Acórdão nº 03A1259 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 13 de Maio de 2003 (caso NULL)
Magistrado Responsável | FARIA ANTUNES |
Data da Resolução | 13 de Maio de 2003 |
Emissor | Supremo Tribunal de Justiça (Portugal) |
Acordam no Supremo Tribunal de Justiça A e mulher B deduziram, por apenso aos autos de execução para pagamento de quantia certa nº 692/98 da 2ª Secção, do 12º Juízo Cível da Comarca de Lisboa, embargos de executado contra C pedindo que se julgue que os embargantes não têm qualquer obrigação de pagar a dívida exequenda, titulada pela letra dada á execução, nem os juros peticionados e se julgue a acção executiva extinta por falta de fundamento. A embargada contestou os embargos. Após o regular processamento dos autos, foi proferida sentença que julgou os embargos procedentes e inexigível a obrigação exequenda, com o fundamento, além do mais, de que em face do incumprimento do contrato pela embargada, era admissível aos embargantes lançarem mão da excepção de não cumprimento do contrato. Apelou a embargada para a Relação de Lisboa, que revogou a sentença, julgando os embargos improcedentes e ordenando o prosseguimento da execução. Inconformados, recorreram os embargantes de revista, tirando as seguintes Conclusões: 1ª- Entre o recorrente/marido e a recorrida foi celebrado um contrato de locação financeira mobiliária, que teve por objecto um tractor agrícola sujeito a matrícula e a registo da respectiva propriedade; 2ª- Porém, a locadora/embargada não chegou a adquirir, pelo menos validamente, a propriedade do tractor em causa; 3ª- Sendo certo que essa aquisição constituía obrigação e condição prévias, sine qua non, de outras duas obrigações que igualmente eram impostas à mesma locadora pela lei e pelo contrato em relação ao embargante, as quais consistiam em conceder a este o gozo do tractor pelo prazo do contrato e vender-lho, caso este quisesse comprá-lo, findo o mesmo; 4ª- A locadora/embargada carecia e carece portanto de legitimidade para locar o tractor em causa ao locatário/embargante e para lhe exigir o pagamento das rendas inerentes à locação; 5ª- Por outro lado, o registo da propriedade do tractor continua sem estar feito a favor da locadora/embargada; 6ª- Pelo que nem ela, nem o locatário/embargante têm ainda em seu poder o correspondente título desse registo, nem o livrete, que são indispensáveis para o tractor poder circular na via pública e para este último o poder usar; 7ª- Em especial quanto àquele título, era à locadora/embargada que competia requerer o registo da propriedade do tractor em seu nome e a seu favor e obtê-lo, depois de pagar à fornecedora do mesmo o devido preço; 8ª- Nos termos do contrato, o locatário/embargante só estaria obrigado a proceder a esses actos em nome da locadora/embargada se esta pretendesse que assim fosse e se, para o efeito, lhe passasse a competente procuração; 9ª- Todavia, no caso dos autos não se provou que a locadora/embargada tivesse alguma vez manifestado essa pretensão e, muito menos, passado qualquer procuração ao locatário/embargante; 10ª- Pelo contrário, provou-se até que a locadora/embargada prometeu ao locatário/embargante obter o título em causa e diligenciar no sentido de o mesmo lhe ser entregue e, enganando-o com essas promessas, convenceu-o a ir pagando as rendas e faltou por isso ao seu dever de boa-fé; 11ª- O locatário tinha apenas a obrigação de receber o tractor em nome da locadora e de certificar que o mesmo estava em bom estado e conforme com a encomenda; 12ª- Esta obrigação não contemplava a de exigir à fornecedora, simultânea ou posteriormente, a entrega dos documentos em falta, a qual recaía exclusivamente sobre a locadora; 13ª- Ora, um contrato de locação financeira, como é o que está em causa, é um contrato oneroso, sinalagmático ou bilateral, que implica prestações recíprocas ou interdependentes entre as partes contratantes, sendo que uma são o motivo determinante das outras; 14ª- Nesta perspectiva e em conformidade com o preceituado no artº 428º do CC, cada um dos contratantes tem a faculdade de se recusar a cumprir a prestação a que está obrigado enquanto o outro não efectuar a que lhe cabe ou não oferecer o seu cumprimento simultâneo; 15ª- Atendendo a esta natureza do contrato celebrado, a lei concede pois aos embargantes o direito de não pagarem as rendas que se haviam comprometido a pagar enquanto a embargada não provar que já adquiriu a propriedade do tractor ou enquanto não lhes facultar os documentos indispensáveis para que possam utilizá-lo ou gozá-lo de modo pleno (como é o caso do livrete e do título de registo de propriedade em falta), o que constitui obrigações que para esta decorrem do mesmo contrato; 16ª- A pretensa resolução do contrato por parte da embargada é absolutamente nula, por falta de fundamento e de legitimidade; 17ª- Porque a letra dada à execução corresponde à dívida que os recorrentes teriam para com a recorrida resultante dessa resolução, a mesma carece pois de fundamento válido e de exequibilidade...
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