Acórdão nº 03A1149 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 20 de Maio de 2003 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelPONCE DE LEÃO
Data da Resolução20 de Maio de 2003
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: "A", veio propor a presente acção declarativa emergente de acidente de viação contra a Companhia de Seguros B, pedindo a condenação da ré no pagamento ao autor da quantia de Esc. 21.369.000$00, e no mais que se viesse a liquidar em execução de sentença, conforme alíneas a) e c) do artº 45º da petição inicial, bem como nos juros de mora contados à taxa legal desde a citação. Foram admitidos a intervir na acção os intervenientes C, D, Lda e E, a requerimento do Autor. Devidamente citados, vieram os RR. contestar, por via de impugnação, tendo ainda a ré Seguradora invocado a excepção do pagamento. Foi proferido despacho saneador e organizados a especificação e o questionário. Realizou-se a audiência de discussão e julgamento com observância do formalismo legal, conforme resulta da respectiva acta, findo o que foi proferida douta decisão sobre a matéria de facto controvertida. Foi proferida sentença, rectificada pelo despacho de fls. 439, que julgou a acção parcialmente procedente e condenou a ré na satisfação ao autor da indemnização de Esc. 750.000$00, acrescida de juros legais contados desde a citação, a título de danos não patrimoniais sofridos, tendo no mais sido indeferidos os pedidos formulados. Inconformado, veio o Autor interpor recurso de apelação para o Tribunal da Relação de Lisboa, que viria a proferir acórdão, que julgou parcialmente procedente o recurso e, em consequência, alterando-se a douta sentença recorrida, condenou os apelados, sendo a apelada seguradora até ao limite do capital seguro, a indemnizar o apelante: - pelos danos patrimoniais a que se reportam os pedidos formulados nas alíneas a), c) e d) do artigo 45º da petição inicial, remetendo-se a fixação do respectivo montante para execução de sentença - (artºs. 564º, nº 2, do Cód. Civil, e 806º e segs., do Cód. Proc. Civil); e - pelos danos não patrimoniais, fixando-se, quanto a estes, o montante da indemnização em E 12.500 (doze mil e quinhentos Euros), acrescido de juros de mora, à taxa legal, contados desde a citação até integral pagamento. - Em tudo o mais, foi a sentença recorrida confirmada. A primeira instância deu como provados os factos seguintes: 1. No dia 7 de Maio de 1989, pelas 2 horas, na localidade designada por Ponte de Lousa, o autor, ao volante da sua viatura ligeira de passageiros JS, marca Fiat, modelo Uno, foi violentamente embatido pelo veículo DT, da marca Mitsubishi - (alínea A) da especificação); 2. Tal veículo era então conduzido por E - (alínea B) da especificação); 3. O autor circulava no sentido Loures-Ponte de Lousa - (alínea C) da especificação); 4. Ao entrar numa curva, nesta última localidade, surgiu-lhe pela frente e em sentido contrário o veículo do E - (alínea D) da especificação); 5. Este veículo circulava pela metade esquerda da faixa de rodagem atento o seu sentido de marcha, encontrando-se a efectuar uma ultrapassagem a um veículo pesado de mercadorias - (alínea E) da especificação); 6. Apesar de o autor circular a velocidade reduzida e de ter accionado os órgãos de travagem do veículo, deu-se a colisão que de modo algum pode evitar - (alínea F) da especificação); 7. Em 1 de Junho de 1990, E foi julgado em processo sumaríssimo, no âmbito dos autos com o nº 133/90, do 3º Juízo, 1ª Secção, do Tribunal Judicial da Comarca de Loures, e foi condenado, pela prática da contravenção prevista e punida pelo artigo 10º, nºs 2 e 6 do Código da Estrada, e artigo 61º do mesmo diploma legal, na multa de Esc. 1.500$00 e na inibição da faculdade de conduzir pelo período de cinco dias - (alínea G) da especificação e documento de fls. 49 e 50); 8. O E transferiu para a ré a responsabilidade civil por acidentes ocorridos com o veículo DT e até ao montante de Esc. 20.000.000$00 -(alínea H) da especificação e documento de fls. 18); 9. Em consequência do acidente, o autor sofreu, entre outros ferimentos, fracturas no fémur da perna esquerda, luxação do ombro esquerdo, fracturas das costelas, várias escoriações nos membros inferiores, e rasgo no nariz - (resposta ao quesito 1º). 10. O autor foi submetido a três intervenções cirúrgicas, a primeira em Maio de 1989, no Hospital de São José, onde inicialmente foi internado - (resposta ao quesito 2º); 11. A primeira operação foi ao joelho esquerdo e tracção com encavilhamento do fémur - (resposta ao quesito 3º); 12. A terceira, para retirar a cavilha do fémur, meter placa AO e fazer enxerto de osso - (resposta ao quesito 5º); 13. O autor não se encontrava totalmente curado, na data da propositura da presente acção, e em condições de boa utilização da perna esquerda na locomoção - (resposta ao quesito 7º); 14. A perna esquerda ficou mais curta em cerca de 1 em - (resposta ao quesito 8º); 15. O autor ficou com uma incapacidade parcial permanente de 30% - (resposta ao quesito 19º); 16. O autor era um homem saudável - (resposta ao quesito 22º) 17. A ré