Acórdão nº 03A1149 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 20 de Maio de 2003 (caso NULL)
Magistrado Responsável | PONCE DE LEÃO |
Data da Resolução | 20 de Maio de 2003 |
Emissor | Supremo Tribunal de Justiça (Portugal) |
Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: "A", veio propor a presente acção declarativa emergente de acidente de viação contra a Companhia de Seguros B, pedindo a condenação da ré no pagamento ao autor da quantia de Esc. 21.369.000$00, e no mais que se viesse a liquidar em execução de sentença, conforme alíneas a) e c) do artº 45º da petição inicial, bem como nos juros de mora contados à taxa legal desde a citação. Foram admitidos a intervir na acção os intervenientes C, D, Lda e E, a requerimento do Autor. Devidamente citados, vieram os RR. contestar, por via de impugnação, tendo ainda a ré Seguradora invocado a excepção do pagamento. Foi proferido despacho saneador e organizados a especificação e o questionário. Realizou-se a audiência de discussão e julgamento com observância do formalismo legal, conforme resulta da respectiva acta, findo o que foi proferida douta decisão sobre a matéria de facto controvertida. Foi proferida sentença, rectificada pelo despacho de fls. 439, que julgou a acção parcialmente procedente e condenou a ré na satisfação ao autor da indemnização de Esc. 750.000$00, acrescida de juros legais contados desde a citação, a título de danos não patrimoniais sofridos, tendo no mais sido indeferidos os pedidos formulados. Inconformado, veio o Autor interpor recurso de apelação para o Tribunal da Relação de Lisboa, que viria a proferir acórdão, que julgou parcialmente procedente o recurso e, em consequência, alterando-se a douta sentença recorrida, condenou os apelados, sendo a apelada seguradora até ao limite do capital seguro, a indemnizar o apelante: - pelos danos patrimoniais a que se reportam os pedidos formulados nas alíneas a), c) e d) do artigo 45º da petição inicial, remetendo-se a fixação do respectivo montante para execução de sentença - (artºs. 564º, nº 2, do Cód. Civil, e 806º e segs., do Cód. Proc. Civil); e - pelos danos não patrimoniais, fixando-se, quanto a estes, o montante da indemnização em E 12.500 (doze mil e quinhentos Euros), acrescido de juros de mora, à taxa legal, contados desde a citação até integral pagamento. - Em tudo o mais, foi a sentença recorrida confirmada. A primeira instância deu como provados os factos seguintes: 1. No dia 7 de Maio de 1989, pelas 2 horas, na localidade designada por Ponte de Lousa, o autor, ao volante da sua viatura ligeira de passageiros JS, marca Fiat, modelo Uno, foi violentamente embatido pelo veículo DT, da marca Mitsubishi - (alínea A) da especificação); 2. Tal veículo era então conduzido por E - (alínea B) da especificação); 3. O autor circulava no sentido Loures-Ponte de Lousa - (alínea C) da especificação); 4. Ao entrar numa curva, nesta última localidade, surgiu-lhe pela frente e em sentido contrário o veículo do E - (alínea D) da especificação); 5. Este veículo circulava pela metade esquerda da faixa de rodagem atento o seu sentido de marcha, encontrando-se a efectuar uma ultrapassagem a um veículo pesado de mercadorias - (alínea E) da especificação); 6. Apesar de o autor circular a velocidade reduzida e de ter accionado os órgãos de travagem do veículo, deu-se a colisão que de modo algum pode evitar - (alínea F) da especificação); 7. Em 1 de Junho de 1990, E foi julgado em processo sumaríssimo, no âmbito dos autos com o nº 133/90, do 3º Juízo, 1ª Secção, do Tribunal Judicial da Comarca de Loures, e foi condenado, pela prática da contravenção prevista e punida pelo artigo 10º, nºs 2 e 6 do Código da Estrada, e artigo 61º do mesmo diploma legal, na multa de Esc. 1.500$00 e na inibição da faculdade de conduzir pelo período de cinco dias - (alínea G) da especificação e documento de fls. 49 e 50); 8. O E transferiu para a ré a responsabilidade civil por acidentes ocorridos com o veículo DT e até ao montante de Esc. 20.000.000$00 -(alínea H) da especificação e documento de fls. 18); 9. Em consequência do acidente, o autor sofreu, entre outros ferimentos, fracturas no fémur da perna esquerda, luxação do ombro esquerdo, fracturas das costelas, várias escoriações nos membros inferiores, e rasgo no nariz - (resposta ao quesito 1º). 10. O autor foi submetido a três intervenções cirúrgicas, a primeira em Maio de 1989, no Hospital de São José, onde inicialmente foi internado - (resposta ao quesito 2º); 11. A primeira operação foi ao joelho esquerdo e tracção com encavilhamento do fémur - (resposta ao quesito 3º); 12. A terceira, para retirar a cavilha do fémur, meter placa AO e fazer enxerto de osso - (resposta ao quesito 5º); 13. O autor não se encontrava totalmente curado, na data da propositura da presente acção, e em condições de boa utilização da perna esquerda na locomoção - (resposta ao quesito 7º); 14. A perna esquerda ficou mais curta em cerca de 1 em - (resposta ao quesito 8º); 15. O autor ficou com uma incapacidade parcial permanente de 30% - (resposta ao quesito 19º); 16. O autor era um homem saudável - (resposta ao