirir um produto para eliminar nódoas, designadamente de ferrugem, nos tecidos de roupas usadas nos locais de trabalho (resposta ao quesito 5°.). 11 - O "Ferlimpa" foi comercializado, em termos de embalagem, de forma semelhante à de medicamentos diversos, utilizados na idade pediátrica como por exemplo Celestone e soro fisiológico (resposta ao quesito 9°). 12 - No dia 10 de Fevereiro de 1993, a avó paterna do bebé, F, exercendo a actividade de auxiliar de...

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