já reembolsou o autor do preço das operações e das despesas médico/-medicamentosas até agora feitas; 18. A ré satisfez as despesas hospitalares do autor, no montante de Esc. 362.700$00, e de médicos, no montante de 1.288.617$00 - (resposta ao quesito 23º); 19. A ré satisfez a quantia de Esc. 21.230$00 em despesas de transporte do autor - (resposta ao quesito 24º); 20. O autor, por causa das operações e tratamentos a que se submeteu, sofreu dores, deixando de queixas de dores em 16 de Novembro de 1989 - (resposta ao quesito 21º); 21. O autor era então sócio e um dos gerentes da sociedade ... - Sociedade de Construções, Lda - (alínea I) da especificação e documento de fls. 75 a 81); 22. Contactando em representação dessas empresas com terceiros e com eles realizando acordos e fiscalizando também a execução dos projectos encomendados e o andamento dos trabalhos de todas as obras em curso - (resposta ao quesito 11º); 23. Sendo também ele que, como empresário em nome individual, comprava e vendia materiais de construção - (resposta ao quesito 12º); 24. O autor foi sócio e gerente da sociedade ... - Sociedade de Engenharia, Arquitectura e Gestão de Obras, Limitada, desde 17 de Março de 1987 - (alínea J) da especificação e documento de fls. 84 e seguintes); 25. A ré, por conta das remunerações que o A. deixou de receber em consequência do acidente, fez ao mesmo os seguintes pagamentos: a) Abril de 1990 - Esc. 200.000$00; b) Maio de 1990 - Esc. 100.000$00; c) Julho de 1990 - Esc. 100.000$00; d) Agosto de 1990 - Esc. 100.000$00; e) Setembro de 1990 - Esc. 100.000$00; f) Novembro de 1990 - Esc. 100.000$00; g) Dezembro de 1990 - Esc. 100.000$00; h) Janeiro de 1991 - Esc. 100.000$00; i) Fevereiro de 1991 - Esc. 100.000$00; j) Março de 1991 - Esc. 100.000$00; k) Abril de 1991 - Esc. 100.000$00 - (alínea H) da especificação); 26. O autor esteve de baixa desde o acidente até 21 de Novembro de 1991 - (resposta ao quesito 17º); 27. O veículo do autor ficou, em consequência do acidente, totalmente destruído e sem conserto - (resposta ao quesito 9º); 28. A ré, em fim de Junho de 1989, assumiu perante o autor a responsabilidade pelo ressarcimento dos danos do mesmo, através do pagamento do valor venal do veículo do autor, de Esc. 1.120.000$00, efectuado através do cheque nº 512873379, sacado sobre o B.C.P., que ao autor foi entregue em 27 de Junho de 1989. Perante a realidade factual dada como assente, uma vez feito o respectivo enquadramento jurídico e atentas as conclusões das alegações de recurso apresentadas, o Tribunal da Relação de Lisboa proferiu acórdão que, por razões de ordem metodológica, se passa a transcrever, na sua parte decisória: "No presente recurso, as questões que se colocam, e que agora importa apreciar e resolver, versam sobre a apreciação da matéria de facto produzida, designadamente no que concerne à existência e consequente valorização dos danos, patrimoniais e não patrimoniais, suportados pelo autor/apelante devido ao acidente de viação ocorrido. Com efeito, o autor, entendendo que o tribunal "a quo" não analisou nem valorou convenientemente a prova produzida, nomeadamente a resultante do Relatório do Instituto de Medicina Legal, pretende seja alterada, agora, a decisão da 1ª instância sobre a matéria de facto e, assim, revogada a sentença recorrida, na parte em que os apelados foram totalmente absolvidos dos pedidos por danos patrimoniais e na parte em que o foram parcialmente pelos danos não patrimoniais. Apreciemos, então, as questões suscitadas. 1. Antes de mais, porém, importa ter em atenção que, salvo nos casos das alíneas do nº 1 do art. 712º do C.P.C. (na redacção anterior à revisão de 1995/96, aplicável nestes autos), as respostas do tribunal colectivo aos quesitos não podem não podem ser alteradas pela Relação. Assim, parecendo-nos manifesto que não se verifica o caso da alínea c), visto não ter o recorrente apresentado documento novo superveniente, e que também se não verifica o caso da alínea a), em virtude de ter sido produzida prova oralmente perante o tribunal colectivo, será que, nos termos da alínea b), o processo nos fornece elementos probatórios que impõem respostas diversas das que foram dadas à matéria dos quesitos 8º, 16º e 17º, insusceptível de ser destruída por quaisquer outras provas ? Relativamente à matéria do quesito 8º, em que se perguntava se a perna do autor "ficou mais curta em cerca de 2 cm, tendo, por isso, de se sujeitar ainda a uma ou mais intervenções cirúrgicas e tratamentos, a serem também feitos na cabeça do fémur", respondeu o tribunal colectivo apenas que "a perna ficou mais curta em cerca de 1 cm". Porém, conforme se constata em face das conclusões do Relatório do Instituto de Medicina Legal, junto aos autos de fls. 212 a 219, relativo ao 3º exame a que se procedeu na pessoa do autor, em 30 de Abril de 1997, e das respostas no mesmo relatório também dadas aos quesitos 11º e 12º do autor, este ficou com encurtamento do membro inferior esquerdo, em cerca de 2 cm, em relação à perna direita, e, em consequência desta e de outras...

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