Acórdão nº 03A1259 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 13 de Maio de 2003 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelFARIA ANTUNES
Data da Resolução13 de Maio de 2003
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça A e mulher B deduziram, por apenso aos autos de execução para pagamento de quantia certa nº 692/98 da 2ª Secção, do 12º Juízo Cível da Comarca de Lisboa, embargos de executado contra C pedindo que se julgue que os embargantes não têm qualquer obrigação de pagar a dívida exequenda, titulada pela letra dada á execução, nem os juros peticionados e se julgue a acção executiva extinta por falta de fundamento. A embargada contestou os embargos. Após o regular processamento dos autos, foi proferida sentença que julgou os embargos procedentes e inexigível a obrigação exequenda, com o fundamento, além do mais, de que em face do incumprimento do contrato pela embargada, era admissível aos embargantes lançarem mão da excepção de não cumprimento do contrato. Apelou a embargada para a Relação de Lisboa, que revogou a sentença, julgando os embargos improcedentes e ordenando o prosseguimento da execução. Inconformados, recorreram os embargantes de revista, tirando as seguintes Conclusões: 1ª- Entre o recorrente/marido e a recorrida foi celebrado um contrato de locação financeira mobiliária, que teve por objecto um tractor agrícola sujeito a matrícula e a registo da respectiva propriedade; 2ª- Porém, a locadora/embargada não chegou a adquirir, pelo menos validamente, a propriedade do tractor em causa; 3ª- Sendo certo que essa aquisição constituía obrigação e condição prévias, sine qua non, de outras duas obrigações que igualmente eram impostas à mesma locadora pela lei e pelo contrato em relação ao embargante, as quais consistiam em conceder a este o gozo do tractor pelo prazo do contrato e vender-lho, caso este quisesse comprá-lo, findo o mesmo; 4ª- A locadora/embargada carecia e carece portanto de legitimidade para locar o tractor em causa ao locatário/embargante e para lhe exigir o pagamento das rendas inerentes à locação; 5ª- Por outro lado, o registo da propriedade do tractor continua sem estar feito a favor da locadora/embargada; 6ª- Pelo que nem ela, nem o locatário/embargante têm ainda em seu poder o correspondente título desse registo, nem o livrete, que são indispensáveis para o tractor poder circular na via pública e para este último o poder usar; 7ª- Em especial quanto àquele título, era à locadora/embargada que competia requerer o registo da propriedade do tractor em seu nome e a seu favor e obtê-lo, depois de pagar à fornecedora do mesmo o devido preço; 8ª- Nos termos do contrato, o locatário/embargante só estaria obrigado a proceder a esses actos em nome da locadora/embargada se esta pretendesse que assim fosse e se, para o efeito, lhe passasse a competente procuração; 9ª- Todavia, no caso dos autos não se provou que a locadora/embargada tivesse alguma vez manifestado essa pretensão e, muito menos, passado qualquer procuração ao locatário/embargante; 10ª- Pelo contrário, provou-se até que a locadora/embargada prometeu ao locatário/embargante obter o título em causa e diligenciar no sentido de o mesmo lhe ser entregue e, enganando-o com essas promessas, convenceu-o a ir pagando as rendas e faltou por isso ao seu dever de boa-fé; 11ª- O locatário tinha apenas a obrigação de receber o tractor em nome da locadora e de certificar que o mesmo estava em bom estado e conforme com a encomenda; 12ª- Esta obrigação não contemplava a de exigir à fornecedora, simultânea ou posteriormente, a entrega dos documentos em falta, a qual recaía exclusivamente sobre a locadora; 13ª- Ora, um contrato de locação financeira, como é o que está em causa, é um contrato oneroso, sinalagmático ou bilateral, que implica prestações recíprocas ou interdependentes entre as partes contratantes, sendo que uma são o motivo determinante das outras; 14ª- Nesta perspectiva e em conformidade com o preceituado no artº 428º do CC, cada um dos contratantes tem a faculdade de se recusar a cumprir a prestação a que está obrigado enquanto o outro não efectuar a que lhe cabe ou não oferecer o seu cumprimento simultâneo; 15ª- Atendendo a esta natureza do contrato celebrado, a lei concede pois aos embargantes o direito de não pagarem as rendas que se haviam comprometido a pagar enquanto a embargada não provar que já adquiriu a propriedade do tractor ou enquanto não lhes facultar os documentos indispensáveis para que possam utilizá-lo ou gozá-lo de modo pleno (como é o caso do livrete e do título de registo de propriedade em falta), o que constitui obrigações que para esta decorrem do mesmo contrato; 16ª- A pretensa resolução do contrato por parte da embargada é absolutamente nula, por falta de fundamento e de legitimidade; 17ª- Porque a letra dada à execução corresponde à dívida que os recorrentes teriam para com a recorrida resultante dessa resolução, a mesma carece pois de fundamento válido e de exequibilidade...

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