quesito 22º) 17. A ré já reembolsou o autor do preço das operações e das despesas médico/-medicamentosas até agora feitas; 18. A ré satisfez as despesas hospitalares do autor, no montante de Esc. 362.700$00, e de médicos, no montante de 1.288.617$00 - (resposta ao quesito 23º); 19. A ré satisfez a quantia de Esc. 21.230$00 em despesas de transporte do autor - (resposta ao quesito 24º); 20. O autor, por causa das operações e tratamentos a que se submeteu, sofreu dores, deixando de queixas de dores em 16 de Novembro de 1989 - (resposta ao quesito 21º); 21. O autor era então sócio e um dos gerentes da sociedade ... - Sociedade de Construções, Lda - (alínea I) da especificação e documento de fls. 75 a 81); 22. Contactando em representação dessas empresas com terceiros e com eles realizando acordos e fiscalizando também a execução dos projectos encomendados e o andamento dos trabalhos de todas as obras em curso - (resposta ao quesito 11º); 23. Sendo também ele que, como empresário em nome individual, comprava e vendia materiais de construção - (resposta ao quesito 12º); 24. O autor foi sócio e gerente da sociedade ... - Sociedade de Engenharia, Arquitectura e Gestão de Obras, Limitada, desde 17 de Março de 1987 - (alínea J) da especificação e documento de fls. 84 e seguintes); 25. A ré, por conta das remunerações que o A. deixou de receber em consequência do acidente, fez ao mesmo os seguintes pagamentos: a) Abril de 1990 - Esc. 200.000$00; b) Maio de 1990 - Esc. 100.000$00; c) Julho de 1990 - Esc. 100.000$00; d) Agosto de 1990 - Esc. 100.000$00; e) Setembro de 1990 - Esc. 100.000$00; f) Novembro de 1990 - Esc. 100.000$00; g) Dezembro de 1990 - Esc. 100.000$00; h) Janeiro de 1991 - Esc. 100.000$00; i) Fevereiro de 1991 - Esc. 100.000$00; j) Março de 1991 - Esc. 100.000$00; k) Abril de 1991 - Esc. 100.000$00 - (alínea H) da especificação); 26. O autor esteve de baixa desde o acidente até 21 de Novembro de 1991 - (resposta ao quesito 17º); 27. O veículo do autor ficou, em consequência do acidente, totalmente destruído e sem conserto - (resposta ao quesito 9º); 28. A ré, em fim de Junho de 1989, assumiu perante o autor a responsabilidade pelo ressarcimento dos danos do mesmo, através do pagamento do valor venal do veículo do autor, de Esc. 1.120.000$00, efectuado através do cheque nº 512873379, sacado sobre o B.C.P., que ao autor foi entregue em 27 de Junho de 1989. Perante a realidade factual dada como assente, uma vez feito o respectivo enquadramento jurídico e atentas as conclusões das alegações de recurso apresentadas, o Tribunal da Relação de Lisboa proferiu acórdão que, por razões de ordem metodológica, se passa a transcrever, na sua parte decisória: "No presente recurso, as questões que se colocam, e que agora importa apreciar e resolver, versam sobre a apreciação da matéria de facto produzida, designadamente no que concerne à existência e consequente valorização dos danos, patrimoniais e não patrimoniais, suportados pelo autor/apelante devido ao acidente de viação ocorrido. Com efeito, o autor, entendendo que o tribunal "a quo" não analisou nem valorou convenientemente a prova produzida, nomeadamente a resultante do Relatório do Instituto de Medicina Legal, pretende seja alterada, agora, a decisão da 1ª instância sobre a matéria de facto e, assim, revogada a sentença recorrida, na parte em que os apelados foram totalmente absolvidos dos pedidos por danos patrimoniais e na parte em que o foram parcialmente pelos danos não patrimoniais. Apreciemos, então, as questões suscitadas. 1. Antes de mais, porém, importa ter em atenção que, salvo nos casos das alíneas do nº 1 do art. 712º do C.P.C. (na redacção anterior à revisão de 1995/96, aplicável nestes autos), as respostas do tribunal colectivo aos quesitos não podem não podem ser alteradas pela Relação. Assim, parecendo-nos manifesto que não se verifica o caso da alínea c), visto não ter o recorrente apresentado documento novo superveniente, e que também se não verifica o caso da alínea a), em virtude de ter sido produzida prova oralmente perante o tribunal colectivo, será que, nos termos da alínea b), o processo nos fornece elementos probatórios que impõem respostas diversas das que foram dadas à matéria dos quesitos 8º, 16º e 17º, insusceptível de ser destruída por quaisquer outras provas ? Relativamente à matéria do quesito 8º, em que se perguntava se a perna do autor "ficou mais curta em cerca de 2 cm, tendo, por isso, de se sujeitar ainda a uma ou mais intervenções cirúrgicas e tratamentos, a serem também feitos na cabeça do fémur", respondeu o tribunal colectivo apenas que "a perna ficou mais curta em cerca de 1 cm". Porém, conforme se constata em face das conclusões do Relatório do Instituto de Medicina Legal, junto aos autos de fls. 212 a 219, relativo ao 3º exame a que se procedeu na pessoa do autor, em 30 de Abril de 1997, e das respostas no mesmo relatório também dadas aos quesitos 11º e 12º do autor, este ficou com encurtamento do membro inferior esquerdo, em cerca de 2 cm, em relação à perna direita, e, em consequência desta e de outras...
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